LEIS RIDĂCULAS E ABSURDAS AQUI E LĂ FORA...
19/11/2007 -
FAZENDO DIREITO
PĂE NA MINHA MĂO
Confira a charge do Glauco.
Fonte: Folha de S.Paulo - 17/11/07.
CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
Tudo errado.
A começar pela evidĂȘncia de que, o vocĂĄbulo contribuição, induz de pronto Ă realidade de que se trata de uma ação voluntĂĄria e espontĂąnea. ExtorsĂŁo Ă© bem outra coisa.
A dita CPMF sangra a conta bancĂĄria, em valores miĂșdos, mas que, de constantes, se avolumam sem que disso se apercebam os correntistas. A partir desse expediente profundamente antipĂĄtico, desfez-se o carĂĄter de sigilo e intocabilidade. Cumpre aos bancos guardar o numerĂĄrio. E sĂł.
Cumpri... Hoje nĂŁo mais.
A CPMF nasceu e floresceu sob o governo do cidadĂŁo que criou a reeleição, sem supor jamais que seu mais direto adversĂĄrio, dela tambĂ©m se aproveitaria. Nasceu a CPMF, pois, com o apoio da ala majoritĂĄria, entĂŁo liderada pelo PSDB e sob o crivo cortante da oposição, na Ă©poca o PT. Agora o PT, que acabou por enamorar-se da sigla, quer mantĂȘ-la. Encontra, porĂ©m dificuldade por parte do mesmo PSDB, agora oposicionista.
Nada a estranhar, no entanto, porque outro dia, o presidente licenciado do Senado, criativo, ponderou que em polĂtica o ser incoerente Ă© ter coerĂȘncia.
Conceda-se, entanto, à CPMF a graça de se lhe reconhecer simpatia e sonoridade, no que tange à sigla, exclusivamente. Todos a decoram com facilidade. Embora, neste caso, reste se apurar se o enunciado da sigla é gravado logo, por simpatia mesmo ou por raiva...
Tome-se por empréstimo essa sigla e sejam com ela compostos dizeres novos.
Um modo de ver a CPFM com olhar mais ameno ou, com certeza, menos hostilizado. Isto prova a sĂĄbia possibilidade de muitas e muitas vezes se transformar o inĂłspito e mal-visto em algo benfazejo.
Fica aos leitores, ademais de tudo, a liberdade de se aproveitar da mesma sigla, CPMF, para frases ou tiradas bem melhores que essas, que a modo de exemplo, vĂŁo ler abaixo.
Corra. Pule. Mude. Fuja.
Costa, Praia e Mar: Felicidade.
Comer Pouco Modera a FlatulĂȘncia.
Contabilidade PĂșblica Mascara Falhas.
Custa Pedir Mais FĂ©?
Cubra a Pele ou Morre de Frio.
Como PolĂticos Manipulam Finanças!
Controle o Pulso Mais Frequentemente.
Curiosidade Pode Matar Fuxiqueiros.
Compre e Pague. Mate o Fiado.
Sua vez, leitor, de entrar com a imaginação.
Prossiga.
Bernardo Campos - Fonte: www.itu.com.br.
A LISTA DAS LEIS MAIS RIDĂCULAS
Uma emissora de televisĂŁo BritĂąnica abriu uma votação para se escolher a Lei mais ridĂcula da GrĂŁ-Bretanha e a de todo o mundo. Fortes candidatas se destacaram como a Lei Inglesa de que mulheres sĂł podem fazer topless nas ruas se trabalharem em peixarias, uma lei da IndonĂ©sia que condena a decaptação quem for pego se masturbando. Coisas piores foram destacadas como uma Lei do Estado americano do Alabama que proĂbe dirigir com os olhos vendados.
Ganharam bastante votos a lei da FlĂłrida que condena Ă prisĂŁo as mulheres solteiras que pularem de pĂĄra-quedas, mas sĂł aos domingos, e uma Lei francesa de proĂbe qualquer cidadĂŁo de dar o nome de NapoleĂŁo aos porcos.
