CAMPANHA VETADA
TO ANIMALS. ALL PEOPLE ARE NAZIS
English:
http://www.jpost.com/servlet/Satellite?cid=1237727551527&pagename=JPost/JPArticle/ShowFull
http://www.ynetnews.com/articles/0,7340,L-3693116,00.html
O Tribunal Constitucional alemão proibiu a veiculação de uma campanha publicitária da organização de proteção dos animais Peta que compara as condições da criação extensiva de gado com as das vítimas do Holocausto.
Interessa – Etc - Fonte: O Tempo – 27/03/09.
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
Vamos iniciar ainda este mês nossas turmas para o cargo de Oficial de Justiça. Nossa Equipe de Professores é formada por professores que estão entre os melhores profissionais do Rio de Janeiro. O IURIS também tem algumas novidades, após passar por algumas reformas os alunos passam a contar com um café, sala de estudos e em breve xerox e livraria. Vale a pena conferir. Ex-alunos ganham um desconto super especial.
Informações completas sobre a turma confira aqui: http://www.cursoiuris.com.br/.
OLIMPÍADAS JURÍDICAS 2009
18 a 20 de abril - Juíz de Fora - Minas Gerais
Confira todos os detalhes: http://www.olimpiadasjuridicas.com.br/
NOVA LEI ROUANET
Apesar de algumas distorções, a Lei Rouanet vem permitindo que o Estado cumpra o seu papel de incentivar a produção cultural sem grande espaço para o dirigismo governamental. Ao longo de 17 anos, carreou cerca de R$ 8 bilhões para o setor, mais sob controle da iniciativa privada que de luminares em Brasília.
O ministro da Cultura, Juca Ferreira, deu agora a largada para o "aggiornamento" do diploma, por meio de consulta pública. O projeto divulgado traz alguns avanços e outros tantos motivos para alerta.
O mecanismo central de fomento -renúncia fiscal, por meio da dedução no imposto de renda de empresas patrocinadoras dos projetos aprovados- ainda não atende por completo aos objetivos de fomentar a produção e de distribuir cultura num país continental. Obras e eventos inovadores e de boa qualidade foram viabilizados por seu intermédio, mas também projetos de relevância duvidosa, ou que poderiam ocorrer sem tal subsídio.
Ferreira tem razão ao apontar que os recursos mobilizados tendem a sê-lo de modo concentrador (3% dos que propõem projetos açambarcam 50% dos valores) e regionalizado (80% do montante fica no Sul e no Sudeste). Hoje há duas únicas faixas de dedução, 30% e 100% do total despendido, e a maioria dos projetos recai na segunda.
Parece razoável a proposta de criar novas faixas, de 60%, 70%, 80% e 90%. Para efetivá-las, porém, o ministério sugere um vago sistema de pontuação que enquadre cada projeto num dos percentuais de renúncia.
Cogitam-se critérios como acessibilidade ao público, mas seria desejável que fossem mais detalhados já ao longo da consulta. Todo cuidado é pouco para impedir que a lei reformada se torne um instrumento para o arbítrio estatal. O governo poderia usar qualquer pretexto para discriminar este ou aquele setor cultural, sob inspiração ideológica, eleitoral ou paroquial.
Pela proposta ministerial, a definição teria apenas de ser aprovada pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Cnic). Mesmo sendo um órgão paritário entre governo e sociedade, os representantes da sociedade ainda estão por definir. Aqui, também, seria preferível explicitar uma normatização que impeça a indicação de representantes chapa-branca, numa paridade de fachada.
Mais cautela suscita a ideia de Ferreira de fortalecer o Fundo Nacional de Cultura (FNC) por meio da criação de fundos setoriais -por exemplo para teatro, circo, dança, artes visuais e música. Eles dariam ao ministério liberdade para investir em projetos menos atraentes para a iniciativa privada, sem depender do mecanismo da renúncia.
A ideia faz algum sentido, pois a Lei Rouanet tem falhado em áreas com escasso apelo de mercado e na formação de talentos. Mas, de novo, abre-se, com um FNC vitaminado, a brecha tentadora do aparelhamento estatal da cultura.
Editoriais - Fonte: Folha de S.Paulo - 30/03/09.
