DIREITO Ă EXPOSIĂĂO
15/08/2012 -
FAZENDO DIREITO
SĂCULO DAS CRIANĂAS
English:
http://www.nytimes.com/2012/07/27/arts/design/review-century-of-the-child-at-moma.html
The site:
http://www.moma.org/visit/calendar/exhibitions/1239
Facebook:
http://www.facebook.com/MuseumofModernArt
Artes visuais: Mostra revela como a preocupação pela infùncia tornou-se um paradigma para artistas. MoMA dedicado às crianças.
A exposição do MoMA "O SĂ©culo das Crianças, Crescendo como o Desenho - 1900-2000" analisa como o desenho infantil do Ășltimo sĂ©culo influenciou as maneiras de ver, pensar e sentir dos pequenos e de seu desenvolvimento fĂsico, intelectual e emocional. Por meio de 500 peças, a primeira exibição que o Museu de Arte Moderno de Nova York dedica exclusivamente Ă s crianças, mostra como a preocupação pelas crianças e a infĂąncia se converteu em um paradigma para os profissionais do desenho.
A exposição, que permanece aberta ao pĂșblico atĂ© o dia 5 de novembro, estĂĄ dividida en sete seçÔes que evidenciam como o desenvolvimento do desenho infantil ao longo do sĂ©culo XX estĂĄ intrinsecamente ligado Ă evolução das preocupaçÔes sociais pela educação dos pequenos.
Assim "O SĂ©culo das Crianças" começa com a primeira dĂ©cada do sĂ©culo passado, enfocando objetos que tinham uma preocupação com o desenvolvimento espacial dos pequenos, fruto da mistura de movimentos artĂsticos dos finais do sĂ©culo XIX, como o Art Nouveau, Art and Craft, dentre outros.
A mostra do MoMA, porém, não exibe apenas a face amåvel da infùncia. A seção que aborda a década de 1930 revela como o ideårio totalitårio utilizava o desenho para modelar as crianças nascidas sob regimes fascistas. Um exemplo dessa época é um jogo de madeira feito na Itålia que, à primeira vista, parece um inocente quebra-cabeças até que se percebe que vårias peças representam tanques e outras parafernålias militares usadas pelo regime.
Fonte: O Tempo â 12/08/12.
Mais detalhes:
http://www.nytimes.com/2012/07/27/arts/design/review-century-of-the-child-at-moma.html
O site:
http://www.moma.org/visit/calendar/exhibitions/1239
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NENHUM PODER PODE TUDO
Uma discussão paralela ao debate do mensalão refere-se aos poderes constitucionais do STF (Supremo Tribunal Federal), pois este serå a instùncia final e definitiva no julgamento do processo. Compete-lhe "precipuamente, a guarda da Constituição...", nos termos do art. 102. Os verbos competir e guardar (este sob forma substantivada) são muito expressivos em afirmar tal capacitação ou poder.
A ciĂȘncia jurĂdica avalia se a redação do art. 102 atribui ao STF a condição de intĂ©rprete exclusivo da constitucionalidade dos atos jurĂdicos, a ponto de prejudicar o equilĂbrio constitucional. NĂŁo atribui. O papel dos trĂȘs Poderes clĂĄssicos Ă© situado pela Carta no mesmo nĂvel (art. 2Âș). Ali se lĂȘ que os Poderes (com "P" maiĂșsculo) sĂŁo "independentes e harmĂŽnicos entre si". Harmonia exclui sobreposição.
O leitor aĂ poderĂĄ ver uma contradição, pois o fato de o STF estar credenciado como guarda e intĂ©rprete maior da Carta Magna sugere que a esta sĂł diz o que o Supremo diz que ela diz. Antes de ir Ă frente, lembre-se o leitor que sĂł um nĂșmero proporcionalmente pequeno dos processos judiciais chega Ă alta corte.
No começo dos tempos civilizados, a interpretação oposta seria cabĂvel, pois a palavra do detentor, ou dos detentores do poder, era a lei. No princĂpio de nossa era, a evolução passou a submeter o soberano a certas restriçÔes ou limites. Se nĂŁo em face de todo o povo, ao menos diante Ă representação dos segmentos dominantes da sociedade (nobres, religiosos, militares e magistrados).
