DIREITO À ENERGIA ELÉTRICA
GIRASSÓIS SINTÉTICOS
English:
http://www.wcoes.org/2009/07/sunflower-collectors-lend-credibility.html
Girassóis sintéticos produzem eletricidade. A cidade de Austin, no Texas, está construindo uma plantação de girassóis artificiais em um terreno de expansão urbana, onde hoje há um aeroporto desativado. As flores são uma forma artÃstica de painéis solares. Eles geram energia elétrica para o sistema de iluminação das ruas e ciclovias das imediações. Também ajudam a embelezar a cidade. Quem disse que os painés solares precisam ser aquelas placas feiosas plantadas no meio do nada ou penduradas no topo dos telhados?
Alexandre Mansur - Fonte: Blog do Planeta - O meio ambiente que você faz - http://colunas.epoca.globo.com/planeta/.
CONCURSO - TJ-SP LANÇA EDITAL PARA 500 VAGAS
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abriu concurso para oficial de justiça, com salário inicial de R$ 3.151. É preciso ter o nÃvel médio completo. São cem vagas para a capital e 400 para diversas comarcas. Inscrições até 18/8 em www.vunesp.com.br, com taxa de R$ 39.
Fonte: Folha de S.Paulo - 26/07/09.
SUICÃDIO ASSISTIDO
A britânica Debbie Purdy, 46, que sofre de esclerose múltipla progressiva, conquistou uma vitória considerada um marco na legislação de suicÃdio assistido. A Câmara dos Lordes aprovou que seu marido, o violinista cubano Omar Puente, acompanhe seu suicÃdio assistido em uma clÃnica na SuÃça sem ser processado como cúmplice de um crime.
Etc - Interessa - Fonte: O Tempo - 31/07/09.
SuicÃdio Assistido - http://www.ufrgs.br/bioetica/suicass.htm
Câmara dos Lordes - http://www.parliament.uk/lords/
LEI RECONHECE PATERNIDADE MESMO SEM DNA
O homem que se recusar a fazer teste de DNA em uma ação judicial de investigação de paternidade será considerado pai da criança. É o que determina a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada ontem no "Diário Oficial da União". A lei 12.004, em vigor desde ontem, ratifica um entendimento já existente nos tribunais do paÃs. Nas ações de investigação de paternidade, os tribunais costumam se basear na súmula 301 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de 2004, que vai na mesma linha da lei sancionada.
Os juÃzes não são obrigados a seguir a súmula (resumo das decisões predominantes sobre determinado tema, que pode orientar casos similares). Porém, é o que vem acontecendo nos principais tribunais do paÃs, de acordo com o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, responsável pelo parecer que embasou a sanção do projeto de lei.
Uma decisão de 2008 do tribunal afirma, por exemplo, que "a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA (...) constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo". Uma lei, porém, é mais forte do que uma súmula, explica o advogado Paulo Lôbo, ex-integrante do Conselho Nacional de Justiça.
"A lei está em um outro patamar. Ela se sobrepõe à súmula. Se antes um juiz poderia decidir contrário à súmula, agora não pode porque ele corre o risco de sua decisão ser nula", concorda a advogada Lia Justiniano dos Santos. Para o advogado Décio Policastro, essa lei ressalta que, além do DNA, é necessário levar em conta o contexto. "Para que uma pessoa vai se recusar a fazer o exame se ela não tem culpa no cartório?", questiona.
Já o presidente da comissão de direito civil da OAB-SP, Wladimir Nóbrega de Almeida, diz que ela era desnecessária. "Toda lei tem que trazer algo novo. Essa nova lei não tem nada diferente do que a legislação e a súmula do STJ já previam."
Em ações de investigação de paternidade, juÃzes também costumam se basear nos artigos 231 e 232 do Código Civil, que estabelecem regras sobre a prova e sua relação com a recusa a fazer perÃcia e exame.
