DIREITO Ă SALVAĂĂO
05/10/2011 -
FAZENDO DIREITO
COSMO POWER
English:
http://abcnews.go.com/blogs/technology/2011/09/japanese-build-escape-pod-noah/
http://inventorspot.com/articles/tsunami_survival_capsules_offer_hope_japans_next_great_wave
http://www.msnbc.msn.com/id/44733549/ns/world_news-asia_pacific/
Japão: Arca de Noé individual.
Inspirada no conto bĂblico da Arca de NoĂ©, a companhia japonesa Cosmo Power desenvolveu uma cĂĄpsula flutuante para ajudar a salvar pessoas de possĂveis terremotos e tsunamis no paĂs. O abrigo em miniatura, que mais parece uma bola de tĂȘnis gigante, Ă© feito de fibra de vidro e pode ser ocupado por atĂ© quatro adultos cada. A empresa finalizou sua criação no inĂcio de setembro e jĂĄ tem 600 pedidos de compra da cĂĄpsula.
Etc - Interessa - Fonte: O Tempo - 01/10/11.
VĂdeos:
http://www.bbc.co.uk/portuguese/videos_e_fotos/2011/09/110930_videocapsulatsunamiebc.shtml
http://abcnews.go.com/blogs/technology/2011/09/japanese-build-escape-pod-noah/
Mais detalhes:
http://inventorspot.com/articles/tsunami_survival_capsules_offer_hope_japans_next_great_wave
Leia mais:
http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/09/empresa-japonesa-cria-versao-contra-tsunami-da-arca-de-noe-e-faz-sucesso.html
PORTA ABERTA
O governo federal começa a examinar com rigor pedidos de visto para entrada de mĂŁo de obra estrangeira no Brasil. AtĂ© que enfim. Das 14 mil autorizaçÔes dadas de janeiro a junho deste ano, pelo Conselho Nacional de Migração, para permanĂȘncia de atĂ© um ano, 85% foram para quem nĂŁo tinha carteira de trabalho assinada. Agora, para obter o visto, as empresas terĂŁo que dizer quantos brasileiros sĂŁo contratados, entre outras coisas. De acordo com apuraçÔes, boa parte do efetivo dessa mĂŁo de obra Ă© empregada na exploração de petrĂłleo e na mineração
Ricardo Boechat - Fonte: Isto à - Edição 2186.
Conselho Nacional de Migração - http://portal.mte.gov.br/cni/
JUĂZES ACIMA DA LEI
Tentativas de diminuir o poder de investigação do Conselho Nacional de Justiça conflitam com o espĂrito que orientou sua criação.
Venda de sentenças, atrasos intencionais no andamento de processos, desvio de verbas: casos assim estão longe de constituir a regra geral no Judiciårio brasileiro. Seria absurdo, todavia, dizer que inexistem -ou ofender-se, como parece ser a reação de alguns magistrados, quando alguém menciona o que acontece.
Trinta e cinco desembargadores -o cargo mais alto nas magistraturas estaduais- estĂŁo sob suspeita de ter cometido irregularidades desse tipo.
Instalado em 2005, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem tido papel determinante para investigar e coibir tais desvios de conduta. Desde sua criação, 25 jå foram punidos.
Como seria de esperar, a atuação do CNJ encontra resistĂȘncias dentro da prĂłpria magistratura. Foi assim que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para limitar os poderes do Conselho.
Defende-se que o CNJ sĂł intervenha depois de esgotados os recursos cabĂveis nas instĂąncias fiscalizatĂłrias estaduais. NĂŁo Ă© difĂcil prever que, com isso, as pressĂ”es corporativas das cĂșpulas locais aumentariam o risco da impunidade e da omissĂŁo.
O STF encontra-se dividido sobre o tema, que envolve interpretaçÔes diversas da Constituição. Pelo texto em vigor, entretanto, parece claro que os poderes do CNJ predominam sobre as instĂąncias estaduais -e que foi exatamente no espĂrito de evitar o corporativismo local que o Congresso lhe conferiu tais prerrogativas.
Segundo a Constituição, o CNJ pode receber diretamente denĂșncias e reclamaçÔes "de qualquer interessado". Pode "receber e conhecer" queixas contra membros e ĂłrgĂŁos do Poder JudiciĂĄrio, "sem prejuĂzo da competĂȘncia disciplinar e correcional dos tribunais". Pode "avocar", ou seja, reivindicar para seu Ăąmbito, quaisquer processos disciplinares em curso.
O CNJ, vale lembrar, zela apenas pelos processos administrativos. O juiz, como qualquer servidor pĂșblico, responde por seus atos perante seu empregador, que Ă© o Estado. Pode ser inclusive afastado num processo administrativo, a despeito de açÔes correlatas que corram no Ăąmbito judicial.
Se hå, nos dispositivos que criaram o CNJ, excesso de centralização de poderes, ou qualquer empecilho à atuação de outros órgãos de fiscalização, caberia ao Congresso rever o texto da Constituição.
Mais uma vez, entretanto, a tendĂȘncia no Supremo Ă© a de sobrepor uma carga interpretativa e regulatĂłria prĂłpria ao texto constitucional. Suspensa temporariamente a decisĂŁo sobre o recurso da AMB, os ministros procuram chegar a uma solução de compromisso. Ă de perguntar, entretanto, se hĂĄ compromisso possĂvel entre as conveniĂȘncias corporativas dos magistrados, muitas vezes recobertas de suscetibilidades incompatĂveis com o ideal de transparĂȘncia republicana, e as expectativas dos cidadĂŁos -que veem, a despeito dos avanços jĂĄ conquistados pelo CNJ, ainda muito por ser feito.
Editoriais - Fonte: Folha de S.Paulo - 02/10/11.
CNJ - http://www.cnj.jus.br/
AMB - http://www.amb.com.br/
STF - http://www.stf.jus.br/
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O volume e dois outros que o precederam tiveram origem nas pesquisas para tese de doutorado do autor, quanto ao tema do titulo com base na experiĂȘncia do autor nesse segmento. Começa com democracia e controle, visto distinguindo elementos teĂłricos e prĂĄticos, para preceder a conclusĂŁo com sugestĂ”es de reforma nesse controle.
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Tema e nÂș do volume: Direito Constitucional (2), Civil I (5 e 6, Parte Geral, Contratos, ObrigaçÔes e Responsabilidade), Trabalho e Processual (9), Processual Penal (10, Parte Geral e 11, Procedimentos atĂ© Execução), Processual Civil (12, Conhecimento e Sentença), Penal (14, Parte Geral), Empresarial (17), Eleitoral (18) e TributĂĄrio (19).
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ClĂĄudio Filkenstein, Johathan B. Vita e NapoleĂŁo Casado Filho escreveram textos e coordenaram autores para o tratamento do tema: Unidroit, CISG e Direito Brasileiro.
Fonte: Folha de S.Paulo - 01/10/11.
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