DIREITO À PINTURA
19/03/2009 -
FAZENDO DIREITO
OS PINTADOS
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México - Jovens pintados com óleo e cinzas desfilam pelas ruas do vilarejo de San Nicolas de los Ranchos, no pé do vulcão Popocatepetl. O cortejo faz parte das tradições da Quaresma e remonta ao século XVII. Os "pintados", como os jovens se auto-intitulam, participam do desfile para espantar os maus espÃritos.
Fonte: Terra - 17/03/09.
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COMISSÃO PARA REGULAMENTAR ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO
O Senado criará uma comissão temporária para estudar artigos da Constituição Federal – que ainda precisam ser regulamentados pela Casa. O grupo será formado por 11 senadores e terá até o fim deste ano para regulamentar aproximadamente uma centena de artigos da Carta Magna, como, por exemplo, o de número 37, que trata do direito de greve. A Câmara dos Deputados já criou uma comissão idêntica.
Aparte - Fonte: O Tempo - 15/03/09.
Constituição - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
PRISÕES ESPECIAIS
Entrou em discussão o caso das prisões especiais. Pelas novas normas, elas serão extintas genericamente, mas as exceções são tais e tantas que o privilégio continuará sendo adotado na prática. Resumindo: só serão encaminhados aos presÃdios e celas de delegacia aqueles que não têm costas quentes.
Apesar de minha ignorância em todas as matérias, amplio a ignorância pessoal metendo a colher em mingau que não pretendo comer. Dito isso, direi mais. Segundo recente decisão da Justiça, o réu só é considerado criminoso após o julgamento do último recurso a que terá direito. Acontece que o réu pode ser qualquer um, do presidente da República ao empurrador do carro alegórico da Beija Flor.
Condenados em última instância, tanto a autoridade como o operário perdem o cargo respectivo, retornam à situação de cidadãos comuns, sujeitos à lei comum, que pune com prisão proporcional ao crime cometido.
Se um presidente da República matar ou roubar, uma vez condenado, perde a condição de autoridade e fica destituÃdo do cargo e, como cidadão comum, sujeito à s mesmas penas e condições de qualquer criminoso. Quem irá para a cadeia não mais será um presidente da República, mas um criminoso comum.
O mesmo raciocÃnio se aplica aos ministros, que são cidadãos comuns exercendo provisoriamente um cargo público, do qual podem ser destituÃdos por diversos motivos, inclusive por terem cometido crime comum.
A prisão especial estabelece na prática um privilégio que contraria o princÃpio básico de que todos são iguais perante a lei. É evidente que, em caso de prisão preventiva, o princÃpio da pena pode ser flexibilizado até que venha a sentença definitiva. Mas, uma vez proferida por quem de direito, não dá motivo para a exceção.
Carlos Heitor Cony (http://www.carlosheitorcony.com.br/) - Fonte: Folha de S.Paulo - 15/03/09.
ENTRE ESCOLAS E PRISÕES
Dois projetos importantes, pelos sentidos de democracia e de justiça que podem ter, avançam no Senado contradizendo-se um ao outro.
Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, vai à votação no plenário o projeto que altera o direito de prisão especial. O texto proposto, com ampla probabilidade de aprovação, retira aquele direito, entre outros, a possuidores de diploma universitário e a padres. Preserva, porém, a prisão especial já a priori para uma lista longa e variada: ministros, parlamentares, governadores e prefeitos, militares, ex-jurados, integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, delegados e outros.
Caracterizado por seu rigor no Senado, o autor do texto, Demóstenes Torres, argumenta que o propósito "é igualar o cumprimento da pena", retirando distorções que o diferenciam. E lembra o caso sempre citado do jornalista Pimenta Neves, que nem cumpre pena.
A redução da lista, no entanto, reduz a relação dos beneficiados, não reduz a desigualdade. Está configurada na antecipação do direito à prisão especial. Por que um ministro, digamos, dos Transportes ou das Comunicações que pratique crime de morte, sem a razão de defesa, e nem ao menos envolvimento funcional, tem assegurado por antecipação o direito de prisão especial? O mesmo se pode indagar sobre parlamentares, prefeitos, governadores, militares, integrantes de Tribunais de Contas e outros.
A finalidade da prisão especial é preservar dos riscos de vingança os que, tendo agido em nome do Estado e da sociedade, possam encontrar, nos presÃdios e cárceres comuns, condenados atingidos por decisões suas. Logo, o "valor risco" é determinante para que o direito à prisão especial não seja privilégio, seja apenas a proteção devida pelo Estado à vida e à integridade fÃsica. O que leva, como diz o jargão aqui aplicável, a que cada caso seria um caso: o propósito da igualdade seria buscado pela avaliação, por parte do juiz, do crime, das circunstâncias e dos riscos do acusado ou réu. O direito dos que figuram na lista seria o dessa consideração especial pelo magistrado, para que as sentenças não levem, nas prisões, a mais do que determinam. Já é terrÃvel que o façam, sem pretendê-lo, a tantos presos comuns ultrajados e seviciados por outros presos.
