DIREITO AO VOTO
07/03/2012 -
FAZENDO DIREITO
EAGLE AWARDS
English:
http://www.eagleawards.co.uk/
Voting:
http://www.eagleawards.co.uk/voting/
O Eagle Award, um dos principais prĂȘmios de quadrinhos da Inglaterra, divulgou seus indicados da edição 2012. A premiação britĂąnica existe desde 1976. Os vencedores serĂŁo anunciados no dia 25 de maio, na capital Londres, durante a MCM Expo. A votação Ă© virtual e aberta a quem quiser participar pelo site (www.eagleawards.co.uk) atĂ© o dia 2 de abril. TrĂȘs brasileiros foram indicados, dois deles pela sĂ©rie mensal da DC "Aquaman" (abaixo): Ivan Reis (desenhista) e Rod Reis (colorista). Na categoria de revista europeia, o quadrinista Leo concorre por "Betelgeuse".
Lupa - Fonte: O Tempo - 05/03/12.
O voto:
http://www.eagleawards.co.uk/voting/
ACORDOS NA "BACIA DAS ALMAS" EM HORA FĂNEBRE PARA O DIREITO
Com a Emenda Constitucional 62, foi institucionalizada uma prĂĄtica vil eufemisticamente denominada por alguns de "acordo direto em precatĂłrio".
A referida expressão é contraditória em seus próprios termos. O acordo é produto de um processo autocompositivo no qual as partes encontram uma solução aceitåvel para todos.
Quem Ă© credor de um precatĂłrio o Ă© justamente em virtude da recalcitrĂąncia da administração pĂșblica em resolver consensualmente suas dĂvidas, que sĂŁo todas levadas ao Poder JudiciĂĄrio. O credor do precatĂłrio tem em mĂŁos duas decisĂ”es judiciais finais. Uma, ao tĂ©rmino da ação de conhecimento, reconhecendo seu direito. Outra, ao tĂ©rmino da ação de execução, fixando com exatidĂŁo o valor da dĂvida.
Aquele que sofreu um prejuĂzo causado pela administração pĂșblica passa anos aguardando. O tĂ©rmino de tais processos depende do esgotamento de todos os recursos, atĂ© mesmo daqueles evidentemente protelatĂłrios.
Terminado esse calvĂĄrio, o Poder JudiciĂĄrio encaminha ao Poder Executivo, para que seja incluĂdo na previsĂŁo orçamentĂĄria do ano seguinte o valor dos precatĂłrios registrados no Ășltimo ano. AtĂ© esse ponto tudo bem. Esse Ă© o procedimento constitucional. NĂŁo hĂĄ nenhum problema a nĂŁo ser o fato de que o pagamento nĂŁo Ă© feito. NĂŁo entraremos no mĂ©rito do estratagema contĂĄbil que mascara o nĂŁo-pagamento de uma dĂvida reconhecida judicialmente e cujos recursos foram previstos na lei.
O cerne do problema Ă© o fato de que o devedor, a administração pĂșblica, nĂŁo se dispĂŽs a algum "acordo" no momento apropriado, qual seja, antes do tĂ©rmino das açÔes judiciais.
Tem inĂcio, entĂŁo, um tĂ©trico teatro de omissĂ”es que permite ao gestor pĂșblico protelar por muitos anos o cumprimento da ordem judicial de pagamento. Assim, apĂłs muitos anos de sucessivos inadimplementos, Ă© o credor convocado para um "acordo direto em precatĂłrio". Acordo nĂŁo, renĂșncia!
A matĂ©ria publicada no jornal O TEMPO, no Ășltimo dia 27 de fevereiro, retrata bem quem sĂŁo os credores de precatĂłrios que aderem a tais "editais de renĂșncia": idosos, doentes e toda sorte de pessoas que nĂŁo podem se dar o luxo da espera. AtĂ© o advento da Emenda Constitucional 62, em Minas Gerais, havia audiĂȘncias de "conciliação" nas quais os credores eram orientados a "oferecer" um "desconto" de 30% sob pena de interrupção da fila de pagamento.