Outras provas
O Judiciário deverá continuar a admitir outra provas apresentadas pelo suposto pai, mesmo que ele se recuse a realizar o teste de DNA. Serão aceitas, por exemplo, como provas para descartar a paternidade, exames que indiquem tipos sanguÃneos incompatÃveis ou evidências de que o suposto pai estava preso ou morava em outro paÃs na época da concepção.
O STJ informou que tramitam no tribunal 3.595 ações que investigam paternidade. Não é possÃvel saber, porém, se o que se questiona nas ações é a negação ao exame de DNA.
Johanna Nublat/Angela Pinho - Fonte: Folha de S.Paulo - 31/07/09.
Lei 12.004 - http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818394/lei-12004-09
DOS INSANOS E DAS LEIS
O Código Civil de 2002 manteve a capacidade de todas as pessoas como sujeitos de direitos e deveres na ordem civil.
Deu, porém, uma guinada técnica quando seu artigo 3º excluiu, da capacidade para a prática de atos da vida civil, "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento".
No código de 1916, a mesma incapacidade atingia "loucos de todo gênero". A guinada é óbvia: a lei atual distingue enfermidade de deficiência mental. Para a lei civil, deficiência é uma coisa; enfermidade, outra.
A distinção nos remete ao artigo 196 da Constituição, pelo qual o direito de todos à saúde, enquanto dever do Estado, é assegurado para proteção contra o risco de doença e de outros agravos, isto é, males que não correspondem a moléstias conhecidas. Transpondo a regra constitucional para o campo das ciências biológicas, compreende-se que as dissidências entre os que conhecem o assunto sejam extensas e profundas, conforme se viu quando Erasmo de Rotterdam publicou, há 500 anos, sua obra-prima "Elogio da Loucura".
Para o direito, a saúde mental envolve questões próprias de cada indivÃduo, sua inserção no grupo social ao qual se integre, compreendendo-o e sendo compreendido -ou não.
Não tenho competência para me meter nas discussões da prática médica, mas há inferências jurÃdicas que recolhi da carta de João Alberto Carvalho, presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, publicada no domingo por Carlos Eduardo Lins da Silva, ombudsman da Folha.
Nela, o missivista discute a morosidade do Ministério da Saúde em implementar as medidas que indica para a melhora no atendimento de doentes ou deficientes mentais, para além do tratamento manicomial.
Ocorre ainda a lembrança de importante contribuição de Contardo Calligaris, que tratou do assunto, reportando-se a posições anteriores assinadas por Ferreira Gullar, os dois nesta Folha, com apoio na lei nº 10.216/2001, dando ensejo a esta variável que ofereço.
O artigo 1º da lei enuncia sua aplicação aos "direitos e à proteção das pessoas acometidas de transtorno mental", duas palavras novas ao vocabulário legal.
O intérprete jurÃdico vê que, no artigo 2º da lei, são enunciados nove direitos essenciais da vÃtima do transtorno. Na prática das ações judiciais, quem vai dizer se há transtorno mental e qual sua extensão, impeditiva ou não da compreensão dos direitos envolvidos, é um técnico da área médica (com previsão expressa no inciso V do parágrafo único do artigo 2º) -clÃnica, psiquiátrica ou psicológica.
Na realidade social deste paÃs gigante, heterogêneo, com nÃveis diversos de capacitação técnica, os direitos previstos na lei são o que se chama de normas programáticas, também encontradas na Carta Magna. Definem anseios e sonhos do legislador, a serem atingidos em dia incerto do futuro. Esse é o campo em que situei as diferenças entre Contardo e Gullar.
Em matéria de transtorno de quem sofre deficiências ou enfermidades mentais, o progresso da ação governamental e a dosagem humanitária estão e continuarão longe da beleza das leis que as determinam.
Isso não significa que abdiquemos um só minuto de perseguir sua plena realização. Ao contrário: buscaremos sempre mesclar sonho e realidade.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo - 01/08/09.
