DIREITO À CONSTITUIÇÃO
01/10/2008 -
FAZENDO DIREITO
A PRIMEIRA CARTA MAGNA
Foto: Constituição de 1891: a primeira Carta Magna brasileira.
Fonte: http://www.arteblog.com.br/
20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
5 de outubro, faz 20 anos que foi promulgada a Constituição de 1988, chamada “cidadã†pelo então presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães. Pode haver algum exagero nesse epÃteto. Mas hoje está claro que a Constituição de 1988 promoveu um avanço no conceito de cidadania. “Ela contribuiu para sua popularizaçãoâ€, diz o historiador José Murilo de Carvalho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). “E introduziu instrumentos legais importantes de afirmação democráticaâ€. Ao mesmo tempo, a Constituição ficou incompleta. Até hoje, sofre um aperfeiçoamento contÃnuo que leva muitos a considerá-la uma “colcha de retalhos†em eterna reforma, descolada da realidade de uma economia moderna. Após 20 anos, qual é, afinal, o legado real da Constituição de 1988?
Leia mais: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI12330-15273,00-ANOS+DE+CIDADANIA+NO+BRASIL.html
AS CONSTITUIÇÕES NA HISTÓRIA
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI12337-15273,00-A+CONSTITUICAO+SEM+FIM.html
EXPOSIÇÃO - MUSEU DA FAAP APRESENTA SETE CONSTITUIÇÕES
As sete cartas constitucionais do Brasil, desde 1824, além de pinturas, documentos e objetos que contextualizam o perÃodo econômico, polÃtico e cultural de cada época estão na exposição "As Constituições Brasileiras", que aberta EM 28/09 no Museu de Arte Brasileira da Faap (r. Alagoas, 903, Higienópolis, SP, tel. 0/xx/11/3662-7198; ter. a sex., das 10h à s 20h, sáb. e dom., das 13h à s 17h; grátis; livre).
Fonte: Folha de S.Paulo - 28/09/08.
Saiba mais:
http://www.faap.br/hotsites/hotsite_constituicoes/constituicoes.asp
20 ANOS DA CARTA CIDADÃ
Vale a pena dar uma lida no caderno especial que o Estadão (http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20081002/not_imp251944,0.php) publicou em 02/10 sobre os 20 anos de promulgação da Constituição. O encarte traz os avanços democráticos e sociais consolidados pela Carta, mas também ouve opiniões crÃticas, como as de seis ministros do Supremo Tribunal Federal, que destacam o excesso analÃtico do texto, descendo a detalhes que poderiam ser da alçada do Legislativo. Além disso, há textos dos cinco presidentes (Lula, FHC, Itamar, Collor e Sarney) pós-Constituição, sobre como governar o paÃs com o novo regime.
Fonte: O Filtro (http://www.ofiltro.com.br) - 02/10/08.
1988, O ANO EM QUE APRENDEMOS A DEMOCRACIA
O Brasil vive hoje seu primeiro momento plenamente democrático. Todas as experiências anteriores ou foram autoritárias ou tinham algumas caracterÃsticas da democracia, mas não a realizavam por completo. Boa parte desse resultado polÃtico se deve à Constituição de 1988, num sentido mais amplo que as regras por ela determinadas. Além do arcabouço institucional original, o espÃrito que norteou a confecção do texto constitucional e o aprendizado posterior têm produzido efeitos democratizantes na vida polÃtica brasileira.
Do ponto de vista democrático, as novidades institucionais da Constituição de 1988 foram de duas ordens. Em primeiro lugar, os direitos polÃticos dos cidadãos foram ampliados. Acabou-se com uma restrição que valera por toda a República, a proibição do voto do analfabeto, regra que provavelmente contribuiu para associar o enorme desenvolvimento econômico à manutenção de altas taxas de desigualdade ao longo do século XX. Consagrar essa mudança no texto constitucional foi fundamental para garantir um sufrágio verdadeiramente universal. Isso foi reforçado pela possibilidade do voto aos 16 anos e pela criação de novas formas de participação polÃtica, como os instrumentos de democracia semidireta (plebiscito e referendo) e os conselhos de polÃticas públicas.
