DIREITO AO VOTO
EAGLE AWARDS
English:
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Voting:
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O Eagle Award, um dos principais prêmios de quadrinhos da Inglaterra, divulgou seus indicados da edição 2012. A premiação britânica existe desde 1976. Os vencedores serão anunciados no dia 25 de maio, na capital Londres, durante a MCM Expo. A votação é virtual e aberta a quem quiser participar pelo site (www.eagleawards.co.uk) até o dia 2 de abril. Três brasileiros foram indicados, dois deles pela série mensal da DC "Aquaman" (abaixo): Ivan Reis (desenhista) e Rod Reis (colorista). Na categoria de revista europeia, o quadrinista Leo concorre por "Betelgeuse".
Lupa - Fonte: O Tempo - 05/03/12.
O voto:
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ACORDOS NA "BACIA DAS ALMAS" EM HORA FÚNEBRE PARA O DIREITO
Com a Emenda Constitucional 62, foi institucionalizada uma prática vil eufemisticamente denominada por alguns de "acordo direto em precatório".
A referida expressão é contraditória em seus próprios termos. O acordo é produto de um processo autocompositivo no qual as partes encontram uma solução aceitável para todos.
Quem é credor de um precatório o é justamente em virtude da recalcitrância da administração pública em resolver consensualmente suas dÃvidas, que são todas levadas ao Poder Judiciário. O credor do precatório tem em mãos duas decisões judiciais finais. Uma, ao término da ação de conhecimento, reconhecendo seu direito. Outra, ao término da ação de execução, fixando com exatidão o valor da dÃvida.
Aquele que sofreu um prejuÃzo causado pela administração pública passa anos aguardando. O término de tais processos depende do esgotamento de todos os recursos, até mesmo daqueles evidentemente protelatórios.
Terminado esse calvário, o Poder Judiciário encaminha ao Poder Executivo, para que seja incluÃdo na previsão orçamentária do ano seguinte o valor dos precatórios registrados no último ano. Até esse ponto tudo bem. Esse é o procedimento constitucional. Não há nenhum problema a não ser o fato de que o pagamento não é feito. Não entraremos no mérito do estratagema contábil que mascara o não-pagamento de uma dÃvida reconhecida judicialmente e cujos recursos foram previstos na lei.
O cerne do problema é o fato de que o devedor, a administração pública, não se dispôs a algum "acordo" no momento apropriado, qual seja, antes do término das ações judiciais.
Tem inÃcio, então, um tétrico teatro de omissões que permite ao gestor público protelar por muitos anos o cumprimento da ordem judicial de pagamento. Assim, após muitos anos de sucessivos inadimplementos, é o credor convocado para um "acordo direto em precatório". Acordo não, renúncia!
A matéria publicada no jornal O TEMPO, no último dia 27 de fevereiro, retrata bem quem são os credores de precatórios que aderem a tais "editais de renúncia": idosos, doentes e toda sorte de pessoas que não podem se dar o luxo da espera. Até o advento da Emenda Constitucional 62, em Minas Gerais, havia audiências de "conciliação" nas quais os credores eram orientados a "oferecer" um "desconto" de 30% sob pena de interrupção da fila de pagamento.
Agora, uma vez regulamentada a referida Emenda 62, causa-nos espécie que autoridades venham à imprensa comemorar o êxito de "acordos diretos" nos quais credores chegaram a oferecer 70% de deságio sobre seus direitos. Credores (jurisdicionados) que alimentam a expectativa de, assim, finalmente ver cumpridas decisões judiciais emitidas, anos atrás, a seu favor.
A renúncia, pelo credor, ao direito declarado em decisão judicial como forma de viabilizar seu pagamento pelo Poder Executivo torna manifesto o desprestÃgio do Poder Judiciário. Enquanto portentosos palácios são, à s pressas, erguidos pelo Poder Executivo, idosos, pensionistas e cidadãos que tiveram seu patrimônio violado veem-se forçados à renúncia para "furar a fila" de companheiros de injustiça.
A quitação de precatórios na "bacia das almas" é, assim, uma situação de dor e consternação geral. Nesta hora fúnebre para o direito, não há lugar para comemoração.
Leonardo Carneiro Assumpção e Outros (*) - Advogados - Fonte: O Tempo - 03/03/12.
(*) Com Antônio Rocha, Fadaian Chagas Carvalho, Giovana de Oliveira, Jair José Dias, Luciana Maria de Figueiredo Moreira e Viviany Martins Pinto, integrantes do Movimento pelo Pagamento Justo dos Precatórios.
O Movimento -
http://pagamentojustodosprecatorios.org/tag/movimento-pelo-pagamento-justo-dos-precatorios/
O JUDICIÃRIO E SEUS PRAZOS
Está em discussão a tarefa do Poder Judiciário, resultante da incumbência de julgar processos, até que sua última decisão componha os termos da justiça oficial, dada às partes (art. 472 do Código de Processo Civil). A discussão mencionada envolve, principalmente, causas que retardam o cumprimento do dever funcional do juiz, no decidir questões e controvérsias do processo nos prazos legais. O não cumprimento foi muito destacado nos últimos tempos, embora existente há anos.
As causas da lentidão se perdem em vários caminhos. Vão desde o baixo nÃvel do ensino do direito até a certeza do aprovado no concurso da magistratura de que nada lhe prejudicará o caminho das promoções até a aposentadoria. Nada, em nÃvel quase absoluto, tão raras as exceções em que a inércia é apenada.
