DIREITO À FOTOGRAFIA – PROJETO GÊNESIS
MUNDO, MUNDO, VASTO MUNDO (SEBASTIÃO SALGADO)
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Muito além das fronteiras que dividem o planeta, o fotógrafo Sebastião Salgado foi atrás da origem de tudo, enfrentando situações inóspitas no mar, no gelo e na selva para retornar com instantâneos que revelam, em seu projeto Gênesis, traços de tempos imemoriais.
Um novo projeto na vida de Sebastião Salgado é como um casamento: requer amor, respeito, cumplicidade e muita dedicação. Para pôr Gênesis de pé, a equipe da Amazonas Images, agência que ele fundou em 1994, ficou dois anos pesquisando e levantando fundo – os custos chegaram à cifra de 1 milhão de euros por ano. “Tive de organizar um esquema de trabalho com uma lista de intervenções em função das regiões e do clima. Voltei à Antártida quatro ou cinco vezes porque não podia fazer tudo em um só verão. Fui combinando, sabendo que, no fim, tudo se encaixaria como um quebra-cabeça.â€
Passava em média dois meses em campo fotografando e depois volta a Paris, onde vive desde 1973, para um mês de edição do material e preparação para as próximas aventuras nos mais de 30 paÃses que percorreu.
Sebastião Salgado, um brasileiro, um mineiro de Aimorés, onde nasceu e foi criado.
FIQUE DE OLHO: GÊNESIS
Rio de Janeiro: Até 26 de agosto / Museu do Meio Ambiente / Rua Jardim Botânico, 1.008, tel. (21) 2294-6619. http://museudomeioambiente.jbrj.gov.br/. Facebook: Facebook.com/museumeioambiente.
São Paulo: A partir de 11 de setembro / Sesc Belenzinho – Rua Padre Adelino, 1.000, tel. (11) 2076-9700. Ssescsp.org.br/sesc/. Facebook: http://www.facebook.com/sescsp.
Fonte: Tam nas Nuvens – Ano 06 – Número 66 – Junho 2013.
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O SER ÃNDIO E SEU DIREITO
"Ser", no tÃtulo, não é verbo. É substantivo. Caracteriza o ser humano aborÃgene, aquele que, assim como seus ancestrais, nasceu no mesmo território em que passou a viver. É o sentido no qual se coloca o Ãndio brasileiro, desde as tribos habitantes de áreas que vieram a compor, depois de 1500, o paÃs chamado Brasil. Essa é a razão pela qual a Constituição fez bem em dedicar um capÃtulo ao Ãndio brasileiro, pela primeira vez, nos arts. 231 e 232.
O modo correto de os definir é afirmar que Ãndios são aqueles cujos costumes, lÃnguas, crenças e tradições são reconhecidos, assim como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Veja o leitor que o verbo ocupar está no presente do indicativo.
A Carta Magna reconhece a condição de Ãndio daquele que em 5 de outubro de 1988 tinha caracterÃsticas individuais e sociais, próprias de sua qualidade e de suas proveniências. A condição tradicional das terras ocupadas por eles se acha no parágrafo 1º do art. 232.
De tudo resulta que, confundir a ocupação do território brasileiro em 1500 com caracterÃstica da propriedade integral da terra, pelos Ãndios que aqui residiam, é uma lição inconstitucional. Até porque as tribos competiam, entre elas, para terem as melhores terras.
A caracterÃstica, determinante da propriedade indÃgena, refere-se a áreas do espaço brasileiro que o Ãndio tratava como seu e efetivamente exercia o direito, em 1988. Assim, cabe distinguir o fato inconteste de que os exploradores europeus encontraram a área sob as ordens de seres estranhos, como também aconteceu em partes do Novo Mundo.
Curiosamente, as memórias históricas de nossos Ãndios não são iguais à s recolhidas nos Estados Unidos, especialmente nos exemplos cinematográficos tão conhecidos. Em invasões europeias de nosso espaço colonial foi comum --embora com exceções-- vê-los aliando-se aos portugueses.