Essa pesquisa ouviu aproximadamente 4 mil pessoas e as grandes vencedoras foram a lei BritĂąnica que proĂbe, a qualquer pessoa, morrer dentro do parlamento, e a imbatĂvel Lei de Ohio, a campeĂŁ mundial, que proĂbe qualquer cidadĂŁo daquele estado de embebedar peixes.
Fonte: Ăpoca - NĂșmero 405.
CONFIRA MAIS LEIS ABSURDAS DA GRĂ-BRETANHA
Ă proibido ocupar um lugar no Parlamento vestindo uma armadura. Mas Ă© ainda mais proibido morrer-se nesse lugar, sob pena de ser detido. Por outro lado, uma mulher grĂĄvida pode urinar no capacete de um polĂcia.
A televisĂŁo UKTV Gold publicou ontem o ranking das leis britĂąnicas mais absurdas.
No topo da lista, realizada com respostas de quatro mil pessoas, encontra-se a proibição de morrer no Parlamento (27%).
Colar um selo com a imagem da rainha de cabeça para baixo, que é considerado um ato de traição, segue em segundo lugar com 7% dos inquiridos a considerar a lei mais absurda.
Segue-se a lei que permite uma mulher trabalhar com o peito descoberto se for empregada de uma loja de espécies tropicais em Liverpool.
No âreino do absurdoâ, estĂĄ tambĂ©m classificada a obrigação que tĂȘm todos os escoceses de abrir a porta de casa a qualquer pessoa que precise urgentemente de utilizar o banheiro.
Ă tambĂ©m de destacar a permissĂŁo de matar um escocĂȘs nos muros da antiga cidade de York. Mas somente com arco e flechas!
Fonte: Wordpress.
LIMITES LEGAIS E IMPUNIDADE
Como bem sabemos, a questĂŁo da violĂȘncia e da criminalidade tornou-se central em nosso paĂs, nos tempos atuais. Entre suas mĂșltiplas dimensĂ”es, figura a controvĂ©rsia sobre a leniĂȘncia das leis e a impunidade.
Para começar, por que a população acredita que "a polĂcia prende, mas a Justiça solta" ou que sĂł os pobres vĂŁo para a cadeia, enquanto os mais privilegiados, quando muito, sĂŁo atingidos apenas de raspĂŁo por uma breve perda da liberdade?
A percepção corrente tem muito a ver com os fatos, mas é preciso entender por que isso ocorre.
Em primeiro lugar, cabe lembrar que juĂzes e tribunais devem aplicar os princĂpios constitucionais, assegurando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988 -aliĂĄs, promulgada num clima da crença na ampla extensĂŁo de direitos, contrastando com os duros anos do regime militar.
A Constituição previu, em seu artigo 5Âș, inciso LVII, que ninguĂ©m serĂĄ considerado culpado atĂ© o trĂąnsito em julgado de sentença penal condenatĂłria. Esse preceito, ao lado de outros dispositivos, reforçou o princĂpio da excepcionalidade da chamada prisĂŁo processual -a prisĂŁo em flagrante, a provisĂłria, a preventiva, a administrativa etc.
Contudo, nem tudo decorre das regras constitucionais, porque juĂzes e tribunais, majoritariamente, inclinam-se a interpretar as hipĂłteses da prisĂŁo processual como uma extrema excepcionalidade Veja-se o caso do acolhimento generalizado de pedidos de liberdade provisĂłria no curso de investigaçÔes policiais ou pouco depois.
ConvĂ©m ressalvar que essa medida tem um aspecto bastante positivo, ao permitir a liberação de rĂ©us pobres acusados de delitos de reduzida importĂąncia, com o que se tenta afastĂĄ-los das "escolas degradadas do crime" que sĂŁo as nossas prisĂ”es. Mas a medida tem resultado tambĂ©m na soltura de "peixes graĂșdos" acusados de fraudes de todo tipo, os quais, defendidos por bons advogados, prolongam indefinidamente o julgamento final dos processos. Veja-se, tambĂ©m, num outro exemplo, a limitação do prazo da prisĂŁo preventiva a menos de dois meses, se nĂŁo me equivoco, por interpretação fixada pelo STF.
