LEIS RIDÃCULAS E ABSURDAS AQUI E LÃ FORA...
PÔE NA MINHA MÃO
Confira a charge do Glauco.
Fonte: Folha de S.Paulo - 17/11/07.
CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
Tudo errado.
A começar pela evidência de que, o vocábulo contribuição, induz de pronto à realidade de que se trata de uma ação voluntária e espontânea. Extorsão é bem outra coisa.
A dita CPMF sangra a conta bancária, em valores miúdos, mas que, de constantes, se avolumam sem que disso se apercebam os correntistas. A partir desse expediente profundamente antipático, desfez-se o caráter de sigilo e intocabilidade. Cumpre aos bancos guardar o numerário. E só.
Cumpri... Hoje não mais.
A CPMF nasceu e floresceu sob o governo do cidadão que criou a reeleição, sem supor jamais que seu mais direto adversário, dela também se aproveitaria. Nasceu a CPMF, pois, com o apoio da ala majoritária, então liderada pelo PSDB e sob o crivo cortante da oposição, na época o PT. Agora o PT, que acabou por enamorar-se da sigla, quer mantê-la. Encontra, porém dificuldade por parte do mesmo PSDB, agora oposicionista.
Nada a estranhar, no entanto, porque outro dia, o presidente licenciado do Senado, criativo, ponderou que em polÃtica o ser incoerente é ter coerência.
Conceda-se, entanto, à CPMF a graça de se lhe reconhecer simpatia e sonoridade, no que tange à sigla, exclusivamente. Todos a decoram com facilidade. Embora, neste caso, reste se apurar se o enunciado da sigla é gravado logo, por simpatia mesmo ou por raiva...
Tome-se por empréstimo essa sigla e sejam com ela compostos dizeres novos.
Um modo de ver a CPFM com olhar mais ameno ou, com certeza, menos hostilizado. Isto prova a sábia possibilidade de muitas e muitas vezes se transformar o inóspito e mal-visto em algo benfazejo.
Fica aos leitores, ademais de tudo, a liberdade de se aproveitar da mesma sigla, CPMF, para frases ou tiradas bem melhores que essas, que a modo de exemplo, vão ler abaixo.
Corra. Pule. Mude. Fuja.
Costa, Praia e Mar: Felicidade.
Comer Pouco Modera a Flatulência.
Contabilidade Pública Mascara Falhas.
Custa Pedir Mais Fé?
Cubra a Pele ou Morre de Frio.
Como PolÃticos Manipulam Finanças!
Controle o Pulso Mais Frequentemente.
Curiosidade Pode Matar Fuxiqueiros.
Compre e Pague. Mate o Fiado.
Sua vez, leitor, de entrar com a imaginação.
Prossiga.
Bernardo Campos - Fonte: www.itu.com.br.
A LISTA DAS LEIS MAIS RIDÃCULAS
Uma emissora de televisão Britânica abriu uma votação para se escolher a Lei mais ridÃcula da Grã-Bretanha e a de todo o mundo. Fortes candidatas se destacaram como a Lei Inglesa de que mulheres só podem fazer topless nas ruas se trabalharem em peixarias, uma lei da Indonésia que condena a decaptação quem for pego se masturbando. Coisas piores foram destacadas como uma Lei do Estado americano do Alabama que proÃbe dirigir com os olhos vendados.
Ganharam bastante votos a lei da Flórida que condena à prisão as mulheres solteiras que pularem de pára-quedas, mas só aos domingos, e uma Lei francesa de proÃbe qualquer cidadão de dar o nome de Napoleão aos porcos.
Essa pesquisa ouviu aproximadamente 4 mil pessoas e as grandes vencedoras foram a lei Britânica que proÃbe, a qualquer pessoa, morrer dentro do parlamento, e a imbatÃvel Lei de Ohio, a campeã mundial, que proÃbe qualquer cidadão daquele estado de embebedar peixes.
Fonte: Época - Número 405.
CONFIRA MAIS LEIS ABSURDAS DA GRÃ-BRETANHA
É proibido ocupar um lugar no Parlamento vestindo uma armadura. Mas é ainda mais proibido morrer-se nesse lugar, sob pena de ser detido. Por outro lado, uma mulher grávida pode urinar no capacete de um polÃcia.
A televisão UKTV Gold publicou ontem o ranking das leis britânicas mais absurdas.
No topo da lista, realizada com respostas de quatro mil pessoas, encontra-se a proibição de morrer no Parlamento (27%).
Colar um selo com a imagem da rainha de cabeça para baixo, que é considerado um ato de traição, segue em segundo lugar com 7% dos inquiridos a considerar a lei mais absurda.