LIVROS JURÃDICOS
Finalidades da Pena
ALAMIRO V. SALVADOR NETTO
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/ 3101-5780); Quanto: R$ 76 (352 págs.)
Tese de doutorado (Fadusp) aborda o tema angustiante dos objetivos do apenamento, com apoio na atual doutrina alemã, voltada para o chamado sistema penal integral, conforme Fábio G. de Paula Machado anota no prefácio. A tese é decomposta em duas partes essenciais, dedicada a primeira à avaliação do delito, para sua definição estrutural, na observação do sistema jurÃdico penal e na norma penal. A segunda parte tem três segmentos, sumuladas no primeiro as justificativas da sanção, vindo no segundo o conceito material do delito, terminando com a avaliação em face da necessidade da pena, em seu sistema e suas estruturas. Critica, na conclusão, o uso excessivo da pena, "incompatÃvel com as liberdades individuais mÃnimas".
Processo Eletrônico
CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Editora: Juarez de Oliveira (0/xx/11/ 3399-3663); Quanto: R$ 40 (160 págs.)
Abrão diz bem que a lei nº 11.419, que comenta neste livro, "significa verdadeira metamorfose no processo e representa relevante passo na economia e efetividade da jurisdição". Juiz em São Paulo, ele situa a transformação legal advinda, sendo evidente o entusiasmo com o qual recebeu o texto legislativo, ao abreviar os prazos e eliminar pontos da burocracia. No mesmo sentido, Flavio Luiz Yarshell anota, no prefácio, o significado "das novas ferramentas de gestão dos processos judiciais". O autor desenvolve o texto na conformidade dos capÃtulos da lei, dando visão englobada das alterações introduzidas. Para o escritor, a lei "cria uma nova mentalidade no processo".
Direito da Previdência Social
MATTIA PERSIANI
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 114 (429 págs.)
A obra fundamental de Persiani foi traduzida, sob a coordenação de Wagner Balera, a contar da 14ª edição italiana.
Propriedade Intelectual no Direito Empresarial
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 74 (312 págs.)
LuÃs F. Balieiro Lima coordenou a criação deste volume com treze autores ao escrever sobre clubes e seus hinos.
Prisão Temporária
LUÃS GERALDO SANT'ANA LANFREDI
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 72 (271 págs.)
Pesquisa alentada e cuidadosa dá a marca de dissertação de mestrado (Fadusp), animada pela preocupação garantista.
As Relações de Trabalho nas Reduções JesuÃticas com os Ãndios Guaranis na ProvÃncia do Paraguai
Reginald Felker
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 35 (136 págs.)
Visão original e densa do assunto harmoniza a visão histórica com a aferição do trabalho organizado.
Direito Social - Aposentadoria
ROBERTA SOARES DA SILVA
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 35 (144 págs.)
Mestre em direito previdenciário (PUC/ SP), a escritora oferece obra de grande utilidade para os interessados no tema.
Ações Afirmativas e Estado Democrático Social de Direito
JOSÉ CARLOS E. DE ARAÚJO
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 40 (213 págs.)
O livro desenvolve ideias sobre os dois termos do tÃtulo apresentadas inicialmente em dissertação de mestrado do autor (PUC/SP).
Contribuições Pis/Pasep e Cofins
RODRIGO CARAMORI PETRY
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 126 (646 págs.)
Cuidadosa exposição do tema, dá limites e conceitos dos seus elementos essenciais para esclarecimento do leitor.
Teoria Geral do Processo Penal
ANTÔNIO ALBERTO MACHADO
Editora: Atlas (0/xx/11/3357-9144); Quanto: R$ 45 (296 págs.) O texto vai além do processo penal, aprofundando a teoria geral do processo e as garantias fundamentais asseguradas.
Fonte: Folha de S.Paulo - 01/08/09.
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