DIREITO AO DIAGNĂSTICO
19/05/2011 -
FAZENDO DIREITO
RESOLUTIONMD MOBILE
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http://m.ibtimes.com/apple-iphone-medical-app-strokes-diagnose-apps-can-do-everything-143339.html
Calgary Scientific Inc. -
http://www.calgaryscientific.com/index.php?id=5
University of Calgary's Faculty of Medicine -
http://www.medicine.ucalgary.ca/about/iphone_medical_application
Derrame - DiagnĂłstico pelo iPhone...
A Universidade de Calgary (CanadĂĄ) desenvolveu um aplicativo para iPhone que permite diagnosticar derrames cerebrais com a mesma exatidĂŁo de um laboratĂłrio. O software, denominado ResolutionMD Mobile, que tambĂ©m estĂĄ disponĂvel para uso em aparelhos que utilizam o sistema operacional Android, pode ser de grande utilidade no meio rural. Em uma emergĂȘncia, a representação de imagens mĂ©dicas desempenha um papel importante no diagnĂłstico e no tratamento e o tempo Ă© determinante no atendimento de derrames agudos. O aplicativo realiza o trabalho de computação em tempo real e os mĂ©dicos podem ver e manipular as imagens em segundos, enquanto outras ferramentas similares necessitam de atĂ© 20 minutos para descarregar os dados.
Etc - Interessa - Fonte: O Tempo - 12/05/11.
Mais detalhes:
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OSAMA E O DIREITO COMPARADO
Leis sobre a pena de morte sĂŁo semelhantes nas democracias que a aceitam. Nelas, a punição cabe quando o acusado Ă© julgado pela Justiça, na forma da lei. TambĂ©m Ă© assim no Brasil, mas aqui a pena capital sĂł se aplica quando existente estado de guerra, declarada pelo presidente da RepĂșblica, se autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por este.
As regras a respeito disso estĂŁo na letra "a", do art. 5Âș, em seu inciso XLVII, combinado com o art. 84, no inciso XIX. Entre nĂłs nĂŁo hĂĄ exceção em tempos de paz, mas nos Estados Unidos a punição capital Ă© aplicada pelo JudiciĂĄrio em alguns Estados depois da decisĂŁo do jĂșri.
O assunto merece referĂȘncia no exame da ação militar que resultou na morte de Osama bin Laden. Tem utilidade para a avaliação dos fatos em termos de direito comparado. Essa Ă©, entre as ciĂȘncias humanas, a disciplina cuja finalidade principal consiste no estudo simultĂąneo de mais de um conjunto de Direitos e leis vigentes em paĂses diversos para o seu aperfeiçoamento.
No caso concreto, Osama terĂĄ sido o lĂder das operaçÔes no ataque Ă s chamadas Torres GĂȘmeas, em Nova York. Dois aviĂ”es de carreira foram dirigidos contra elas na manhĂŁ do dia 11 de setembro de 2001. Ele mereceria ser punido, em processo regular, por ter causado mortes e ferimentos em muitas vĂtimas, apurados na ĂĄrea penal, e pela quantidade descomunal de prejuĂzos, verificados nos termos da ĂĄrea civil.
Houve danos que se originaram, direta e imediatamente, dos choques dos aviĂ”es contra as duas torres. Os mais graves vieram depois de algum tempo, quando os prĂ©dios caĂram, gerando a enorme tragĂ©dia humana. Contudo, a discussĂŁo do direito comparado impĂ”e a lembrança de pontos que ficariam em aberto na lei brasileira, pois nessa sĂł o causador do dano Ă© punĂvel (CĂłdigo Civil, art. 186 e seguintes). Passou em branco a ausĂȘncia de processo contra os que construĂram as torres, tĂŁo altas e tĂŁo frĂĄgeis. Valeria atĂ© para mostrar, se fosse o caso, com sentença judicial incontroversa, que nĂŁo houve defeito por ação ou omissĂŁo na obra construtiva. E, se houve, caberia, Ă vista do projeto de construção, saber como a obra foi aprovada pelas autoridades responsĂĄveis.
Com a mesma força, mas em outro sentido, terĂŁo sido desconsideradas as causas pelas quais todos os ocupantes ou usuĂĄrios dos dois edifĂcios nĂŁo foram previamente informados, em tempo hĂĄbil, de modo claro, sobre a possibilidade de que um choque de aeronave, embora raro, pudesse acontecer com tais consequĂȘncias. Com neutralidade de julgamento, nĂŁo daria para saber se o desabamento seria o resultado natural do choque de aviĂŁo comercial de porte relativamente pequeno contra os edifĂcios. Tem sido dito que os terroristas sabiam que os prĂ©dios cairiam. Nesse caso, caberia explicar por que os bombeiros de Nova York e seus comandantes nĂŁo sabiam do perigo. TambĂ©m Ă© claro que instruçÔes integrais para usuĂĄrios e ocupantes dos prĂ©dios deveriam ter sido divulgadas, para a rapidez dos meios de fuga em qualquer desastre.
Se a questĂŁo fosse discutida sob o Direito brasileiro, seria indesculpĂĄvel que o poder pĂșblico se descuidasse das demais causas desse evento e inaceitĂĄvel a nĂŁo punição dos que geraram consequĂȘncias colaterais do atentado.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo - 14/05/11.
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Fonte: Folha de S.Paulo - 14/05/11.
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