DIREITO ĂS LEIS
15/04/2010 -
FAZENDO DIREITO
COMO FAZĂAMOS SEM...LEIS
The Twelve Tables:
http://lavecchiacredenza.wordpress.com/2009/03/26/the-twelve-tables/
http://www.csun.edu/~hcfll004/12tables.html
The Code of Hammurabi:
http://www.wsu.edu/~dee/MESO/CODE.HTM
http://en.wikipedia.org/wiki/Hammurabi
Os poderosos tinha o direito de acusar sem esclarecer os motivos.
Imagine uma comunidade em que alguĂ©m Ă© julgado e punido sem saber qual foi o seu erro. Era nesse impasse que viviam os plebeus da RepĂșblica romana, onde a lei era considerada um patrimĂŽnio das famĂlias sagradas. Isso permitia que nobres e religiosos condenassem os membros das classes desprivilegiadas sem sequer lhes informar o motivo da acusação.
A Lei das Doze TĂĄbuas surgiu em 450 a.C. e mudou a natureza desse costume. A plebe tanto insistiu que os patrĂcios (aristocratas) registraram as leis de Roma em 12 pedaçoes de madeira, expostos no fĂłrum da cidade. A partir de entĂŁo, ninguĂ©m poderia ser pego de calças curtas: as tĂĄbuas organizavam os direitos privados e coletivos e dispunham sobre itens como delitos, famĂlia e sucessĂŁo. "A lei tem uma caracterĂstica importante: ela Ă© pĂșblica. Todo mundo tem o direito de conhecĂȘ-la", diz Pedro Paulo Abreu Funari, professor de HistĂłria e coordenador do NĂșcleo de Estudos EstratĂ©gicos da Unicamp.
O mĂ©rito de organização do primeiro cĂłdigo de leis da HistĂłria cabe a uma outra civilização da Antiguidade: a MesopotĂąmia. Os povos que se instalaram na regiĂŁo dos rios Tigre e Eufrates aprenderam a dominar o meio ambiente, controlando os regimes de cheias dos rios, e promoveram a agricultura. No bojo da prosperidade, viram surgir as leis. O marco foi o CĂłdigo de Hamurabi, instituĂdo por volta de 1700 a.C., na BabilĂŽnia. Em uma rocha de 2,5 metros de altura, o rei Hamurabi talhou 282 artigos que deliveravam sobre regras sociais, comĂ©rcio, famĂlia, trabalho e propriedade. As puniçÔes variavam conforme a condição social dos envolvidos.
Dentre os artigos estĂŁo das determinação "se alguĂ©m arranca o olho a um outro, se lhe deverĂĄ arrancar o olho" e "se alguĂ©m parte os dentes de um outro, de igual condição, deverĂĄ ter partidos os seus dentes". Alguma dĂșvida sobre a origem da expressĂŁo "olho por olho, dente por dente"?
MaurĂcio Barros de Castro - Fonte: Aventuras na HistĂłria - Edição 81 - Abril 2010.
Lei das Doze TĂĄbuas: http://www.jurisciencia.com/legislacoes/legislacao-diversa/lei-das-doze-tabuas-lei-das-12-tabuas-lei-das-xii-tabuas/210/
CĂłdigo de Hamurabi: http://www.culturabrasil.pro.br/hamurabi.htm
"ESSELENTĂSSIMO" JUIZ
Certa vez, ao transitar pelos corredores do fĂłrum, fui chamado por um dos juĂzes ao seu gabinete.
- Olha só que erro ortogråfico grosseiro temos nesta petição.
Estampado logo na primeira linha do petitĂłrio lia-se: "esselentĂssimo juiz". Rindo, o magistrado me perguntou:
- Por acaso esse advogado foi seu aluno na Faculdade ?
- Foi sim - respondi ao ver o nome do advogado. Mas onde estĂĄ o erro ortogrĂĄfico a que o senhor se refere?
O juiz pareceu surpreso:
- Ora, meu caro, acaso vocĂȘ nĂŁo sabe como se escreve a palavra "excelentĂssimo"?
EntĂŁo me expliquei:
- Acredito que a expressĂŁo pode significar duas coisas diferentes.
Se o colega desejava se referir a excelĂȘncia dos seus serviços, meritĂssimo, o erro ortogrĂĄfico realmente Ă© grosseiro. No entanto, se fazia alusĂŁo Ă morosidade do atendimento jurisdicional, o equĂvoco reside apenas na junção inapropriada de duas palavras. O certo entĂŁo seria dizer "esse lentĂssimo juiz".
