DIREITO DE VOAR
03/04/2008 -
FAZENDO DIREITO
AVIĂO MOVIDO A HIDROGĂNIO
English:
http://www.physorg.com/news126437366.html
Espanha - AviĂŁo movido a hidrogĂȘnio fabricado pela Boeing faz seu primeiro vĂŽo na base de Ocana. A aeronave voou a uma velocidade de 100 km/h por cerca de 20 minutos. A altitude mĂĄxima alcançada foi de mil metros. Leia mais:
http://br.invertia.com/noticias/noticia.aspx?idNoticia=200804031300_AFP_74094505
Fonte: Terra - 03/04/08.
CĂLULAS-TRONCO EMBRIONĂRIAS - Julgamento de ação contra pesquisa pode ficar para maio
Um mĂȘs depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciar o julgamento da ação contra as pesquisas com cĂ©lulas-tronco de embriĂ”es humanos, mas interrompĂȘ-lo, a data da sua retomada permanece incerta. A expectativa Ă© que sĂł ocorra em maio.
Defensores do uso dos embriÔes nas pesquisas recomeçam hoje o seu lobby, com uma manifestação em volta do prédio do plenårio do STF. Também estão previstas caminhada em São Paulo e distribuição de panfletos no Rio de Janeiro.
AtĂ© ontem, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, autor do pedido de vista que suspendeu o julgamento, nĂŁo havia concluĂdo o seu voto. FuncionĂĄrios do gabinete dele disseram que ele nĂŁo informaria quando isso ocorrerĂĄ. Formalmente o ministro teria de liberar o processo atĂ© segunda-feira, quando termina o prazo de 30 dias, previsto no regimento interno do STF, desde a chegada dos autos a seu gabinete.
Esse prazo nem sempre Ă© seguido rigorosamente. Os ministros costumam dizer que o grande volume de trabalho muitas vezes impede o seu cumprimento.
Silvana de Freitas - Fonte: Folha de S.Paulo - 05/04/08.
LEI DE IMPRENSA
STF deveria manter o nĂșcleo vivo da lei de 67, enquanto Congresso acelera trĂąmite de novo estatuto para a imprensa.
A suspensĂŁo, em carĂĄter provisĂłrio, de 20 artigos da Lei de Imprensa e o advento de mĂ©todos orquestrados para cercear a liberdade de expressĂŁo recolocaram na ordem do dia a necessidade de formular uma legislação moderna e democrĂĄtica para a imprensa. Diante do risco de que se crie um indesejado vĂĄcuo jurĂdico, o trĂąmite de uma nova lei deveria ser acelerado.
Uma respeitĂĄvel corrente de opiniĂŁo advoga a simples extinção da Lei de Imprensa, de 1967, sem que nenhuma legislação seja colocada no lugar. Argumenta que toda tentativa de regular a atividade jornalĂstica acabarĂĄ criando controle excessivo sobre o direito Ă informação, pilar da democracia.
De fato, parlamentares e governantes constituem alvo preferencial do escrutĂnio da mĂdia independente -cuja principal função Ă© fiscalizar o poder. Se o interesse dos poderosos, de controlar a informação em proveito prĂłprio, imperasse no espaço pĂșblico, qualquer tentativa de legislar sobre o tema seria temerĂĄria.
No entanto, preceitos constitucionais, decisĂ”es judiciais reiteradas, dĂ©cadas de prĂĄtica de jornalismo livre e valores democrĂĄticos jĂĄ enraizados na opiniĂŁo pĂșblica ajudam a conter, sem apagar, o interesse egoĂsta de quem detĂ©m poder.
A Lei de Imprensa deixou de ser a principal ameaça Ă liberdade de expressĂŁo no Brasil. Criada por uma ditadura, seu objetivo central era controlar a informação pela coação legal, imposta a veĂculos e profissionais. Nem todos os 33 artigos do cĂłdigo de 1967, entretanto, correspondiam a pressupostos de tutela.