Ainda há, no plano da cidadania, distância entre o Brasil legal e o Brasil real. As formas de participação extra-eleitoral ainda são subaproveitadas. Grande parte da população não as usa. Boa parte dos conselhos tem pouca influência sobre as polÃticas públicas. A competição polÃtica aumentou, mas estratégias oligárquicas de sobrevivência permanecem importantes, tanto nas pequenas cidades como nas periferias metropolitanas – neste último caso, nas eleições para vereador.
O maior desafio para consolidar a cidadania polÃtica talvez seja seu descolamento dos direitos civis. No uso da urna eletrônica, um representante do povão tem a mesma força que um da elite – e os resultados eleitorais realçarão cada vez mais esse fenômeno. Só que o sistema de justiça não foi moldado para os mais pobres e menos escolarizados. Tal processo inicia-se na delegacia de polÃcia, onde o tratamento é diferente entre os cidadãos – os integrantes do “andar de cima†raramente passam por lá.
A fragilidade dos direitos civis afeta o pleno exercÃcio da democracia. Se alguns são “mais iguais†perante a lei, enfraquece-se a crença na capacidade de o voto estabelecer uma sociedade mais justa. Essa sensação fortalece o descrédito dos polÃticos, ainda mais quando eles se tornam “supercidadãosâ€, por meio do foro privilegiado. É preciso tornar a Justiça mais igualitária para que os direitos polÃticos, já plenos, possam ganhar toda a sua potencialidade.
A outra novidade da Constituição de 1988 foi a ampliação do número de atores institucionais capazes de influenciar o jogo polÃtico. O Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, os governos subnacionais e o Congresso Nacional, além de organizações mais amplas da sociedade civil, são peças-chave de um sistema que, historicamente, fora muito concentrado no governo federal e na Presidência da República. Promotores públicos e ministros do STF tornaram-se figuras essenciais no Estado brasileiro, enquanto as CPIs se transformaram em programa de grande audiência nacional.
Os direitos polÃticos no Brasil nunca foram tão plenos. O desafio agora é fortalecer os direitos civis
Nesse universo complexo, o presidente não se tornou refém de um modelo polÃtico ingovernável. Apesar dos múltiplos vetos existentes e do maior equilÃbrio entre os poderes e os nÃveis de governo, o Executivo foi aquinhoado pela Constituição de 1988 com instrumentos para lidar com a nova realidade.
As medidas provisórias, o processo orçamentário e a capacidade de nomeação polÃtica constituem os principais mecanismos que garantem a força do Executivo. Com as MPs, o presidente ganhou o poder de acelerar a realização de parcela de sua agenda. O Congresso tem reagido a esse instrumento – e até aprovou uma emenda constitucional sobre isso, em 2001. No entanto, as MPs continuam ocupando lugar central na agenda legislativa e a insatisfação dos congressistas ainda não produziu uma mudança eficaz nesse processo.
Situação semelhante ocorre no campo orçamentário. A Constituição de 1988 trouxe uma série de novidades positivas em termos de planejamento dos gastos públicos. Mas a regra fundamental é: o Orçamento autoriza, mas não impõe. Por isso, o Executivo tem a capacidade de controlar parte significativa das despesas previstas pelos congressistas. Também houve mudanças importantes na seara orçamentária. Tais alterações, porém, envolveram a responsabilidade fiscal e o processo decisório do Congresso, e não a disputa polÃtica entre os governantes e os legisladores.
O poder de nomear foi de certa forma restringido pelo novo ordenamento constitucional. Para criar órgãos ou criar cargos, o Executivo precisa da aprovação do Congresso. Isso não ocorria no regime militar. O princÃpio do concurso público foi consagrado pela primeira vez com força – o que tem levado ao crescimento da burocracia selecionada pelo mérito. São avanços democráticos pouco lembrados no debate público. Mas a opção polÃtica posterior à Constituição de 1988 manteve uma caracterÃstica do sistema polÃtico: para obter apoio parlamentar, a distribuição de cargos comissionados é vista como uma barganha aceitável tanto pelos congressistas como pelo Executivo.