Depois disso aquele magistrado nunca mais aceitou, com naturalidade, o tratamento de excelentĂssimo juiz. Sempre pergunta:
- Devo receber a expressĂŁo como extremo de excelĂȘncia ou como superlativo de lento?
(Colaboração: A.M.B.)
NĂO ENTENDO PATAVINAS
Os portugueses tinham enorme dificuldade em entender o que falavam os frades italianos patavinos, originĂĄrios de PĂĄdua, ou Padova. DaĂ que nĂŁo entender patavina significa nĂŁo entender nada.
(Colaboração: A.M.B.)
LIĂĂO NOBRE
Era uma tarde de domingo ensolarada na cidade litorùnea. José aproveitou para levar seus dois filhos para jogar mini-golf.
Acompanhado pelos meninos dirigiu-se Ă bilheteria e perguntou:
-- Quanto custa a entrada?
O bilheteiro respondeu prontamente:
-- São cinco reais para o senhor e para qualquer criança maior de seis anos. A entrada é gråtis se eles tiverem seis anos ou menos.
Quantos anos eles tĂȘm?
JosĂ© informou que o menor tinha trĂȘs anos e o maior, sete.
O rapaz da bilheteria falou com ares de esperteza:
-- O senhor acabou de ganhar na loteria, ou algo assim? ... Se tivesse me dito que o mais velho tinha seis anos eu não saberia reconhecer a diferença. Poderia ter economizado cinco reais.
O pai, sem perturbar-se, disse:
-- Sim, vocĂȘ talvez nĂŁo notasse a diferença, mas as crianças saberiam que nĂŁo Ă© essa a verdade.
Tantas vezes, para economizar pequena soma em moedas, desperdiçamos o tesouro do ensinamento nobre e justo.
Nesses dias de tanta corrupção e descaso para com o ser humano, vale a pena refletirmos sobre que exemplo temos sido para os outros.
Sejamos, assim, cartas vivas de liçÔes nobres para serem lidas e copiadas pelos que convivem conosco.
(Colaboração: Emerson Gão)
DIREITO SUBTRAĂDO
A cada 12 dias, um defensor pĂșblico abandona a atividade no Estado, buscando outra carreira na ĂĄrea jurĂdica, como a de promotor de Justiça e juiz de direito, em que Ă© melhor remunerado, ou porque se recusa a sair da capital ou quer retornar a essa. Em consequĂȘncia, o serviço estĂĄ permanentemente em crise, e o Estado falha clamorosamente na sua prestação.
Criada no Rio de Janeiro, no fim do sĂ©culo XIX, como assistĂȘncia jurĂdica, a Defensoria PĂșblica faz parte dos direitos constitucionais prestados pelo Estado ao cidadĂŁo, contemplando aquelas pessoas que nĂŁo podem pagar pelos serviços de um advogado e aquelas que, mesmo podendo, recusam-se a fazĂȘ-lo, em função de qualquer razĂŁo de consciĂȘncia.
No Estado democrĂĄtico de direito, vige o princĂpio de que ninguĂ©m pode deixar de ser defendido em qualquer querela jurĂdica. A Defensoria PĂșblica Ă© uma das nossas mais relevantes instituiçÔes democrĂĄticas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, ao franquear o acesso Ă Justiça e dispensar um tratamento igualitĂĄrio a todo cidadĂŁo.
Por isso, o fato de a Defensoria PĂșblica exibir deficiĂȘncias estruturais, nĂŁo cumprindo seu papel constitucional, constitui uma lacuna lamentĂĄvel do Estado e da sociedade. Em Minas Gerais, essa deficiĂȘncia jĂĄ tem caracterĂsticas de cronicidade, sendo responsĂĄvel em grande parte pela superpopulação de nossas prisĂ”es, onde padece uma maioria de pobres.
O Estado necessita de 1.200 defensores pĂșblicos, mas sĂł dispĂ”e de 460. Pelo menos um defensor pĂșblico deveria atuar em cada uma das 298 comarcas mineiras. No entanto, sĂł os hĂĄ em 120 delas. Para contornar essa situação crĂtica, o Estado apela para os chamados advogados dativos, que no entanto tĂȘm dificuldades para receber seus honorĂĄrios desse mesmo Estado.
O quadro Ă© dramĂĄtico e, como na saĂșde, na educação, na segurança, exibe a fragilidade do Estado brasileiro, que falha na prestaçÔes de serviços essenciais Ă população.
Editorial - Fonte: O Tempo - 15/04/10.
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