AS LEIS DO DIA DO PROFESSOR...
14/10/2007 -
FAZENDO DIREITO
TODO DIA Ă DIA DO PROFESSOR Confira na imagem!
(Colaboração: Alunos)
LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unĂąnime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor PerpĂ©tuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos sĂșditos que a AssemblĂ©ia Geral decretou e nĂłs queremos a lei seguinte:
Art. 1Âș - Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverĂŁo as escolas de primeiras letras que forem necessĂĄrias.
Art. 2Âș - Os Presidentes das provĂncias, em Conselho e com audiĂȘncia das respectivas CĂąmaras, enquanto nĂŁo estiverem em exercĂcio os Conselhos Gerais, marcarĂŁo o nĂșmero e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a AssemblĂ©ia Geral para final resolução.
Art. 3Âș - Os presidentes, em Conselho, taxarĂŁo interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção Ă s circunstĂąncias da população e carestia dos lugares, e o farĂŁo presente a AssemblĂ©ia Geral para a aprovação.
Art. 4Âș - As escolas serĂŁo do ensino mĂștuo nas capitais das provĂncias; e serĂŁo tambĂ©m nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possĂvel estabelecerem-se.
Art. 5Âș - Para as escolas do ensino mĂștuo se aplicarĂŁo os edifĂcios, que couberem com a suficiĂȘncia nos lugares delas, arranjando-se com os utensĂlios necessĂĄrios Ă custa da Fazenda PĂșblica e os Professores que nĂŁo tiverem a necessĂĄria instrução deste ensino, irĂŁo instruir-se em curto prazo e Ă custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Art. 6Âș - Os professores ensinarĂŁo a ler, escrever, as quatro operaçÔes de aritmĂ©tica, prĂĄtica de quebrados, decimais e proporçÔes, as noçÔes mais gerais de geometria prĂĄtica, a gramĂĄtica de lĂngua nacional, e os princĂpios de moral cristĂŁ e da doutrina da religiĂŁo catĂłlica e apostĂłlica romana, proporcionados Ă compreensĂŁo dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do ImpĂ©rio e a HistĂłria do Brasil.
Art. 7Âș - Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serĂŁo examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverĂŁo o que for julgado mais digno e darĂŁo parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 8Âș - SĂł serĂŁo admitidos Ă oposição e examinados os cidadĂŁos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e polĂticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Art. 9Âș - Os Professores atuais nĂŁo serĂŁo providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.
Art. 10Âș - Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que nĂŁo exceda Ă terça parte do ordenado, Ă queles Professores, que por mais de doze anos de exercĂcio nĂŁo interrompido se tiverem distinguido por sua prudĂȘncia, desvelos, grande nĂșmero e aproveitamento de discĂpulos.
Art. 11Âș - HaverĂŁo escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessĂĄrio este estabelecimento.
Art. 12Âș - As Mestras, alĂ©m do declarado no Art. 6o, com exclusĂŁo das noçÔes de geometria e limitado a instrução de aritmĂ©tica sĂł as suas quatro operaçÔes, ensinarĂŁo tambĂ©m as prendas que servem Ă economia domĂ©stica; e serĂŁo nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.
Art. 13Âș - As Mestras vencerĂŁo os mesmos ordenados e gratificaçÔes concedidas aos Mestres.
Art. 14Âș - Os provimentos dos Professores e Mestres serĂŁo vitalĂcios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderĂŁo suspender e sĂł por sentenças serĂŁo demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15Âș - Estas escolas serĂŁo regidas pelos estatutos atuais se nĂŁo se opuserem a presente lei; os castigos serĂŁo os praticados pelo mĂ©todo Lancaster.
Art. 16Âș - Na provĂncia, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do ImpĂ©rio, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17Âș - Ficam revogadas todas as leis, alvarĂĄs, regimentos, decretos e mais resoluçÔes em contrĂĄrio.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tĂŁo inteiramente como nela se contĂ©m. O SecretĂĄrio de Estado dos NegĂłcios do ImpĂ©rio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no PalĂĄcio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mĂȘs de outubro de 1827, 6o da IndependĂȘncia e do ImpĂ©rio.
IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de SĂŁo Leopoldo.
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
DECRETO nÂș 52.682, de 14 de outubro de 1963.
Declara feriado escolar o dia do professor.
O PRESIDENTE DA REPĂBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuiçÔes que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1Âș O dia 15 de outubro, dedicado ao Professor fica declarado feriado escolar.
Art. 2Âș O Ministro da Educação e Cultura, atravĂ©s de seus ĂłrgĂŁos competentes, promoverĂĄ anualmente concursos alusivos Ă data e Ă pessoa do professor.
Art. 3Âș Para comemorar condignamente o dia do professor, aos estabelecimentos de ensino farĂŁo promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famĂlias.
Art. 4Âș Ăste Decreto entrarĂĄ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçÔes em contrĂĄrio.
BrasĂlia, 14 de outubro de 1963; 142Âș da IndependĂȘncia do Brasil; 75Âș da RepĂșblica.
JoĂŁo Goulart
Paulo de Tarso
DO ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO
SENTENĂA PROFERIDA EM 1487 NO PROCESSO CONTRA O PRIOR DE TRANCOSO
* (Autos arquivados na Torre do Tombo, armårio 5,maço 7)*
" Padre Francisco da Costa, prior de Trancoso, de idade de sessenta e dois anos, serĂĄ degredado de suas ordens e arrastado pelas ruas pĂșblicas nos rabos dos cavalos, esquartejado o seu corpo e postos os quartos, cabeça e mĂŁos em diferentes distritos, pelo crime que foi arguido e que ele mesmo nĂŁo contrariou, sendo acusado de ter dormido com vinte e nove afilhadas e tendo delas noventa e sete filhas e trinta e sete filhos; de cinco irmĂŁs teve dezoito filhas; de nove comadres trinta e oito filhos e dezoito filhas; de sete amas teve vinte e nove filhos e cinco filhas; de duas escravas teve vinte e um filhos e sete filhas; dormiu com uma tia , chamada Ana da Cunha, de quem teve trĂȘs filhas, da prĂłpria mĂŁe teve dois filhos. Total: duzentos e noventa e nove, sendo duzentos e catorze do sexo feminino e oitenta e cinco do sexo masculino, tendo concebido em cinquenta e trĂȘs mulheres".
[agora vem o melhor:]
"El-Rei D. JoĂŁo II lhe perdoou a morte e o mandou por em liberdade aos dezassete dias do mĂȘs de Março de 1487, com o fundamento de ajudar a povoar aquela regiĂŁo da Beira Alta, tĂŁo despovoada ao tempo e guardar no Real Arquivo esta sentença, devassa e mais papĂ©is que formaram o processo."
(Colaboração: C.H.)
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