A impunidade, o exacerbado espÃrito corporativo nas justiças oficiais, previstas pela Constituição (art. 92, seus sete incisos e desdobramentos), também dão causa à ineficácia e ao descrédito, sem falar nas protelações do Poder Público quando réu. Com mais atualidade, oriundas de um número restrito de juÃzes marcados pelo pouco amor ao trabalho, repercutem a dano do Judiciário como um todo. O juiz efetivamente trabalhador não deve solidarizar-se com aquele que não quer trabalhar. Este prejudica a todos, tanto quanto o desonesto.
Ainda no campo da ineficiência funcional, há modo pelo qual o defeito pode ser amenizado. Antes, porém, recordo que mais de uma vez escrevi nesta coluna que o Brasil podia orgulhar-se da qualidade da sua Corte Suprema. Essa convicção tem, contudo, suas restrições, uma delas relativa à estrutura básica da operação judicial existente.
A função de julgar, no Brasil, é definida pelo Estatuto da Magistratura, conforme o leitor poderá saber lendo o art. 92 da Constituição. Talvez pergunte, espantado, se "temos mesmo um Estatuto da Magistratura". Temos sim. Veio com a Lei Complementar nº 35, de 1979, sob o governo do general Ernesto Geisel, sendo ministro da Justiça Armando Falcão, anos antes da restauração da democracia. Dita lei sofreu alterações extensas, ainda sob o governo ditatorial, e poucas outras no retorno democrático. Seu conjunto continua o mesmo da origem, regulamentado pelo decreto 2.019/83.
Paradoxo histórico: o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou não recebida a Lei de Imprensa, por ser produto da ditadura, mas não adotou a mesma linha quanto ao Estatuto da Magistratura. A única autoridade com iniciativa exclusiva para que tenhamos novo Estatuto da Magistratura vem definida na Carta Magna. Diz o art. 93: "Lei complementar de iniciativa do STF disporá sobre o Estatuto da Magistratura". Ou seja: sem a iniciativa do STF, a lei ditatorial de 1979 não será excluÃda do universo jurÃdico brasileiro. Sem a apresentação de projeto ao Legislativo e sem firme cooperação entre os dois poderes, não haverá legÃtimo estatuto democrático para o magistrado.
Neste momento em que o Poder Judiciário, na linguagem popular, é "a bola da vez", abre-se uma oportunidade -até por termos ultrapassados os trinta anos do Estatuto ditatorial- para criar um texto novo. É a exigência da história, no aprimoramento essencial da nobre função de julgar.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo - 03/03/12.
STF - http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
LIVROS JURÃDICOS
SEGURANÇA JURÃDICA E TRIBUTAÇÃO
AUTOR Diego Caldas R. de Simone
EDITORA Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780)
QUANTO R$ 82 (390 págs.)
Livro fruto de mestrado (PUC/SP) teve recomendação de ser publicado pelo orientador Roque Antonio Carrazza. O subtÃtulo sintetiza objetivo de certeza do direito à proteção da confiança legÃtima do contribuinte no ordenamento, em cinco capÃtulos e 25 páginas de referências bibliográficas.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
AUTOR Paulo Lôbo
EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
QUANTO R$ 110 (462 págs.)
Na sua coleção de obras sobre o direito civil, Paulo Lobo oferece ao estudioso, agora, a parte geral e as espécies próprias da matéria contratual. É tratamento a um tempo sistemático e atual, útil a estudantes e profissionais. Dois capÃtulos abrem caminho para a concepção e evolução do contrato e sua constitucionalização.
PERSPECTIVAS DO DIREITO DO TRABALHO NO MERCOSUL
AUTOR Cássio Mesquita Barros
EDITORA LTr (0/xx/11/2167-1100)
QUANTO R$ 75 (437 págs.)
Com intensa participação na doutrina e prática do direito trabalhista, Mesquita Barros republica, renovada, a tese com a qual se vitoriou, em 1993, no preenchimento do cargo de professor titular de Direito do Trabalho, da Fadusp. João Grandino Rodas, no prefácio, elogia a qualidade da versão.
MANUAL DE PROCESSO DO TRABALHO
AUTOR Leone Pereira
EDITORA Saraiva (0/xx/11/3613-3344)
QUANTO R$ 108 (720 págs.)
O manual, em 22 capÃtulos, conforme indicação na capa, pretende ser especialmente útil para alunos e candidatos a concursos públicos e exame da OAB. Os dois primeiros capÃtulos são voltados para a história processual do tema e elementos essenciais do direito do tabalho e, com os demais, vai aos fins do autor.
SISTEMA DE DIREITO DO TRABALHO NA INTEGRAÇÃO REGIONAL E DIREITO COMPARADO ARGENTINO-BRASILEIRO E LATINO-AMERICANO
AUTOR Jaime C. Lipovetzky
EDITORA LTr (0/xx/11/2167-1100)
QUANTO R$ 130 (494 págs.)
Autor traz estudo oriundo de sua ligação com o mundo latino.
RESPONSABILIDADE CIVIL
AUTOR Obra coletiva
EDITORA Rideel (0/xx/11/2238-5100)
QUANTO R$ 39 (224 págs.)
O texto do livro foi composto junto com alunos de pós-graduação e especialização, nos créditos da Universidade Mackenzie, sob a orientação de Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme.
Fonte: Folha de S.Paulo - 03/03/12.
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