Em vez de ter se tornado um paÃs ingovernável, como profetizara o presidente Sarney logo após a promulgação da Constituição, o Brasil precisa discutir a qualidade e o custo para garantir a governabilidade. A existência de múltiplos pólos de poder deve ser vista como desejável. Ministério Público e STF têm exercido pressões sobre os agentes polÃticos, levando a um debate maior sobre as decisões polÃticas. Trata-se do sistema de equilÃbrio dos poderes proposto originalmente pelos inspiradores da Constituição dos Estados Unidos, conhecido como “checks and balancesâ€. Mas muitas vezes promotores e ministros do Supremo ultrapassam suas atribuições constitucionais, provavelmente porque, como controladores, são pouco ou mal controlados pelos poderes constituÃdos por polÃticos eleitos. Os escândalos envolvendo parlamentares e a incapacidade de o Congresso Nacional constituir uma agenda de longo prazo para o paÃs também geram condições para o preenchimento de seu espaço por outros atores.
As fragilidades das instituições democráticas brasileiras, portanto, não residem na competição entre poderes múltiplos, cada vez mais equilibrados. O problema está em dois aspectos: primeiro, na responsabilização clara desses atores; segundo, na montagem de uma engenharia institucional que gere decisões com menor custo para a qualidade das polÃticas públicas. O sistema de justiça deve se fortalecer politicamente, mas deve, antes, responder à carência de direitos civis dos mais pobres. Um novo equilÃbrio entre o Executivo e o Legislativo é desejável. Isso, porém, deve ser obtido por um modelo que reduza a patronagem do sistema polÃtico e reforce o papel do legislador. O Congresso deveria atuar menos como palco para CPIs e mais como fórum de discussão e deliberação da agenda do paÃs.
Não se pode esquecer que a Constituição de 1988 nos deixou outros legados. Sua existência retroalimenta o espÃrito democrático da Constituinte. A possibilidade de usar o “livrinho†como bÃblia de nossos direitos é uma das mais fortes proteções a nossa democracia. E a Constituição pode ser aperfeiçoada sempre que a sociedade se organizar para isso. Emendas constitucionais dão trabalho para ser aprovadas, mas envolvem o caminho do debate e da negociação pelo aperfeiçoamento do ordenamento institucional. No passado, tÃnhamos Constituições outorgadas ou rasgadas. Agora, sempre que a modificamos, reforçamos o sentido democrático de 1988.
Fernando Abrucio - Fonte: Época - Número 539.
CONSTITUIÇÃO, DIREITOS SOCIAIS E CIDADANIA
Aproxima-se a comemoração dos 20 anos da Constituição, chamada, por Ulysses Guimarães, de "cidadã". Com a proximidade de seu aniversário, pergunta-se: efetivamente, nesse perÃodo, a nossa Constituição teria auxiliado na pavimentação da cidadania?
É claro que uma lei, mesmo a mais importante de todas, não é capaz de transformar, por si só, os fatos. A cidadania é edificada para além das leis, a partir da consolidação de uma sociedade melhor obtida pela atuação dos próprios agentes sociais. No entanto, ainda assim, a pergunta não é de todo desprezÃvel.
Se analisarmos a nossa Constituição em matéria de direitos sociais, ela foi extremamente pródiga ao relacioná-los. Nunca na história de nosso constitucionalismo houve previsão tão fecunda dessa modalidade de direitos. Assim, o texto constitucional é prenhe de normas trabalhistas, referentes à saúde, à Previdência e à assistência social, por exemplo.
É claro que alguns, mais apressados, poderiam afirmar que, a despeito dessas disposições, nada mudou na vida do paÃs, que mantém expressivo número de pessoas vivendo na miséria. No entanto, a resposta não merece ser dada de forma simplista.
É óbvio que, sem a consolidação de polÃticas públicas que amparem os direitos sociais previstos constitucionalmente, não há como aguardar a total erradicação da pobreza. A pobreza não é eliminada por decretos -se assim o fosse, bastaria apenas uma disposição indicando que, de agora em diante, não existirão mais pobres.
Essa questão transcende os limites meramente constitucionais. São indispensáveis polÃticas que efetivem o desejo do legislador constituinte.