Agora, uma vez regulamentada a referida Emenda 62, causa-nos espĂ©cie que autoridades venham Ă imprensa comemorar o ĂȘxito de "acordos diretos" nos quais credores chegaram a oferecer 70% de desĂĄgio sobre seus direitos. Credores (jurisdicionados) que alimentam a expectativa de, assim, finalmente ver cumpridas decisĂ”es judiciais emitidas, anos atrĂĄs, a seu favor.
A renĂșncia, pelo credor, ao direito declarado em decisĂŁo judicial como forma de viabilizar seu pagamento pelo Poder Executivo torna manifesto o desprestĂgio do Poder JudiciĂĄrio. Enquanto portentosos palĂĄcios sĂŁo, Ă s pressas, erguidos pelo Poder Executivo, idosos, pensionistas e cidadĂŁos que tiveram seu patrimĂŽnio violado veem-se forçados Ă renĂșncia para "furar a fila" de companheiros de injustiça.
A quitação de precatĂłrios na "bacia das almas" Ă©, assim, uma situação de dor e consternação geral. Nesta hora fĂșnebre para o direito, nĂŁo hĂĄ lugar para comemoração.
Leonardo Carneiro Assumpção e Outros (*) - Advogados - Fonte: O Tempo - 03/03/12.
(*) Com AntÎnio Rocha, Fadaian Chagas Carvalho, Giovana de Oliveira, Jair José Dias, Luciana Maria de Figueiredo Moreira e Viviany Martins Pinto, integrantes do Movimento pelo Pagamento Justo dos Precatórios.
O Movimento -
http://pagamentojustodosprecatorios.org/tag/movimento-pelo-pagamento-justo-dos-precatorios/
O JUDICIĂRIO E SEUS PRAZOS
EstĂĄ em discussĂŁo a tarefa do Poder JudiciĂĄrio, resultante da incumbĂȘncia de julgar processos, atĂ© que sua Ășltima decisĂŁo componha os termos da justiça oficial, dada Ă s partes (art. 472 do CĂłdigo de Processo Civil). A discussĂŁo mencionada envolve, principalmente, causas que retardam o cumprimento do dever funcional do juiz, no decidir questĂ”es e controvĂ©rsias do processo nos prazos legais. O nĂŁo cumprimento foi muito destacado nos Ășltimos tempos, embora existente hĂĄ anos.
As causas da lentidĂŁo se perdem em vĂĄrios caminhos. VĂŁo desde o baixo nĂvel do ensino do direito atĂ© a certeza do aprovado no concurso da magistratura de que nada lhe prejudicarĂĄ o caminho das promoçÔes atĂ© a aposentadoria. Nada, em nĂvel quase absoluto, tĂŁo raras as exceçÔes em que a inĂ©rcia Ă© apenada.
A impunidade, o exacerbado espĂrito corporativo nas justiças oficiais, previstas pela Constituição (art. 92, seus sete incisos e desdobramentos), tambĂ©m dĂŁo causa Ă ineficĂĄcia e ao descrĂ©dito, sem falar nas protelaçÔes do Poder PĂșblico quando rĂ©u. Com mais atualidade, oriundas de um nĂșmero restrito de juĂzes marcados pelo pouco amor ao trabalho, repercutem a dano do JudiciĂĄrio como um todo. O juiz efetivamente trabalhador nĂŁo deve solidarizar-se com aquele que nĂŁo quer trabalhar. Este prejudica a todos, tanto quanto o desonesto.
Ainda no campo da ineficiĂȘncia funcional, hĂĄ modo pelo qual o defeito pode ser amenizado. Antes, porĂ©m, recordo que mais de uma vez escrevi nesta coluna que o Brasil podia orgulhar-se da qualidade da sua Corte Suprema. Essa convicção tem, contudo, suas restriçÔes, uma delas relativa Ă estrutura bĂĄsica da operação judicial existente.
A função de julgar, no Brasil, Ă© definida pelo Estatuto da Magistratura, conforme o leitor poderĂĄ saber lendo o art. 92 da Constituição. Talvez pergunte, espantado, se "temos mesmo um Estatuto da Magistratura". Temos sim. Veio com a Lei Complementar nÂș 35, de 1979, sob o governo do general Ernesto Geisel, sendo ministro da Justiça Armando FalcĂŁo, anos antes da restauração da democracia. Dita lei sofreu alteraçÔes extensas, ainda sob o governo ditatorial, e poucas outras no retorno democrĂĄtico. Seu conjunto continua o mesmo da origem, regulamentado pelo decreto 2.019/83.
