DIREITO À EXPOSIÇÃO
SÉCULO DAS CRIANÇAS
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http://www.nytimes.com/2012/07/27/arts/design/review-century-of-the-child-at-moma.html
The site:
http://www.moma.org/visit/calendar/exhibitions/1239
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http://www.facebook.com/MuseumofModernArt
Artes visuais: Mostra revela como a preocupação pela infância tornou-se um paradigma para artistas. MoMA dedicado às crianças.
A exposição do MoMA "O Século das Crianças, Crescendo como o Desenho - 1900-2000" analisa como o desenho infantil do último século influenciou as maneiras de ver, pensar e sentir dos pequenos e de seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional. Por meio de 500 peças, a primeira exibição que o Museu de Arte Moderno de Nova York dedica exclusivamente às crianças, mostra como a preocupação pelas crianças e a infância se converteu em um paradigma para os profissionais do desenho.
A exposição, que permanece aberta ao público até o dia 5 de novembro, está dividida en sete seções que evidenciam como o desenvolvimento do desenho infantil ao longo do século XX está intrinsecamente ligado à evolução das preocupações sociais pela educação dos pequenos.
Assim "O Século das Crianças" começa com a primeira década do século passado, enfocando objetos que tinham uma preocupação com o desenvolvimento espacial dos pequenos, fruto da mistura de movimentos artísticos dos finais do século XIX, como o Art Nouveau, Art and Craft, dentre outros.
A mostra do MoMA, porém, não exibe apenas a face amável da infância. A seção que aborda a década de 1930 revela como o ideário totalitário utilizava o desenho para modelar as crianças nascidas sob regimes fascistas. Um exemplo dessa época é um jogo de madeira feito na Itália que, à primeira vista, parece um inocente quebra-cabeças até que se percebe que várias peças representam tanques e outras parafernálias militares usadas pelo regime.
Fonte: O Tempo – 12/08/12.
Mais detalhes:
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NENHUM PODER PODE TUDO
Uma discussão paralela ao debate do mensalão refere-se aos poderes constitucionais do STF (Supremo Tribunal Federal), pois este será a instância final e definitiva no julgamento do processo. Compete-lhe "precipuamente, a guarda da Constituição...", nos termos do art. 102. Os verbos competir e guardar (este sob forma substantivada) são muito expressivos em afirmar tal capacitação ou poder.
A ciência jurídica avalia se a redação do art. 102 atribui ao STF a condição de intérprete exclusivo da constitucionalidade dos atos jurídicos, a ponto de prejudicar o equilíbrio constitucional. Não atribui. O papel dos três Poderes clássicos é situado pela Carta no mesmo nível (art. 2º). Ali se lê que os Poderes (com "P" maiúsculo) são "independentes e harmônicos entre si". Harmonia exclui sobreposição.
O leitor aí poderá ver uma contradição, pois o fato de o STF estar credenciado como guarda e intérprete maior da Carta Magna sugere que a esta só diz o que o Supremo diz que ela diz. Antes de ir à frente, lembre-se o leitor que só um número proporcionalmente pequeno dos processos judiciais chega à alta corte.
No começo dos tempos civilizados, a interpretação oposta seria cabível, pois a palavra do detentor, ou dos detentores do poder, era a lei. No princípio de nossa era, a evolução passou a submeter o soberano a certas restrições ou limites. Se não em face de todo o povo, ao menos diante à representação dos segmentos dominantes da sociedade (nobres, religiosos, militares e magistrados).
A lei escrita e o costume composto em todos os níveis sociais evoluíram até se tornarem obrigatórios para todos, orientados pela interpretação que lhes era dada nos tribunais. No curso dos anos variaram a concentração dos poderes e o comando de regiões distintas, mesmo naquelas que ainda não compunham nações, o que só veio a se generalizar no século 20.
Depois da Revolução Francesa e da Constituição dos Estados Unidos, a centralização imposta pelos poderosos oscilou entre a prática democrática (lei votada livremente por representantes do povo) e a ditatorial (corpos de tropas e seus satélites na sociedade), com forças integradas impondo a lei em proveito próprio. Direita e esquerda não escaparam desse defeito.
Vista a questão na história do Brasil atual, para que a lei não fira os interesses da maioria do povo, é preciso que objetivos, preceitos, princípios e fundamentos do Estado brasileiro e da lei que os rege predominem sobre a literalidade da própria lei, orientando os aplicadores em sua adequada interpretação. Em outras palavras: a aplicação da norma escrita deve gerar equilibrado benefício para a integralidade da população. Assim há de ser, mesmo em se reconhecendo que a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, é sonho irrealizável em qualquer forma de governo.
Somente a compreensão e a aplicação dos princípios fundamentais permitirão mecanismos atualizados para o controle da conduta igualitária das pessoas e de suas entidades. É o caminho para assegurar melhora das condições gerais da aplicação da lei mediante adequadas contribuições de cada um dos Poderes em benefício da coletividade, livre de qualquer sobreposição entre Legislativo, Executivo e Judiciário.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo – 11/08/12.
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Schreiber se aventurou pelo caminho árduo de mostrar aos estudantes (predominando os calouros) que é possível aprender o direito e terminar vendo como é divertido o estudo. Mas não é só: deixa pelo caminho pontos de interesse para o alunado, vendo questões e apontando meios de as solucionar. Realiza, assim, objetivo válido.
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O ministro Lélio Bentes Correa, do TST, acentua no prefácio a importância do tratamento dado pelo autor à liberdade de associação e direito da negociação, tanto mais importante quando se sabe que o Brasil mostrou ambiguidade em face da Convenção 87, conforme se verá em seus relatórios anuais.
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Fonte: Folha de S.Paulo – 11/08/12.
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