Os dispositivos mais autoritĂĄrios da Lei de Imprensa passaram a ser ignorados nos tribunais a partir da redemocratização de 1985. O que restou do diploma hoje propicia alguma segurança jurĂdica a cidadĂŁos, empresas e jornalistas, sem ameaçar direitos fundamentais.
JĂĄ nos cĂłdigos cuja aplicação seria alargada no caso da abolição da Lei de Imprensa, hĂĄ mais incerteza. Em todas as democracias modernas existe um conflito clĂĄssico entre dois valores fundamentais: o direito Ă informação, de um lado, e os direitos ligados Ă personalidade, do outro. As constituiçÔes resolveram o dilema conferindo primazia ao primeiro termo, em nome do interesse pĂșblico. Como contrapartida, criaram mecanismos para reparar excessos cometidos no livre exercĂcio da imprensa.
Isolados, os parĂąmetros dos cĂłdigos Civil e Penal sĂŁo imprĂłprios quando invocados para avaliar a atividade jornalĂstica. Tendem a atribuir valor absoluto Ă garantia da honra, da intimidade e da privacidade das pessoas.
A Carta de 1988 diz que nĂŁo haverĂĄ censura prĂ©via, embora artigos do CĂłdigo Civil de 2002 a permitam. DaĂ a necessidade de uma lei de imprensa, que venha restaurar a hierarquia constitucional: juĂzes nĂŁo podem praticar atos de censura prĂ©via, ainda que seja no intuito de defender os valores da personalidade.
Sem lei de imprensa, sĂł grandes empresas teriam boas condiçÔes de proteger-se da mĂĄ aplicação da lei comum, levando processos atĂ© as mais altas instĂąncias do JudiciĂĄrio. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisĂ”es abusivas de magistrados, os veĂculos menores e as iniciativas individuais.
A fiscalização de tiranetes e oligarcas em regiĂ”es menos desenvolvidas do paĂs ficaria mais vulnerĂĄvel. Tampouco haveria o devido amparo legal Ă efervescente "imprensa cidadĂŁ", que dissemina blogs pela internet -inovaçÔes que merecem ter proteção especial da lei de imprensa quando revestirem carĂĄter jornalĂstico.
Para evitar riscos desse tipo, o Supremo Tribunal Federal deveria manter de pĂ© o nĂșcleo vivo da Lei de Imprensa no julgamento que farĂĄ do diploma nos prĂłximos meses. Seria uma atitude desejĂĄvel de prudĂȘncia, embora insuficiente diante das ameaças que surgem por outras vias.
Tornou-se inadiåvel instituir um novo marco regulatório, amplo e atualizado, para a imprensa. Deve-se buscar um estatuto intransigente, ao vetar as formas insidiosas de censura prévia; sem compromisso com o erro, ao acelerar o trùmite do direito de resposta e dos processos de quem se sinta ofendido por publicaçÔes; moderno, ao proteger as inovaçÔes do jornalismo na internet, prevenir o abuso nas reparaçÔes em dinheiro e inibir o uso orquestrado da Justiça para assediar empresas e jornalistas, a chamada litigùncia de må-fé.
O interesse pĂșblico de conhecer a verdade, de ter acesso Ă diversidade de opiniĂ”es e de questionar o poder precisa da proteção de uma nova lei de imprensa. O Congresso nĂŁo deveria furtar-se Ă tarefa de confeccionĂĄ-la.
Editoriais - Fonte: Folha de S.Paulo - 30/03/08.
LIVROS JURĂDICOS
TransaçÔes Administrativas
ONOFRE ALVES BATISTA JĂNIOR
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 116 (575 pĂĄgs.)
Em tese de doutorado (UFMG), o escritor realiza denso estudo do contrato administrativo, com foco voltado principalmente para a "prevenção e terminação de litĂgios e como alternativa Ă atuação administrativa autoritĂĄria". O texto entre aspas integra o subtĂtulo, que abarca o sentido geral dos oito capĂtulos da obra. Esta percorre seu caminho a contar do Estado pluralista moderno, dos princĂpios constitucionais da função, da atuação e do contrato (este, com seus limites) na administração. Discutindo as possibilidades do contrato, ilustra os principais aspectos da transação, seus efeitos e riscos.