Não obstante, por outro lado, com a utilização das disposições constitucionais por parte dos menos favorecidos, muito se avançou. Portanto, embora com textos constitucionais não se consiga a total eliminação das desigualdades, certamente que, se o nosso não fosse tão profÃcuo em disposições referentes a direitos sociais, diversas conquistas buscadas pelos grupos envolvidos estariam hoje retardadas. Com o uso de interpretação da Constituição cidadã, por exemplo, se conseguiu a pensão por morte para o companheiro homossexual.
Foi somente após a Constituição que emergiram diversas disposições legais prevendo as mais diferentes ações afirmativas, e algumas, como as que conceberam o Prouni, contestadas no Supremo Tribunal Federal, foram consideradas constitucionais.
Ressaltem-se aqui ações afirmativas importantes, como a referente às cotas para pessoas com deficiência em postos de trabalho, prevista em legislação infraconstitucional.
No Judiciário, as previsões constitucionais propiciaram um significativo aumento da busca por direitos previdenciários. E assim por diante. Deve-se registrar, por último, certas dificuldades enfrentadas ao longo desse perÃodo da existência do texto constitucional.
Alguns, durante esses anos, buscaram demover da Constituição os dispositivos referentes aos direitos sociais. Algumas vezes, conseguiram torná-la mais frágil, por meio de emendas que desfiguraram certas normas de proteção social.
No entanto, a Constituição cidadã, especialmente quando confere cidadania pelos direitos sociais aos mais carentes, tem resistido e, de alguma forma, tem-se incorporado ao cotidiano desses titulares.
É claro que, para se aproximar mais desses seus destinatários, ela necessita de constante exercÃcio de sua afirmação. Nesse caminho, todos temos responsabilidades -não apenas conhecendo o seu texto, mas buscando implementá-lo e, enquanto intérpretes, fazendo uma interpretação que otimize a leitura do Estado social desejado pela Constituição de 1988.
Este talvez seja um dos grandes desafios enfrentados pela Constituição nesses 20 anos. O desafio da interpretação, dada pelos mais diversos agentes públicos e privados, que potencialize a sua força normativa, evitando leituras embaladas por necessidades episódicas.
Cidadania, é claro, se constrói muito mais por atos do que por palavras. No entanto, a palavra posta na ordem social da Constituição, na medida em que se fizer ato, com certeza continuará a fornecer elementos importantes para a construção da cidadania ali desenhada.
Marcus Orione Gonçalves Correia, 43, doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).
Folha de S.Paulo - 22/09/08.
ELEIÇÃO E DIREITO DE PROPRIEDADE
Cada paÃs reconhece diferentemente e, à s vezes, por caminhos tortuosos o direito de todo cidadão a ter um abrigo, uma casa, uma habitação estável e legal.
Nos EUA, por exemplo, os US$ 700 bilhões que o governo Bush gastará para enfrentar a crise do mercado de hipotecas transformarão um tÃtulo privado de mercado -o tÃtulo hipotecário- numa obrigação estatal. Indiretamente, o devedor receberá uma espécie de "vale-casa-própria" a ser pago pelo contribuinte.
No Brasil, também temos sido tortuosos na universalização do direito de propriedade para moradia. Sem propriedade individual, a sociedade não é nação, mas acampamento, diria Celso Furtado. Nosso Estado democrático de Direito está plantado em areia movediça.
Os números falam por si.
Pelo IBGE, quase 100% das cidades de população de mais de 500 mil habitantes e 80% das cidades entre 100 mil e 500 mil habitantes têm assentamentos irregulares. Nessas cidades haverá eleições. Mas poucos candidatos têm propostas para esse problema estrutural de nossa economia.
Provavelmente, entre 20% e 30% da população urbana mora nesses assentamentos. No último Censo Demográfico, havia cerca de 26% da população em mais de 12 milhões de habitações irregulares. O Ministério das Cidades indica que, de 2004 a 2006, o déficit habitacional para todas as faixas de renda aumentou quase 10%.
A areia movediça é tamanha que o "Observador Brasil 2008", do Ipsos, indica que o brasileiro gasta duas vezes mais em cigarros do que com financiamento de imóvel! Nas capitais não faltam propriedades, faltam propriedades para habitações populares.