Minc - http://www.cultura.gov.br/site/
Cnic - http://www.cultura.gov.br/apoio_a_projetos/lei_rouanet/index.php?p=1129&more=1
FNC - http://www.cultura.gov.br/apoio_a_projetos/lei_rouanet/index.php?p=22588&more=1&c=1&pb=1
LEI "AUTORIZA" ESTUPRO NO AFEGANISTÃO
Grupos de direitos humanos e alguns legisladores paquistaneses disseram que uma nova lei, assinada pelo presidente Hamid Karzai, torna legal o fato de homens estuprem suas esposas. A lei significa uma ameaça aos direitos das mulheres, duramente conquistados, após a queda do regime do Taleban, que impunha duras regras às mulheres. A lei, que alguns legisladores dizem que nunca foi debatida no Parlamento, tem como objetivo regular a vida familiar na comunidade xiita afegã, que compõe cerca de 20% da população do Afeganistão, de 30 milhões de pessoas. A lei não afeta os sunitas afegãos.
Artigos. Um dos artigos mais controversos da lei afirma que a esposa "é obrigada a se enfeitar para seu marido quando ele desejar". "Se o marido não estiver viajando, ele tem o direito de ter relações sexuais com sua esposa a cada quatro noites", diz o artigo 132 da lei. "A menos que a esposa tenha algum tipo de doença que a relação sexual possa agravar, a esposa é obrigada a dar uma resposta positiva aos desejos sexuais de seu marido". Uma parte da lei também parece proteger o direito feminino ao sexo no casamento, afirmando que o "homem não deve evitar ter relações sexuais com sua esposa por mais de quatro meses". Os críticos dizem que Karzai assinou a lei no mês passado apenas como o objetivo de obter ganhos políticos, meses antes da eleição presidencial no país.
Reação. O Fundo das Nações Unidas para a Mulher (Unifem), diz que a lei "legaliza o estupro da esposa pelo marido". "A lei viola os direitos das mulheres e os direitos humanos de várias formas", diz comunicado da Unifem.
Tradição
A questão dos direitos da mulher é uma fonte de tensão no país. O Taleban, que comandou o Afeganistão entre 1996 e 2001, proibiu as mulheres de saírem em público sem burca.
Fonte: O Tempo - 03/04/09.
Unifem - http://www.unifem.org.br/
À ESPERA DA NOVA LEI DE IMPRENSA
É uma pena que a momentosa discussão sobre uma nova lei de imprensa -ou a dispensa dela- não tenha chegado ao fim na última quarta-feira, no STF (Supremo Tribunal Federal).
O voto do ministro Carlos Ayres Britto, quando publicado, permitirá o conhecimento integral de sua sustentação, que, conforme os trechos referidos pelo noticiário (desta manhã de quinta-feira, quando a coluna é escrita) aponta no sentido da desnecessidade de tal lei.
Uma das críticas que vêm sendo feitas é a de que a lei nº 5.250/67, a atual Lei de Imprensa, foi editada sob a ditadura militar, o que constituiria razão forte para ser inteiramente desconsiderada e não recebida pela Carta Magna. Não parece objeção razoável.
Em 2009, a Constituição completará 21 anos. A lei nº 5.250 vem sendo aplicada desde então, sob a Carta democrática de 1988, com vantagem para o direito. Impede certos abusos das indenizações desproporcionais, como exemplo mais gritante.
O leitor precisa saber que a lei nº 5.250/67 tem regras que -depois do fim dos atos institucionais- são compatíveis com as boas normas sobre a liberdade de imprensa. Defender parte de sua persistência até que nova lei seja votada é uma posição diferente daquela que reconhece o afastamento de textos ainda condenáveis, mas preserva quantos subsistem mesmo sob os artigos 5 e 220 da Carta.
No tempo da ditadura, o governo dispunha de poderes absolutos para calar os meios de comunicação, mesmo em face do artigo 2º da lei, no qual se lê que: "É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos ou quando atentem contra a moral e os bons costumes". Esta última restrição acha-se, sob outra redação, no parágrafo 3º do artigo 220 e no inciso IV do artigo 221 da Carta de 88.
O Supremo Tribunal Federal poderá afastar desde logo os dispositivos que arranhem a Constituição, no todo ou em parte. Não é estranho à Constituição que certos assuntos sejam objeto de regulação na lei ordinária. Os dispositivos que tolhem a liberdade continuarão suspensos até a aprovação de nova regra.
Recentemente referi, nesta coluna, a posição de Judith Brito, presidente da Associação Nacional de Jornais, aceitando uma lei de conteúdos mínimos, de natureza instrumental, capaz de impedir a censura e as decisões judiciais suportadas pelo arbítrio de juízes em comarcas espalhadas pelo Brasil, contra emissoras ou jornais de caráter nacional.
Sob outro ângulo, a ordem jurídica quanto aos serviços de radiodifusão vem sendo submetida a leis votadas já no regime democrático. As transformações geradas pelos meios modernos de transmissão eletrônica ou de informática podem ser acolhidos, mas outros hão de ser vedados em formas cuja natureza deve ser contida na lei.