A excepcionalidade da prisĂŁo processual encerra ainda um aspecto paradoxal quando se tem em conta a lei 5.941 de 22/11/1973 -"lei com fotografia", da Ă©poca do regime militar, destinada a beneficiar o delegado SĂ©rgio Fleury, notĂłrio torturador de presos polĂticos. Se a fotografia original desapareceu, a lei permaneceu em vigor, permitindo a rĂ©us condenados, preenchidos poucos requisitos, recorrer em liberdade atĂ© o trĂąnsito em julgado (sentença irrecorrĂvel) da decisĂŁo condenatĂłria. Isso ocorre, quando ocorre, apĂłs a apreciação de inĂșmeras impugnaçÔes, diligĂȘncias, recursos que atravessam os anos e atĂ© as dĂ©cadas. Nesse longo intervalo, gozam de liberdade rĂ©us condenados por toda sorte de prĂĄticas delituosas, como homicĂdios com motivação torpe, peculato, corrupção etc.
PoderĂamos multiplicar exemplos conducentes Ă impunidade, entre eles, a relutĂąncia de juĂzes e tribunais em enquadrar como crime doloso (com intencionalidade) a imensa maioria de motoristas que provocam desastres agindo irresponsavelmente, exceto durante a prĂĄtica dos execrĂĄveis "rachas". A leniĂȘncia decorre, quase sempre, da interpretação restritiva do artigo 18, inciso I, do CĂłdigo Penal, que estabelece como crime doloso aquele praticado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Em plano diverso, veja-se ainda a soltura de condenados por crimes de natureza grave apĂłs o cumprimento de apenas um sexto da pena graças ao princĂpio da progressĂŁo.
Na base da impunidade, figura muitas vezes o problema da morosidade da Justiça e do emaranhado da legislação processual, fazendo com que os juĂzes relutem em manter na prisĂŁo por muito tempo pessoas que eventualmente venham a ser inocentadas. PorĂ©m, nem tudo decorre da morosidade da Justiça. Ă o caso de perguntar se, na interpretação das regras penais, juĂzes e tribunais nĂŁo deveriam atentar para a realidade de nossos dias, para o clamor social, examinando as circunstĂąncias de cada caso, sem violar a lei, mas sem privilegiar os jĂĄ privilegiados.
Afinal de contas, em matĂ©ria constitucional, nĂŁo podemos tornar letra morta a regra do artigo 5Âș da Constituição Federal de 1988, segundo a qual todos sĂŁo iguais perante a lei.
Ninguém ignora, como se costuma dizer, que, entre nós, todos são iguais perante a lei, mas uns são mais iguais do que outros.
Boris Fausto, historiador, Ă© presidente do Conselho AcadĂȘmico do Gacint (Grupo de Conjuntura Internacional) da USP. Ă autor de, entre outras obras, "A Revolução de 30" (Companhia das Letras).
Fonte: Folha de S.Paulo - 16/11/07.
LIVROS JURĂDICOS
Negociação Coletiva e Representatividade Sindical
JULIO MAXIMIANO SCUDELER NETO
Editora: LTr (0/ xx/ 11/3826-2788); Quanto: R$ 35 (158 pĂĄgs.)
O livro traz dissertação de mestrado (PUC-SP) conceituando e decompondo elementos da negociação coletiva, da estrutura sindical e dos novos paradigmas que compreendem. Destaca a negociação "como o mais importante meio de solução dos conflitos coletivos". Nessa perspectiva de valoração, refere o diĂĄlogo efetivo entre a classe trabalhadora e dos empregadores, aquela e estes com interesses prĂłprios. Debate, ainda, o fenĂŽmeno da globalização da economia, gerando crescimento da taxa de desemprego, estimulada por novas tĂ©cnicas de cujos efeitos discute. Critica o protecionismo excessivo do Estado e suas conseqĂŒĂȘncias deletĂ©rias, lançando-se a uma avaliação do futuro do sindicalismo.