A lei escrita e o costume composto em todos os nĂveis sociais evoluĂram atĂ© se tornarem obrigatĂłrios para todos, orientados pela interpretação que lhes era dada nos tribunais. No curso dos anos variaram a concentração dos poderes e o comando de regiĂ”es distintas, mesmo naquelas que ainda nĂŁo compunham naçÔes, o que sĂł veio a se generalizar no sĂ©culo 20.
Depois da Revolução Francesa e da Constituição dos Estados Unidos, a centralização imposta pelos poderosos oscilou entre a pråtica democråtica (lei votada livremente por representantes do povo) e a ditatorial (corpos de tropas e seus satélites na sociedade), com forças integradas impondo a lei em proveito próprio. Direita e esquerda não escaparam desse defeito.
Vista a questĂŁo na histĂłria do Brasil atual, para que a lei nĂŁo fira os interesses da maioria do povo, Ă© preciso que objetivos, preceitos, princĂpios e fundamentos do Estado brasileiro e da lei que os rege predominem sobre a literalidade da prĂłpria lei, orientando os aplicadores em sua adequada interpretação. Em outras palavras: a aplicação da norma escrita deve gerar equilibrado benefĂcio para a integralidade da população. Assim hĂĄ de ser, mesmo em se reconhecendo que a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, Ă© sonho irrealizĂĄvel em qualquer forma de governo.
Somente a compreensĂŁo e a aplicação dos princĂpios fundamentais permitirĂŁo mecanismos atualizados para o controle da conduta igualitĂĄria das pessoas e de suas entidades. Ă o caminho para assegurar melhora das condiçÔes gerais da aplicação da lei mediante adequadas contribuiçÔes de cada um dos Poderes em benefĂcio da coletividade, livre de qualquer sobreposição entre Legislativo, Executivo e JudiciĂĄrio.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo â 11/08/12.
LIVROS JURĂDICOS
DIREITO, LITERATURA E CINEMA
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O objetivo confessado pelo autor Ă© o da aproximação entre direito e cultura. Da poesia ao teatro e ao cinema, percorre possibilidades de tratamento com originalidade e cuidado acadĂȘmico. Godoy percorre a estrada heterogĂȘnea da ficção Ă crĂtica. Culmina em filosofia e valoração dos direitos fundamentais.
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Schreiber se aventurou pelo caminho ĂĄrduo de mostrar aos estudantes (predominando os calouros) que Ă© possĂvel aprender o direito e terminar vendo como Ă© divertido o estudo. Mas nĂŁo Ă© sĂł: deixa pelo caminho pontos de interesse para o alunado, vendo questĂ”es e apontando meios de as solucionar. Realiza, assim, objetivo vĂĄlido.
COLEĂĂO SABERES DO DIREITO
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O projeto editorial Ă© de evidente utilidade no percurso entre atualidade e interatividade. SaĂram cinco tomos: Direito Penal II (parte especial do CĂłdigo), Direito Empresarial II, Direitos Eleitoral, Internacional PĂșblico e Filosofia do Direito, tratados nesses volumes.
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O ministro Lélio Bentes Correa, do TST, acentua no prefåcio a importùncia do tratamento dado pelo autor à liberdade de associação e direito da negociação, tanto mais importante quando se sabe que o Brasil mostrou ambiguidade em face da Convenção 87, conforme se verå em seus relatórios anuais.
O SEGURO-DESEMPREGO COMO UMA QUESTĂO SOCIAL AOS EMPREGADOS DOMĂSTICOS
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A autora cuida da teoria do risco, da seguridade social, antes de se centralizar nos problemas relacionados aos domésticos.
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Becho situa, nessas liçÔes, com tratamento cuidadoso, clareza e densidade, a teoria geral e direito tributårio constitucional, destacando cada elemento.
Fonte: Folha de S.Paulo â 11/08/12.
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