O que sustenta essa areia movediça é, por um lado, a impossibilidade de o Estado controlar a expansão da ilegalidade habitacional coletiva. Vivemos um "para-Estado de Direito", em que a ausência do Estado não é imperfeição do sistema, mas condição amortizadora. Permite equilÃbrio precário.
Por outro lado, uma série de "by passes" sublegais e criativos -gatos e puxadinhos- permite aos cidadãos usar terrenos anônimos, serviços públicos e privados sem pagar impostos sem ser incomodados. O que tem explicação econômica: a ilegalidade habitacional é o único custo compatÃvel com a efêmera renda de cerca de 50% dos trabalhadores brasileiros do mercado informal. Faces da mesma moeda: informalidade do emprego e ilegalidade da propriedade.
Em 1930, a carteira de trabalho foi o documento da cidadania, observou Wanderley G. dos Santos. No século 21, a escritura do imóvel deveria confirmar a cidadania. Ainda não o faz. Como implantar segurança jurÃdica e cultura de respeito aos contratos se os dois mais importantes contratos da cidadania -o de trabalho e a escritura da casa própria- ainda não regulam a maioria das relações sociais?
Não sem tempo, o desafio da universalização do direito de propriedade para moradia começa a entrar na pauta eleitoral. Mas de forma tortuosa: pela correlação palpável entre a "despropriedade urbana", fruto da ausência do Estado e do mercado, e o controle de áreas urbanas pelo tráfico e milÃcias. A despropriedade urbana é a causa primária da imensa maioria das doenças das capitais brasileiras.
Violência, inclusive -e sobretudo.
As propostas dos candidatos são necessárias, mas insuficientes. Alguns propõem controle da ilegalidade coletiva nas favelas: conter a expansão e proibir a verticalização. Como?
Com muros? Com tropas? Sem oferecer alternativa habitacional? Outros propõem revitalizar centros urbanos decadentes, pedir recursos ao governo federal para regularização fundiária ou expandir a bolsa-aluguel.
Mas o fato é que nenhuma prefeitura tem caixa e nenhum candidato tem projeto completo para enfrentar, de forma concomitante, o problema em toda a sua dimensão. Nem esse mercado interessa à indústria da construção civil. As conseqüências continuarão a cair, em fogo, nas mãos do prefeito eleito.
O mito de que o prefeito pouco pode fazer para universalizar o direito de propriedade paira sobre os candidatos. De fato, a regularização urbana é doloroso exercÃcio de paciência burocrática. Novas leis, complementando as atuais, compatÃveis com necessidades sociais plurais e que já existem em sociedades avançadas são competência do Congresso Nacional.
Mas estratégias múltiplas, desde estÃmulos fiscais à construção e financiamento de casas populares, desburocratização da regularização -como faz o Ministério das Cidades-, mobilização no Congresso e em órgãos internacionais, federais e estaduais, públicos e privados, são, sim, possÃveis aos prefeitos. A precondição é que os candidatos priorizem a universalização do direito de propriedade para moradia. Pois é nas eleições que o paÃs toma consciência e enfrenta seus principais problemas.
Joaquim Falcão, 65, mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra (SuÃça), é diretor da Escola de Direito da FGV-RJ e membro do Conselho Nacional de Justiça. Fonte: Folha de S.Paulo - 28/09/08.
Ministério das Cidades - http://www.cidades.gov.br/
Ipsos - http://www.ipsos.com.br/default.asp?resolucao=1024X768
Universidade Harvard - http://www.harvard.edu/
Universidade de Genebra - http://www.unige.ch/index.html
Escola de Direito da FGV-RJ - http://www.direitorio.fgv.br/
Conselho Nacional de Justiça - http://www.cnj.jus.br/
LIVROS JURÃDICOS
Ultratividade das Cláusulas Normativas
LILIAN GONÇALVES
Editora: LTr (0/xx/ 11/ 3826-2788);
Quanto: R$ 30 (166 págs.)