O outro projeto, cujo texto atual está aprovado pela Câmara, é o que destina metade das vagas nas universidades federais a pretos, pardos, Ãndios e pobres, com o curso médio feito em escola pública. Ainda na Comissão de Constituição e Justiça, o projeto será objeto de mais uma audiência pública, na quarta-feira, com o texto aceito em princÃpio pela relatora Serys Slhessarenko. Mas o ministro Fernando Haddad, de elogiável desempenho na Educação, alerta para a necessidade de torná-lo mais preciso e claro, porque se sujeita a interpretações contraditórias. Não é tudo.
O presidente da comissão, o mesmo senador Demóstenes Torres do outro projeto, é contrário ao atual texto das cotas. Defende que os critérios sociais prevaleçam sobre os raciais: "Se o branco pobre e o negro pobre têm igual situação idêntica, por que os diferenciar? O discriminado no Brasil é o pobre". Esta, sem dúvida, é a visão mais humanitária, democrática e justa, porque o grande resgate a ser feito no Brasil é o da pobreza, que não distingue entre peles. E se os negros forem maioria na pobreza, serão os beneficiários mais numerosos no resgate, inclusive, "racial".
O problema é que o lobby dos negros é forte e ativo, e os pobres em geral não têm lobby. Mas na comissão parece haver maior tendência para a solução mais humanitária. O que pode ser um começo atrasado, mas promissor.
Janio de Freitas - Fonte: Folha de S.Paulo - 15/03/09.
USO DE AIR BAG DUPLO SERà OBRIGATÓRIO
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou projeto de lei que torna obrigatório o air bag para o passageiro do banco da frente e o motorista dos veÃculos novos, segundo informação publicada no "Diário Oficial da União". A bolsa inflável de segurança, já comum nos carros de luxo, é acionada no momento de uma colisão, evitando o choque direto das pessoas com o painel ou o vidro.
Pela nova lei, o air bag será exigido num prazo de um ano para carros de modelos que forem lançados pelas fábricas e cinco anos para veÃculos zero quilômetro de modelos já existentes.
Na sanção, o projeto não sofreu vetos.
Fonte: O Tempo - 20/03/09.
LIBERDADE LEGAL DA COMUNICAÇÃO
A questão da Lei de Imprensa voltou ao cenário das discussões neste 2009, conforme sugeriram depoimentos de Judith Brito, presidente da ANJ (Associação Nacional de Jornais), e de Sérgio Murillo de Andrade, presidente da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), publicados nesta Folha há alguns dias.
As posições dos dois articulistas coincidiram no propósito de afastar a velha legislação para a substituir por outra, democraticamente votada. As duas entidades afastam o vazio legislativo, hoje presente com a suspensão decretada pelo STF (relator ministro Carlos Ayres Britto), de 20 dos 77 artigos da lei nº 5.250/67.
O interesse começa na questão de saber se queremos uma lei de imprensa propriamente dita (ou seja, dos veÃculos impressos) ou uma lei geral, da comunicação social (de todos os veÃculos impressos, eletrônicos e, em expectativa razoável, até da internet), ou se não queremos qualquer lei especÃfica para esse fim, mantendo só as leis civis e penais do direito comum.
Tenho sustentado a conveniência de uma lei geral para todos os veÃculos. Nela serão reunidos os grandes temas dos artigos 220 a 224 da Constituição. Subsidiariamente, defendo a conveniência de tantas leis especÃficas quantos os campos dos meios de comunicação, ou, pelo menos, de uma lei com capÃtulos separados para esses meios. Assim, se tratará da tipicidade de problemas de cada segmento conforme seu acesso ao público. Também será o modo de separar o veÃculo em papel impresso dos eletrônicos, aà destacados as rádios AM, os megahertz da FM e da TV, com bandas cada vez mais largas, dando realce à internet, ao lado de outros a serem criados.
Judith defende uma lei de conteúdos mÃnimos, de natureza instrumental, mas apta a impedir mecanismos de censura. Não quer ver repetidas decisões judiciais condicionadas pelo arbÃtrio de um juiz, de uma comarca, contra emissoras ou jornais de caráter nacional. Sérgio e Judith defendem o substitutivo do ex-deputado Vilmar Rocha como base essencial para o novo texto. O debate, porém, vai requerer maior amplitude. A pluralidade dos veÃculos da comunicação social, hoje, tem tal dispersão de interesses que os objetivos corretos devem ter olhos para o futuro.
Pensando a questão em termos dos jornalistas (abarcados os praticantes de todos os veÃculos, de todos os meios), as diferenças profissionais entre eles são notórias. Os valores jurÃdicos da liberdade, que perpassam por todos, são substancialmente os mesmos, mas variam por espécies profissionais. Judith e Sérgio foram firmes na defesa do equilÃbrio entre a liberdade de informar e a preservação de direitos individuais e da cidadania.
