DIREITO Ă INCLUSĂO
07/02/2014 -
FAZENDO DIREITO
AS DIFERENĂAS...
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Exclusion ... Segregation ... Integration ... Inclusion!!!
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Faça a sua escolha...
âA cultura estĂĄ acima da diferença da condição social.â (ConfĂșcio)
Fonte: Humor Inteligente - 17/01/14.
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A POLĂTICA, SEGUNDO ANTĂNIO ERMĂRIO DE MORAES
"Assim como o pai, aventurou-se na polĂtica, lançando-se Ă candidatura ao governo do Estado de SĂŁo Paulo em 1986 pela UniĂŁo Liberal Trabalhista Social ( PTB, PL e PSC ), ficando em segundo lugar, perdendo para Orestes QuĂ©rcia, do PMDB, em uma Ă©poca em que nĂŁo havia segundo turno. Durante esta experiĂȘncia ficou chocado com as manobras polĂticas e fisiolĂłgicas, todos que o abordavam pediam cargos para poder ficar sem trabalhar. Foi a frustração com a polĂtica que o levou a escrever peças teatrais, dizia que 'a polĂtica Ă© o maior de todos os teatros'."
Confira sua definição de POLĂTICA:
Faculdademental.com.br/politica.
Fonte: Sérgio Guimarães Viana (Colaboração: A. M. Borges)
A LEI QUE PODE AUMENTAR A CORRUPĂĂO
O "compliance" (fiscalização interna das empresas) nĂŁo parece fazer frente ao maior malefĂcio que um diploma nebuloso traz: a corrupção.
Em 29 de janeiro, entrou em vigor a lei nÂș 12.846/13, que prevĂȘ a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurĂdicas pela prĂĄtica de atos contrĂĄrios Ă administração pĂșblica nacional ou estrangeira.
Ao lado da corrupção, a lei estabelece um rol bastante amplo de atos lesivos à administração, sendo certo que quaisquer deles poderão ensejar puniçÔes severas como o pagamento de multa de até 20% do faturamento da empresa ou, na impossibilidade de aferi-lo, de até R$ 60 milhÔes. Isso sem contar a publicação da decisão condenatória.
Apesar de estabelecer alguns critĂ©rios para a fixação da sanção, referido diploma legal nĂŁo concatena o ato Ă punição, conferindo grande arbĂtrio Ă autoridade que decidirĂĄ acerca da ocorrĂȘncia do ilĂcito e a resposta estatal.
A insegurança Ă© tanta que, para os mesmos atos que comina multas equivalentes ao confisco, a nova lei possibilita o ajuizamento de açÔes com o fim suspender as atividades da empresa, interditĂĄ-la e atĂ© dissolvĂȘ-la compulsoriamente. E o legislador ainda teve o requinte de dizer que essas medidas podem ser aplicadas cumulativamente!
O verdadeiro antĂdoto contra a corrupção Ă© a adoção de normas claras, qualidade ausente na nova Lei Anticorrupção, que vem sendo inocentemente aplaudida nos meios de comunicação.
O quadro fica mais grave quando se constata que o legislador nĂŁo estabeleceu qual serĂĄ a autoridade competente para apurar e punir as supostas infraçÔes. Fala-se, genericamente, na autoridade mĂĄxima de cada ĂłrgĂŁo ou entidade dos trĂȘs Poderes, sendo possĂvel a delegação.
Ora, se nĂŁo houver regulamentação restringindo essa competĂȘncia, qualquer secretaria municipal poderĂĄ instaurar procedimento para aplicar multa passĂvel de aniquilar uma empresa, prejudicando empregados e consumidores.
Pense no poder que terĂĄ um funcionĂĄrio pĂșblico corrupto diante de um leque tĂŁo amplo de condutas tidas como ilĂcitas e, pior, frente a tantas possibilidades de duras sançÔes. Mesmo sem dever nada, as empresas ficarĂŁo totalmente suscetĂveis.
NĂŁo se estĂĄ afirmando que todo funcionĂĄrio pĂșblico Ă© corrupto e que todo empresĂĄrio Ă© vĂtima. Sabe-se que hĂĄ empresĂĄrios que elegem trabalhar ilicitamente. No entanto, os agentes econĂŽmicos muitas vezes se veem obrigados a pagar para obterem os documentos necessĂĄrios ao exercĂcio de suas atividades ou para poderem fornecer aos entes pĂșblicos. Em certas localidades, a situação Ă© tĂŁo institucionalizada que quem nĂŁo se submete acaba alijado do mercado.
Diante desse tipo de argumento, costuma-se questionar por qual motivo nĂŁo denunciam. Primeiro, num paĂs em que os escĂąndalos sĂŁo diĂĄrios, vigora o sentimento de que todos conhecem a realidade e fazem vistas grossas.
Em segundo lugar, atualmente, sĂŁo muitos os diplomas que preveem colaboração e acordos de leniĂȘncia. Mas as regras sĂŁo igualmente obscuras e o acordo feito diante da administração nĂŁo necessariamente vincula o MinistĂ©rio PĂșblico.
Isso significa que o empresĂĄrio que aderir Ă leniĂȘncia, com fulcro nessa nova lei, poderĂĄ, no dia seguinte, ser denunciado pelo crime que confessou. Percebe-se que o legislador nacional importa institutos estrangeiros sem consciĂȘncia de que, no exterior, confere-se valor Ă palavra. O que Ă© prometido Ă© cumprido, atĂ© para que o sistema funcione.
Os entusiastas da nova lei tĂȘm dito que ela estimula as empresas a desenvolverem um setor de "compliance" (mecanismos internos de prevenção ao ilĂcito). A bem da verdade, esse efeito jĂĄ decorre da legislação referente Ă lavagem de dinheiro. Ademais, nĂŁo se pode negar que o "compliance" se transformou em um caro produto e que seus benefĂcios nĂŁo parecem fazer frente aos malefĂcios que um diploma nebuloso pode trazer: o pior deles Ă© justamente a corrupção. Parece brincadeira, mas Ă© sĂ©rio e triste.
Janaina Conceição Paschoal, 39, Ă© advogada e professora livre-docente de direito penal na USP. Fonte: Folha de S.Paulo â 04/02/14.
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