PrĂĄtica de Direito
Processual BancĂĄrio
MAURO SĂRGIO RODRIGUES
Editora: Millennium (0/ xx/19/3274-1878); Quanto: R$ 96 (578 pĂĄgs.)
O autor enfrenta, na visĂŁo do consumidor bancĂĄrio, a "resposta ao modus operandi abusivo do banco". A apreciação dos temas desenvolvidos na doutrina vai atĂ© a pĂĄgina 103. As notas prĂĄticas começam com a contratação do advogado e chegam aos aspectos tĂ©cnicos da perĂcia financeira. Seguem-se vĂĄrios tipos de açÔes, com modelos, incluindo rĂ©plicas a argumentos contrĂĄrios, a partir da pĂĄgina 105. Critica o mau uso da tabela Price. Examina outras modalidades processuais em primeiro grau e nos recursos cabĂveis, atĂ© o nĂvel extraordinĂĄrio, relativas ao curso das operaçÔes bancĂĄrias.
A Outra Face do Poder
JudiciĂĄrio, vol. 2
OBRA COLETIVA
Editora: Del Rey; Quanto: R$ 69,90 (372 pĂĄgs.)
DecisÔes inovadoras e mudanças de paradigmas aparecem em livro coordenado por Giselda Hironaka.
Marketing de Incentivo: Uma VisĂŁo Legal
OBRA COLETIVA
Editora: Manole (0/xx/11/4196-6000); Quanto: R$ 28 (212 pĂĄgs.)
Ricardo Albregard coordenou obra sobre a força propulsora do estĂmulo motivacional, fundado na lei trabalhista.
Direito Processual Civil
OBRA COLETIVA
Editoras: Centro de ExtensĂŁo UniversitĂĄria e Quartier Latin; Quanto: R$ 118 (634 pĂĄgs.)
Coordenado por Milton P. de Carvalho, prefaciado por Ives Gandra Martins, o conjunto das reflexÔes avalia temas do processo.
Acionistas do Nada
ORLANDO ZACCONE
Editora: Revan (0/xx/21/2502-7495); Quanto: R$ 28 (140 pĂĄgs.)
Defende diferenciação legislativa na questão dos tóxicos: tratamento para penas mais longas para o traficante e execução sumåria.
Direito das SucessÔes
OBRA COLETIVA
Editora: Del Rey; Quanto: R$ 77 (512 pĂĄgs.)
Giselda Hironaka escreveu textos e coordenou, com Rodrigo da C. Pereira, obra com o moderno direito das sucessÔes.
Direito das SucessÔes
DIMAS MESSIAS DE CARVALHO E DIMAS DANIEL DE CARVALHO
Editora: Del Rey (0/xx/11/3101-9775); Quanto: R$ 49,90 (480 pĂĄgs.)
Dimas, promotor de Justiça, e Daniel, tabelião, uniram-se para percorrer o tema, da transmissão à partilha.
A Prova no Direito PrevidenciĂĄrio
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 45 (285 pĂĄgs.)
A prova e sua apreciação são percorridas em 59 ensaios acrescentados pelo autor à sua extensa obra sobre o assunto.
O Direito ao Nome na Relação de Emprego
RAIMUNDO LĂZARO DOS SANTOS DANTAS
Editora: LTr; Quanto: R$ 25 (72 pĂĄgs.)
O cerne das questÔes discutidas baseia-se no direito da personalidade e em limitaçÔes contratuais que geram dano moral.
Teoria da Inconstitucionalidade
IVO DANTAS E RAFAELLA MARIA CHIAPPETTA DE LACERDA Editora: LTr; Quanto: R$ 35 (165 pĂĄgs.)
Escrito a quatro mĂŁos, o livro enfoca a norma constitucional e a coisa julgada inconstitucional, ante princĂpios constitucionais.
Fonte: Folha de S.Paulo - 05/04/08.
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