Assim, se pode ver a tradicionalidade da posse, na definição constitucional, bem como do aproveitamento da terra. Compõem o duo de básicos requisitos legais, indispensáveis para que uma terra Ãndia seja reconhecida sob os parâmetros constitucionais. Nenhum outro modo de ver o tema é aceitável, ante da força da norma e do enunciado da Carta Magna.
Ninguém, em sã consciência, pode despojar os nossos silvÃcolas das áreas que compõem, o espaço de sua vida e de direito, na história e no presente. Mas, repita-se, respeitada a mesma Constituição que reconheceu seu predomÃnio. Nos limites fixados pela Carta. Não se pode ter posição jurÃdica isenta, sem observar os ditames constitucionais.
Aqui, até o aproveitamento dos recursos das terras indÃgenas compõe precioso conjunto de proteção e de garantia deles, mas, para maior certeza, limitada aos que ocupavam áreas do território do Brasil quando vigente a Constituição de 1988.
Quando se vê as invasões dos últimos dias por representantes de tribos indÃgenas e a resposta agressiva, é forçoso reconhecer que a Constituição vê-se ofendida pelos dois lados com atos de violência.
As agressões inspiradas nos velhos filmes americanos não são aceitáveis. Ofendem a Carta Magna. Agravam as divergências. Os mecanismos constitucionais brasileiros têm remédios pacÃficos para lhes reconhecer e preservar os direitos em conflito.
Walter Ceneviva – Fonte: Folha de S.Paulo – 08/06/13.
LIVROS JURÃDICOS
O IMPÉRIO DO DIREITO
AUTOR Franz Neumann
EDITORA Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780)
QUANTO R$ 100 (485 págs.)
Neumann fugiu da Alemanha em 1933. "O Império do Direito" contém sua tese de doutorado em Londres, orientada por Harold Lasky. Faleceu em 1954. Situa o tema do tÃtulo sob a constituição de Weimar e o nacional-socialismo. As ideias de Hitler são criticadas, especialmente ao rejeitarem a igualdade entre todos os cidadãos.
PROTEÇÃO DO NOME DE EMPRESA NO BRASIL
AUTOR Daniel A. de Souza
EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
QUANTO R$ 52 (222 págs.)
Newton Silveira, orientador do autor no mestrado da Fadusp, diz no prefácio que a leitura da obra dará ao leitor a "visão moderna do nome de empresa no direito brasileiro". Parte do direito à identidade e também ao nome de empresa, na função identificadora do direito constitucional e econômico-concorrencial.
PARADIGMAS DO JUDICIALISMO CONSTITUCIONAL
AUTOR André Ramos Tavares
EDITORA Saraiva
QUANTO R$ 42 (182 págs.)
A obra de Tavares cuida do juiz sob o prisma constitucional no qual situa a magistratura, em novo paradigma, até o do juiz ativista. Põe o cotejo com a jurisprudência vinculante e a estrangeira até ver o juiz à frente do processo objetivo. Este reflete linhas fundamentais da Justiça Constitucional e permite atuação substantiva.
FRAUDE DE EXECUÇÃO
AUTOR Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo
EDITORA Atlas (0/xx/11/3357-9144)
QUANTO R$ 38 (120 págs.)
Walter Piva Rodrigues diz, sobre tese do autor no doutoramento da Fadusp, que cuida da "seriedade da investigação e abrangência dos temas". Destaca a "exposição do estado atual da questão, especialmente no Superior Tribunal da Justiça". Sua análise compreende várias hipóteses legais que disciplinam a fraude de execução.
O PRINCÃPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA
AUTOR Leslei Lester dos Anjos Magalhães
EDITORA Atlas
QUANTO R$ 60 (198 págs.)
Ética, virtude e bioética surgem no tratamento dos temas do tÃtulo na eutanásia e no enfoque dos meios de comunicação.
TESTAMENTO VITAL
AUTOR Ernesto Lippmann
EDITORA Matrix (0/xx/11/3868-2863)
QUANTO R$ 22 (101 págs.)
O testamento vital de Lippmann busca definir o direito à dignidade do testador, para anunciar como não deseja ser tratado se vier a sofrer de doença grave, estando inconsciente.
Fonte: Folha de S.Paulo – 08/06/13.
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