Paradoxo histĂłrico: o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou nĂŁo recebida a Lei de Imprensa, por ser produto da ditadura, mas nĂŁo adotou a mesma linha quanto ao Estatuto da Magistratura. A Ășnica autoridade com iniciativa exclusiva para que tenhamos novo Estatuto da Magistratura vem definida na Carta Magna. Diz o art. 93: "Lei complementar de iniciativa do STF disporĂĄ sobre o Estatuto da Magistratura". Ou seja: sem a iniciativa do STF, a lei ditatorial de 1979 nĂŁo serĂĄ excluĂda do universo jurĂdico brasileiro. Sem a apresentação de projeto ao Legislativo e sem firme cooperação entre os dois poderes, nĂŁo haverĂĄ legĂtimo estatuto democrĂĄtico para o magistrado.
Neste momento em que o Poder JudiciĂĄrio, na linguagem popular, Ă© "a bola da vez", abre-se uma oportunidade -atĂ© por termos ultrapassados os trinta anos do Estatuto ditatorial- para criar um texto novo. Ă a exigĂȘncia da histĂłria, no aprimoramento essencial da nobre função de julgar.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo - 03/03/12.
STF - http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
LIVROS JURĂDICOS
SEGURANĂA JURĂDICA E TRIBUTAĂĂO
AUTOR Diego Caldas R. de Simone
EDITORA Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780)
QUANTO R$ 82 (390 pĂĄgs.)
Livro fruto de mestrado (PUC/SP) teve recomendação de ser publicado pelo orientador Roque Antonio Carrazza. O subtĂtulo sintetiza objetivo de certeza do direito Ă proteção da confiança legĂtima do contribuinte no ordenamento, em cinco capĂtulos e 25 pĂĄginas de referĂȘncias bibliogrĂĄficas.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
AUTOR Paulo LĂŽbo
EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
QUANTO R$ 110 (462 pĂĄgs.)
Na sua coleção de obras sobre o direito civil, Paulo Lobo oferece ao estudioso, agora, a parte geral e as espĂ©cies prĂłprias da matĂ©ria contratual. Ă tratamento a um tempo sistemĂĄtico e atual, Ăștil a estudantes e profissionais. Dois capĂtulos abrem caminho para a concepção e evolução do contrato e sua constitucionalização.
PERSPECTIVAS DO DIREITO DO TRABALHO NO MERCOSUL
AUTOR CĂĄssio Mesquita Barros
EDITORA LTr (0/xx/11/2167-1100)
QUANTO R$ 75 (437 pĂĄgs.)
Com intensa participação na doutrina e pråtica do direito trabalhista, Mesquita Barros republica, renovada, a tese com a qual se vitoriou, em 1993, no preenchimento do cargo de professor titular de Direito do Trabalho, da Fadusp. João Grandino Rodas, no prefåcio, elogia a qualidade da versão.
MANUAL DE PROCESSO DO TRABALHO
AUTOR Leone Pereira
EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
QUANTO R$ 108 (720 pĂĄgs.)
O manual, em 22 capĂtulos, conforme indicação na capa, pretende ser especialmente Ăștil para alunos e candidatos a concursos pĂșblicos e exame da OAB. Os dois primeiros capĂtulos sĂŁo voltados para a histĂłria processual do tema e elementos essenciais do direito do tabalho e, com os demais, vai aos fins do autor.
SISTEMA DE DIREITO DO TRABALHO NA INTEGRAĂĂO REGIONAL E DIREITO COMPARADO ARGENTINO-BRASILEIRO E LATINO-AMERICANO
AUTOR Jaime C. Lipovetzky
EDITORA LTr (0/xx/11/2167-1100)
QUANTO R$ 130 (494 pĂĄgs.)
Autor traz estudo oriundo de sua ligação com o mundo latino.
RESPONSABILIDADE CIVIL
AUTOR Obra coletiva
EDITORA Rideel (0/xx/11/2238-5100)
QUANTO R$ 39 (224 pĂĄgs.)
O texto do livro foi composto junto com alunos de pós-graduação e especialização, nos créditos da Universidade Mackenzie, sob a orientação de Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme.
Fonte: Folha de S.Paulo - 03/03/12.
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