Derecho Penal
JOSĂ CEREZO MIR
Editora: Revista dos Tribunais (0800-702-2433) e ARA Editores; Quanto: R$ 198 (1.206 pĂĄgs.)
Luiz RĂ©gis Prado, no prefĂĄcio da primeira edição brasileira da obra do conhecido mestre espanhol, observa que a concepção de Cerezo Mir Ă© pautada "pela defesa dos princĂpios que informam o Direito Penal garantista, liberal e democrĂĄtico". No plano dogmĂĄtico, o autor pĂ”e "ĂȘnfase no respeito Ă liberdade e Ă dignidade humanas". Os trĂȘs primeiros tomos da edição espanhola foram reunidos em um Ășnico volume, desde a matĂ©ria introdutĂłria Ă s ciĂȘncias penais. Seguem-se dados da teoria jurĂdica do delito, desde a matĂ©ria conceitual, dos componentes de ação e omissĂŁo do agente, atĂ© a punibilidade. Os 40 capĂtulos sĂŁo completados pela unidade e pluralidade de delitos e concurso de crimes e de leis.
Direito Penal ContemporĂąneo
OBRA COLETIVA
Editora: Revista dos Tribunais; Quanto: R$ 72 (416 pĂĄgs.)
O tĂtulo reĂșne estudos em homenagem a JosĂ© Cerezo Mir, com a coordenação de Luiz RĂ©gis Prado, ligado Ă publicação de "Derecho Penal".
Curso de Direito do Trabalho
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
Editora: MĂ©todo (0/xx/11/3289-1366); Quanto: R$ 96 (896 pĂĄgs.)
O curso destina-se ao estudante, ao profissional, ao candidato a concurso, na sĂșmula do essencial do tema.
Nova Lei Antidrogas
OBRA COLETIVA
Edit.: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 85 (438 pĂĄgs.)
Marcello O. GuimarĂŁes coordenou obra Ăștil, como escreve o ministro Massami Uyeda (STJ), para aplicação da lei nÂș 11.343/06.
Crédito e Judiciårio no Brasil
JAIRO SADDI
Editora: Quartier Latin; Quanto: R$ 85 (332 pĂĄgs.)
SĂŁo trĂȘs aspectos da discussĂŁo da tutela jurĂdica do crĂ©dito, nas disciplinas de direito e de economia.
ColetĂąnea de Legislação e JurisprudĂȘncia AgrĂĄria e Correlata
OBRA COLETIVA
Edit.: Nead/MDA (0/xx/61/3328-8661); Quanto: preço não fornecido (Tomo 1, 711 pågs., Tomo 2, 636 pågs. e Tomo 3, 498 pågs)
Joaquim M. Pinto Jr. e Valdez Farias reuniram leis e regulamentos, sĂșmulas e jurisprudĂȘncia do direito vigente.
ComentĂĄrios Ă Lei do Supersimples
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin; Quanto: R$ 84,00 (400 pĂĄgs.)
Artigo por artigo da lei complementar nÂș 123/06 sĂŁo comentados por 16 autores, coordenados por Halley Henares Neto.
Execução de TĂtulo Extrajudicial
MANOEL A.TEIXEIRA FILHO
Editora: LTr; Quanto: R$ 35 (150 pĂĄgs.)
Cuida-se, no dizer do autor, de breves apontamentos Ă lei nÂș 11.382/06 no processo do trabalho.
Sociedade de Economia Mista & Despedida Imotivada
MARLĂCIA LOPES FERRO
Editora: LTr; Quanto: R$ 35 (173 pĂĄgs.)
Bem ordenado ensaio acadĂȘmico, compondo os dois temas, da interpretação constitucional atĂ© a despedida imotivada.
Fonte: Folha de S.Paulo - 24/11/07.
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