Campo cuja pesquisa insuficiente está nas fontes emissoras vindas do exterior é o da impossibilidade de filtros nacionais para tais formas e, portanto, sem condições livres de aplicação da lei brasileira. O repensar dos modelos mutantes da comunicação será bom e necessário. Enquanto isso, a preocupada intervenção do ministro Carlos Ayres Brito, ele mesmo um democrata convicto, precisa encontrar um meio termo, que nos suporte até que venham a lei geral e as leis especiais sobre as quais parece repousar o sucesso da nova busca. O vácuo é indesejável.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo - 21/03/09.
ANJ - http://www.anj.org.br/
Fenaj - http://www.fenaj.org.br/
LIVROS JURÃDICOS
Teoria do PrincÃpio da Fungibilidade
GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA
Editora: Revista dos Tribunais; Quanto: R$ 58 (314 págs.)
A monografia foi originalmente tese de doutorado na Fadusp. Sai como volume 13 da coleção "Temas Atuais de Direito Processual Civil". Reconhece, nos princÃpios, as vigas mestras do processo e, nesse quadro, a fungibilidade consiste em tomar um princÃpio por outro, se hábil para encontrar a decisão reclamada. O escritor alinha diversas situações em que a fungibilidade é aplicável na lei processual, até chegar ao esboço de uma teoria a respeito da fungibilidade de meios. Consolida sua visão no final, com "a real dimensão do princÃpio da fungilibilidade".
A Sentença Normativa na Jurisdição Constitucional
ÂNGELA CRISTINA PELICIOLI
Editora: LTr (0/xx/11/ 3826-2788); Quanto: R$ 65 (293 págs.)
Prefácio de Paulo Bonavides é súmula de saber jurÃdico e avaliação da qualidade de obra que discute o papel do STF (Supremo Tribunal Federal). A espinha dorsal da tese se situa sobre a jurisdição constitucional, conceito, efeitos, sistemas e funções, para enquadrar a sentença normativa no STF. Enfrenta objeções, com bons argumentos, até quanto a decisões da Corte que possam gerar aumento de despesa. Para a autora, a sentença normativa se funda "no compromisso da jurisdição constitucional com a efetividade dos direitos fundamentais".
Assédio Sexual
GABRIEL A. ALVES
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 20 (102 págs.)
A matéria é enfrentada, na visão do autor, como novo paradigma para o direito do trabalho.
Grandes Temas de Direito Administrativo
OBRA COLETIVA
Editora: Millennium (0/xx/19/3229-5588); Quanto: R$ 190 (914 págs.)
Organizado pelo desembargador Volnei Ivo Carlim, em homenagem a Paulo H. Blasi, os textos do livro justificam o tÃtulo.
Direito Administrativo Sistematizado
TOSHIO MUKAI
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 118 (592 págs.)
Com equipe de atualizadores, Mukai reapresenta sua obra fundamental, com estrutura e desenvolvimento do sistema.
Português
MARTINHO M. DE FREITAS, JOSÉ FABIO R. MACIEL E RICARDO ALBUQUERQUE
Editora: Saraiva (0/xx/11/3613-3344); Quanto: R$ 21,90 (232 págs.)
A obra sai na coleção "Roteiros JurÃdicos", dando bases gramaticais para a produção textual no direito aplicado.
ISS sobre cartórios
FRANCISCO RAMOS MANGIERI E OMAR AUGUSTO LEITE MELO
Editora: Edipro (0/xx/11/3107-4788); Quanto: preço não fornecido (176 págs.)
O regime tributário aplicável, especialmente quanto ao ISS, vem com a jurisprudência do STF.
Coleção Pockets JurÃdicos
FERNANDO CAPEZ E RODRIGO COLNAGO (ORGANIZADORES)
Editora: (0/xx/11/3613-3344); Quanto: R$ 14,90 cada
Inclui Direito do Consumidor I e II (José Luiz Ragazzi e Raquel Honesko, 138 e 152 págs.), Direito Econômico (Gustavo Bregalda Neves, 141 págs.), Seguridade Social I e II (Gustavo Bregalda Neves, 120 e 132 págs.), Direito Penal - parte especial I e II (Zuleika Gonzalez Araújo, 154 e 132 págs.), Direito Penal - parte especial III e IV (Ricardo Antonio Andreucci, 168 e 138 págs.)
A Aplicação do CPC Reformado às Execuções Trabalhista e Fiscal
BRUNO FREIRE E SILVA
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 40 (221 págs.)
Tese de doutorado (PontifÃcia Universidade Católica-SP) discute aplicação subsidiária do Código de Processo Civil indicada no tÃtulo.
Contratos Coligados no Direito Brasileiro
FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINO
Editora: Saraiva; Quanto: R$ 66 (264 págs.) Tese de doutorado (Faculdade de Direito da USP) enfrenta questões relativas aos contratos coligados, cuja relativa autonomia sustenta.
Fonte: Folha de S.Paulo - 21/03/09.
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