Segue-se a lei que permite uma mulher trabalhar com o peito descoberto se for empregada de uma loja de espécies tropicais em Liverpool.
No ’reino do absurdo’, está também classificada a obrigação que têm todos os escoceses de abrir a porta de casa a qualquer pessoa que precise urgentemente de utilizar o banheiro.
É também de destacar a permissão de matar um escocês nos muros da antiga cidade de York. Mas somente com arco e flechas!
Fonte: Wordpress.
LIMITES LEGAIS E IMPUNIDADE
Como bem sabemos, a questão da violência e da criminalidade tornou-se central em nosso paÃs, nos tempos atuais. Entre suas múltiplas dimensões, figura a controvérsia sobre a leniência das leis e a impunidade.
Para começar, por que a população acredita que "a polÃcia prende, mas a Justiça solta" ou que só os pobres vão para a cadeia, enquanto os mais privilegiados, quando muito, são atingidos apenas de raspão por uma breve perda da liberdade?
A percepção corrente tem muito a ver com os fatos, mas é preciso entender por que isso ocorre.
Em primeiro lugar, cabe lembrar que juÃzes e tribunais devem aplicar os princÃpios constitucionais, assegurando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988 -aliás, promulgada num clima da crença na ampla extensão de direitos, contrastando com os duros anos do regime militar.
A Constituição previu, em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse preceito, ao lado de outros dispositivos, reforçou o princÃpio da excepcionalidade da chamada prisão processual -a prisão em flagrante, a provisória, a preventiva, a administrativa etc.
Contudo, nem tudo decorre das regras constitucionais, porque juÃzes e tribunais, majoritariamente, inclinam-se a interpretar as hipóteses da prisão processual como uma extrema excepcionalidade Veja-se o caso do acolhimento generalizado de pedidos de liberdade provisória no curso de investigações policiais ou pouco depois.
Convém ressalvar que essa medida tem um aspecto bastante positivo, ao permitir a liberação de réus pobres acusados de delitos de reduzida importância, com o que se tenta afastá-los das "escolas degradadas do crime" que são as nossas prisões. Mas a medida tem resultado também na soltura de "peixes graúdos" acusados de fraudes de todo tipo, os quais, defendidos por bons advogados, prolongam indefinidamente o julgamento final dos processos. Veja-se, também, num outro exemplo, a limitação do prazo da prisão preventiva a menos de dois meses, se não me equivoco, por interpretação fixada pelo STF.
A excepcionalidade da prisão processual encerra ainda um aspecto paradoxal quando se tem em conta a lei 5.941 de 22/11/1973 -"lei com fotografia", da época do regime militar, destinada a beneficiar o delegado Sérgio Fleury, notório torturador de presos polÃticos. Se a fotografia original desapareceu, a lei permaneceu em vigor, permitindo a réus condenados, preenchidos poucos requisitos, recorrer em liberdade até o trânsito em julgado (sentença irrecorrÃvel) da decisão condenatória. Isso ocorre, quando ocorre, após a apreciação de inúmeras impugnações, diligências, recursos que atravessam os anos e até as décadas. Nesse longo intervalo, gozam de liberdade réus condenados por toda sorte de práticas delituosas, como homicÃdios com motivação torpe, peculato, corrupção etc.
PoderÃamos multiplicar exemplos conducentes à impunidade, entre eles, a relutância de juÃzes e tribunais em enquadrar como crime doloso (com intencionalidade) a imensa maioria de motoristas que provocam desastres agindo irresponsavelmente, exceto durante a prática dos execráveis "rachas". A leniência decorre, quase sempre, da interpretação restritiva do artigo 18, inciso I, do Código Penal, que estabelece como crime doloso aquele praticado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Em plano diverso, veja-se ainda a soltura de condenados por crimes de natureza grave após o cumprimento de apenas um sexto da pena graças ao princÃpio da progressão.
Na base da impunidade, figura muitas vezes o problema da morosidade da Justiça e do emaranhado da legislação processual, fazendo com que os juÃzes relutem em manter na prisão por muito tempo pessoas que eventualmente venham a ser inocentadas. Porém, nem tudo decorre da morosidade da Justiça. É o caso de perguntar se, na interpretação das regras penais, juÃzes e tribunais não deveriam atentar para a realidade de nossos dias, para o clamor social, examinando as circunstâncias de cada caso, sem violar a lei, mas sem privilegiar os já privilegiados.
Afinal de contas, em matéria constitucional, não podemos tornar letra morta a regra do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo a qual todos são iguais perante a lei.