A escritora é juÃza do trabalho em São Paulo, com experiência na matéria, o que o leitor perceberá no desenvolvimento do tema, dissertação de mestrado (Fadusp). Em suas conclusões se mesclam a avaliação cientÃfica e o posicionamento crÃtico, de que serve de exemplo a nota de que as negociações coletivas só terão incremento efetivo "quando os agentes sociais não tiverem a sua disposição a cômoda e satisfatória intervenção judicial para a solução dos conflitos".
Critica, ainda, a lacuna legislativa brasileira a dificultar a ultratividade das cláusulas normativas. Conflitos, formas de solução e negociação coletiva marcam os primeiros capÃtulos.
A evolução histórica se insere antes da convenção coletiva e das cláusulas envolvidas, até a sua incorporação ou não-incorporação. Trata da relatividade dos posicionamentos e reclama reforma do modelo brasileiro.
PrincÃpio da Boa-Fé
CAMILA DE JESUS MELLO GONÇALVES
Editora: Elsevier (0/ xx/ 21/3970-9300);
Quanto: R$ 46 (168 págs.)
O livro envolve perspectivas e aplicações do princÃpio em modo muito pertinente "com o papel dos valores na experiência jurÃdica", conforme anotação de Celso Lafer no prefácio.
A "montagem" da obra se faz sobre o tema da boa-fé (perspectiva da ética antiga, perspectiva antropológica de Hannah Arendt e confiança nos contratos).
Retoma o tema fundamental dos princÃpios na integração de valores e, ao fim, compõe o cotejo entre o princÃpio da boa-fé e os valores inerentes a sua colocação enquanto cláusula geral nas relações interpessoais.
Nas conclusões, acrescenta relevante avaliação sobre a insegurança dos negócios jurÃdicos. Para a autora, "ao contrário de implicar o afastamento de normas carentes de valoração, coloca a questão dos valores no centro da discussão, (...) permitindo lidar com o ser humano integralmente".
Direito Ponto a Ponto
SÉRIE EM 3 VOLUMES
Editora: Elsevier (0/xx/21/3970-9300);
A série inclui Direito Ambiental, de Márcia Dieguez Leuzinger e Sandra Cureau (R$ 45, 192 págs.); Direito Notarial e Registral, de Juliana de O. Xavier Ribeiro (R$ 52, 288 págs.) e Direito Imobiliário, de Washington C. de Almeida (R$ 41,50, 192 págs.)
Acosso PsÃquico no Ambiente de Trabalho
ZENO SIMM
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788);
Quanto: R$ 65 (336 págs.)
O tema do assédio sexual, no linguajar comum, é cuidado em suas manifestações, enquanto efeitos, prevenção e reparação.
Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro
J. E. CARREIRA ALVIM
Editora: Juruá (0/xx/41/3352-3900);
Quanto: R$ 97,90 (400 págs.)
O volume oferece comentários dos artigos 1º ao 153º, com doutrina, jurisprudência e aspectos constitucionais.
Tributação de Atos IlÃcitos e Inválidos
PAULO ROBERTO ANDRADE
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780);
Quanto: R$ 59 (295 págs.) Edição revista da dissertação de mestrado (Fadusp) considera inadmissÃvel a tributação mencionada no tÃtulo.
Comentários ao Estatuto de Defesa do Torcedor
SÉRGIO SANTOS RODRIGUES
Editora: Del Rey (0/xx/11/3101-9775);
Quanto: R$ 49 (248 págs.)
Marco na literatura jurÃdica, examina direitos do torcedor nos artigos da lei nº 10.671/03, comentados um a um.
Direito & Internet, Vol. 2
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780);
Quanto: R$ 104 (718 págs.)
Newton De Lucca e Adalberto Simão Filho escreveram dois ensaios e coordenaram outros, em nova obra sobre o assunto.
Revista Imae (Instituto Metropolitano de Altos Estudos), nº 16
Destaco ensaio de Ives Gandra da Silva Martins sobre decadência e prescrição, marcado pela profundidade e pela clareza.
Fonte: Folha de S.Paulo - 04/10/08.
Não deixem de enviar suas mensagens através do “Fale Conosco†do site.
http://www.faculdademental.com.br/fale.php