No debate a ser retomado pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 15, muitos pontos estarão em aberto para rediscussão, entre os quais o da obrigatoriedade de diploma de jornalista em curso superior. O mesmo se diga da punição pelos abusos da liberdade de manifestação a serem contidos em limites de razoabilidade, pois o excesso não pode depender de vontades individuais contrastantes ou a interesses que terminem matando a liberdade desejável.
Walter Ceneviva (http://www.submarino.com.br/busca?q=Walter+Ceneviva&dep=autor&x=11&y=4) - Fonte: Folha de S.Paulo - 04/04/09.
Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
Lei nº 5.250/67 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5250.htm
LIVROS JURÍDICOS
Fundamentos do Imposto de Renda
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA
Editora: Quartier Latin; Quanto: R$ 212 (1.159 págs.)
O título diz menos do que a obra de Mariz encerra: trata-se de percurso completo no plano constitucional e das leis especiais dos assuntos direta e indiretamente ligados ao tributo. Patrimônio, receita (rendas, proventos de qualquer natureza, rendimentos) têm verificação minudente. Completam a primeira parte dois preciosos ensaios sobre o tributo no tempo e no espaço. A segunda parte destaca a visão geral de lucro tributável, equivalência tributária, entre outros temas -que incluem transformações societárias, reavaliação do ativo e correção monetária, com as variáveis resultantes. A terceira e última parte se desdobra em dois capítulos: contribuição social sobre o lucro e noções básicas sobre a contabilidade.
Direito Tributário e Análise Econômica do Direito
PAULO CALIENDO
Editora: Elsevier (0/xx/21/3970-9300); Quanto: R$ 89,90 (369 págs.)
Doutor em direito pela PUC-SP e professor na PUC-RS, o escritor apresenta, neste ensaio, o que Heleno Taveira Tôrres considera, no prefácio, apto a preencher a lacuna antes existente no universo dos estudos de "Law and Economics" aplicados ao Direito Tributário. Caliendo indica seus pressupostos metodológicos adotados. Refere tributos e percorre outros campos da neutralidade fiscal, capacidade contributiva e justiça fiscal. A visão crítica desejada pelo autor se desdobra em oito capítulos, a contar de uma análise econômica do direito tributário. Depois de avaliar justiça fiscal e eficiência, situa a tributação sob cinco aspectos, até ver tributos em espécie e análise econômica.
Código Penal Comentado
CEZAR ROBERTO BITENCOURT
Editora: Saraiva (0/xx/11/3613-3344); Quanto: R$ 179 (1.344 págs.)
Esta edição atualizada vem acompanhada de CD-ROM com jurisprudência de nossos tribunais.
Função Social do Contrato de Emprego
RODRIGO TRINDADE DE SOUZA
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 45 (232 págs.) Sob a nova teoria do contrato, dissertação de mestrado (UFPR) situa o assunto e o enfoca sob o protagonismo judicial.
Educação e Metodologia para os Direitos Humanos
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 70 (383 págs.) Eduardo C. B. Bittar escreveu um dos ensaios e coordenou o trabalho de 17 escritores aqui reunidos.
Tutela de Urgência no Direito de Família
LUIZ FERNANDO AFONSO RODRIGUES
Editora: Quartier Latin; Quanto: R$ 65 (289 págs.) Mestre em direito (PUC-SP), Rodrigues põe a tutela de urgência para melhor garantia do jurisdicionado.
A Constituição Parcial
CASS R. SUNSTEIN
Editora: Del Rey (0/xx/11/3101-9775); Quanto: R$ 90 (504 págs.) Na "Coleção Internacional", a obra de Sunstein traz prefácio dele para esta edição, apresentada em ensaio de J. A. Leite Sampaio.
Manual de Teoria da Constituição
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
Editora: Revista dos Tribunais (0800-702-2433); Quanto: R$ 39 (256 págs.) Trabalho de nítido caráter pedagógico compõe elementos essenciais para o fim visado pelo escritor.
Constituição Federal
OBRA COLETIVA
Editora: Revista dos Tribunais; Quanto: R$ 154 (846 págs.) Ives Gandra e Francisco Rezek reuniram expressivo número de autores qualificados, no 20º ano da Constituição.
Código de Processo Civil
LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL MITIDIERO
Editora: Revista dos Tribunais; Quanto: R$ 178 (1.216 págs.) Obra essencial para profissionais da advocacia forense, comenta artigo por artigo a lei processual e a jurisprudência dominante.
Fonte: Folha de S.Paulo - 04/04/09.
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