Ninguém ignora, como se costuma dizer, que, entre nós, todos são iguais perante a lei, mas uns são mais iguais do que outros.
Boris Fausto, historiador, é presidente do Conselho Acadêmico do Gacint (Grupo de Conjuntura Internacional) da USP. É autor de, entre outras obras, "A Revolução de 30" (Companhia das Letras).
Fonte: Folha de S.Paulo - 16/11/07.
LIVROS JURÃDICOS
Negociação Coletiva e Representatividade Sindical
JULIO MAXIMIANO SCUDELER NETO
Editora: LTr (0/ xx/ 11/3826-2788); Quanto: R$ 35 (158 págs.)
O livro traz dissertação de mestrado (PUC-SP) conceituando e decompondo elementos da negociação coletiva, da estrutura sindical e dos novos paradigmas que compreendem. Destaca a negociação "como o mais importante meio de solução dos conflitos coletivos". Nessa perspectiva de valoração, refere o diálogo efetivo entre a classe trabalhadora e dos empregadores, aquela e estes com interesses próprios. Debate, ainda, o fenômeno da globalização da economia, gerando crescimento da taxa de desemprego, estimulada por novas técnicas de cujos efeitos discute. Critica o protecionismo excessivo do Estado e suas conseqüências deletérias, lançando-se a uma avaliação do futuro do sindicalismo.
Derecho Penal
JOSÉ CEREZO MIR
Editora: Revista dos Tribunais (0800-702-2433) e ARA Editores; Quanto: R$ 198 (1.206 págs.)
Luiz Régis Prado, no prefácio da primeira edição brasileira da obra do conhecido mestre espanhol, observa que a concepção de Cerezo Mir é pautada "pela defesa dos princÃpios que informam o Direito Penal garantista, liberal e democrático". No plano dogmático, o autor põe "ênfase no respeito à liberdade e à dignidade humanas". Os três primeiros tomos da edição espanhola foram reunidos em um único volume, desde a matéria introdutória à s ciências penais. Seguem-se dados da teoria jurÃdica do delito, desde a matéria conceitual, dos componentes de ação e omissão do agente, até a punibilidade. Os 40 capÃtulos são completados pela unidade e pluralidade de delitos e concurso de crimes e de leis.
Direito Penal Contemporâneo
OBRA COLETIVA
Editora: Revista dos Tribunais; Quanto: R$ 72 (416 págs.)
O tÃtulo reúne estudos em homenagem a José Cerezo Mir, com a coordenação de Luiz Régis Prado, ligado à publicação de "Derecho Penal".
Curso de Direito do Trabalho
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
Editora: Método (0/xx/11/3289-1366); Quanto: R$ 96 (896 págs.)
O curso destina-se ao estudante, ao profissional, ao candidato a concurso, na súmula do essencial do tema.
Nova Lei Antidrogas
OBRA COLETIVA
Edit.: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 85 (438 págs.)
Marcello O. Guimarães coordenou obra útil, como escreve o ministro Massami Uyeda (STJ), para aplicação da lei nº 11.343/06.
Crédito e Judiciário no Brasil
JAIRO SADDI
Editora: Quartier Latin; Quanto: R$ 85 (332 págs.)
São três aspectos da discussão da tutela jurÃdica do crédito, nas disciplinas de direito e de economia.
Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária e Correlata
OBRA COLETIVA
Edit.: Nead/MDA (0/xx/61/3328-8661); Quanto: preço não fornecido (Tomo 1, 711 págs., Tomo 2, 636 págs. e Tomo 3, 498 págs)
Joaquim M. Pinto Jr. e Valdez Farias reuniram leis e regulamentos, súmulas e jurisprudência do direito vigente.
Comentários à Lei do Supersimples
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin; Quanto: R$ 84,00 (400 págs.)
Artigo por artigo da lei complementar nº 123/06 são comentados por 16 autores, coordenados por Halley Henares Neto.
Execução de TÃtulo Extrajudicial
MANOEL A.TEIXEIRA FILHO
Editora: LTr; Quanto: R$ 35 (150 págs.)
Cuida-se, no dizer do autor, de breves apontamentos à lei nº 11.382/06 no processo do trabalho.
Sociedade de Economia Mista & Despedida Imotivada
MARLÚCIA LOPES FERRO
Editora: LTr; Quanto: R$ 35 (173 págs.)
Bem ordenado ensaio acadêmico, compondo os dois temas, da interpretação constitucional até a despedida imotivada.
Fonte: Folha de S.Paulo - 24/11/07.
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