PONTO DE VISTA VII
01/05/2007 -
FAZENDO DIREITO
PONTO DE VISTA VII
VOCĂ JĂ OBSERVOU QUE AS DIFICULDADES DA NOSSA VIDA DEPENDEM MUITO DO PONTO DE VISTA QUE VOCĂ OLHA?
OBSERVE ....
Na figura vocĂȘ consegue ver: Duas faces... ou uma?
Seu sucesso ou insucesso depende de como enxerga as coisas em sua vida. Pense nisso!
(Colaboração: A.M.B.)
CĂMPLICE!
E corre na internet uma frase sobre o escĂąndalo do JudiciĂĄrio: "Sentença judicial nĂŁo se discute, CĂMPLICE..."
Fonte: José Simão - Folha de S.Paulo - 02/05/07.
DANOS MORALES
Gases, gases, gases, gases da BolĂvia! O cocalero tĂĄ botando pra quebrar. O Evo Imorales tĂĄ retendo gases! Luftal nele! E quem tem carro a gĂĄs processa o Evo por DANOS MORALES! A cocaĂna vai ficar mais barata que o gĂĄs! Coca sem gĂĄs! EntĂŁo bota pĂł no carro. E mistura com ĂĄlcool. Carro movido a pĂł e pinga! Ou entĂŁo o Lula lança o Bolsa Repolho: pro povo soltar bastantes gases! O Evo nacionalizou o PUM! O Lula disse: "O petrĂłleo Ă© nosso!". E o Evo: "Mas o gĂĄs Ă© nosso". El pum es nuestro! O Brasil ficou independente do FMI e dependente da BolĂvia. E um amigo meu disse que vai comer um quilo de batata doce: "se faltar gĂĄs, o meu carro serĂĄ movido a pum". Novo adesivo: carro movido a pum!
E atenção! Cartilha do Lula. Mais um verbete pro Ăłbvio lulante. "Engasgado": companheiro Lula por aqui com o companheiro Evo! O lulĂȘs Ă© mais fĂĄcil que o inglĂȘs.
José Simão - Fonte: Folha de S.Paulo - 04/05/07
ROMPENDO OS EIXOS DA LEGALIDADE
O SUPREMO Tribunal Federal deve examinar, em breve, as primeiras propostas de sĂșmula vinculante, instrumento que subordina imperativamente instĂąncias inferiores da magistratura a adotar decisĂ”es das instĂąncias superiores.
Ao contrĂĄrio dos objetivos a que se propĂ”em, tais sĂșmulas contaminarĂŁo o oxigĂȘnio da atmosfera jurĂdica e os princĂpios da legalidade e da liberdade, restringirĂŁo ferozmente a independĂȘncia de juĂzes de instĂąncias inferiores e aprisionarĂŁo a jurisprudĂȘncia. Um retrocesso em matĂ©ria de prestação jurisdicional.
A crise do sistema judiciĂĄrio nĂŁo serĂĄ equacionada com tais medidas. Ă precĂĄrio considerar que os 35 milhĂ”es de processos que tramitam pelos canais do JudiciĂĄrio, dos quais 15 milhĂ”es apenas em SĂŁo Paulo, ganharĂŁo celeridade com a sĂșmula vinculante.
O diagnĂłstico sobre a lentidĂŁo da Justiça Ă© bem conhecido, apontando para a insuficiĂȘncia de recursos humanos e materiais, as deficiĂȘncias do ordenamento jurĂdico, o formalismo processual exagerado, a ineficiĂȘncia administrativa, o precĂĄrio funcionamento dos cartĂłrios e o despreparo de parcela significativa dos operadores do direito -questĂ”es que nĂŁo serĂŁo resolvidas, nem mesmo diminuĂdas, com as sĂșmulas vinculantes.
As conseqĂŒĂȘncias mais drĂĄsticas da aprovação da medida se darĂŁo na esfera da prĂłpria liberdade dos juĂzes. A base do direito Ă© a interpretação. Sem ela, inexiste o direito.
Portanto, a aplicação da sĂșmula vinculante inibe o princĂpio da interpretação do direito, eliminando a liberdade de questionamento da lei e da prĂłpria jurisprudĂȘncia e desprezando as peculiaridades de cada caso.
Magistrados terĂŁo de decidir de forma mecĂąnica, julgando de acordo com as sĂșmulas, impedidos de buscar fundamentação e assentar as decisĂ”es numa base sĂłlida de interpretação.
Caso desejemos saber como o mestre Rui Barbosa defendia a independĂȘncia das esferas da Justiça, basta anotar a expressĂŁo de seu cĂ©lebre discurso sobre o Supremo Tribunal Federal na Constituição brasileira, em 14 de novembro de 1914, proferido no Instituto dos Advogados:
"Nenhum tribunal, no aplicar da lei, incorre, nem pode incorrer, em responsabilidade, senĂŁo quando sentencia contra as suas disposiçÔes literais ou quando se corrompe, julgando sob a influĂȘncia de peita ou suborno.
Postas essas duas ressalvas, que nada alteram a independĂȘncia essencial ao magistrado, contra os seus erros, na interpretação dos textos que aplica, os Ășnicos remĂ©dios existentes consistem nas formas do processo, nas franquias asseguradas Ă defesa das partes e, por Ășltimo, nos recursos destinados a promover a reconsideração, a cassação ou a modificação das sentenças, recursos que nĂŁo se interpĂ”em da Justiça para outro poder, mas se exercitam, necessĂĄria e intransferivelmente, dentro na prĂłpria esfera judicial, de uns para outros graus da sua hierarquia".
A adoção da sĂșmula vinculante, como lembra o professor Ronaldo Rebello de Brito Poletti, induz a um direito judicial, lastreado na jurisprudĂȘncia dos tribunais, enquanto o nosso direito Ă© processual.
Ademais, nĂŁo se deve julgar exclusivamente de acordo com os precedentes, mas tambĂ©m de acordo com as leis, competindo ao ĂłrgĂŁo jurisdicional compor conflitos de interesse. A sĂșmula vinculante nĂŁo se justifica ante a expressĂŁo maior do direito.
Questiona-se, ainda, se o enunciado de uma sĂșmula, que Ă© um resumo, poderĂĄ vincular julgamentos futuros.
Por outro lado, um vĂnculo aos precedentes se dĂĄ em função dos fundamentos arrumados para tomar a decisĂŁo, e nĂŁo por causa de simples conclusĂŁo expressa em uma sĂșmula.
A restrição à liberdade do magistrado quer significar, ainda, o encolhimento do direito do cidadão ao devido processo legal.
Sob essa moldura, os caminhos mais largos para alcançar a tĂŁo almejada celeridade na administração da Justiça estĂŁo na ampliação da estrutura do JudiciĂĄrio -comarcas, varas, juĂzes, tribunais-, alĂ©m de ampla reforma processual e preparação mais adequada, inclusive nos quadros da advocacia. Se a questĂŁo Ă© evitar litigĂąncia desnecessĂĄria, com a interposição de recursos sucessivos de uma instĂąncia para a outra, que se alerte o prĂłprio Estado, este, sim, o maior litigante do paĂs.
Sobre o mĂ©rito, estaremos substituindo tais recurso por aqueles que discutirĂŁo a aplicação da sĂșmula vinculante, o que nĂŁo desafogarĂĄ a Justiça, correndo-se o risco de romper os eixos da legalidade e da liberdade.
Luiz FlĂĄvio Borges D'Urso , advogado criminalista, doutor em direito penal pela USP, Ă© presidente da OAB-SP (seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil).
Fonte: Folha de S.Paulo - 02/05/07.