DIREITO À PRÁTICA DO DIREITO
INDEPENDÊNCIA JUDICIAL
English: http://news.bbc.co.uk/2/hi/south_asia/7256491.stm
Advogado paquistanês gruda adesivo na boca com os dizeres "restituição da independência judicial" .
Leia mais: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u374493.shtml
Fonte: Folha Online - 23/02/08.
NOVO ENDEREÇO
Ao apreciar pedido de reconhecimento de sociedade de fato, formulado pela concubina diante da morte do companheiro, o juiz proferiu o seguinte despacho:
Cite-se o falecido para os termos da presente ação. Ao devolver o mandado, o oficial de justiça informou: está residindo no Cemitério São João Batista, nesta cidade, à quadra 1, sepultura nº 142. Prosseguindo as diligências, bati, por inúmeras vezes, à porta de citada sepultura no sentido de proceder à citação determinada, mas nunca fui atendido. Certifico ainda que entrei em contato com os coveiros e com o administrador do citado cemitério, sendo informado por todos que tinham a certeza de que o citando se encontrava em sua sepultura, porque viram-no entrar e não o viram sair...
Fonte: Almanaque Brasil - Número 106.
PLÁGIO: DENTISTA É CONDENADO POR REPRODUZIR TEXTO SEM CITAR FONTE
Por violar o direito assegurado pela lei dos direitos autorais, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um dentista a pagar R$ 10 mil para a colega de profissão por ter se apropriado de texto sem autorização.
De acordo com os autos do processo, o réu editou texto original de dissertação de mestrado da colega. Inverteu orações, trocou e retirou palavras ou frases. Ainda assim, 17% do artigo veiculado em anais de congresso especializado em Odontologia seriam da lavra da reclamante. As informações são do Portal Consultor Jurídico.
Segundo alegação da autora da ação, o dentista já teria, em outra oportunidade, se utilizado de um estudo científico seu sem citar a origem do texto.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a reprodução e divulgação de idéias científicas em outros trabalhos pressupõe a citação da fonte de informação, porém, ainda segundo ele, a cópia de obra configura o plágio.
Publicado em: 29/05/2007.
Fonte: http://portalimprensa.uol.com.br/portal/ultimas_noticias/2007/05/29/imprensa9797.shtml
JUSTIÇA - DEGUSTADOR GANHA PROCESSO CONTRA AMBEV
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a AmBev (Companhia de Bebidas das Américas) a pagar R$ 100 mil de indenização a um empregado aposentado que foi degustador de cerveja por 22 anos. Ele processou a empresa sob a alegação de que a ingestão diária de 1.500 ml da bebida agravou dependência de álcool anterior e provocou cirrose hepática e diabetes.
A 6ª Turma do TST, que julgou a causa, considerou que a AmBev foi responsável por danos causados à saúde dele, porque saberia previamente da predisposição familiar do trabalhador à síndrome de dependência do álcool, da qual ele já seria portador quando começou a trabalhar na função, em 1976.
O ex-funcionário argumentou que o consumo de 1.500 ml, equivalentes a duas garrafas e meia, não só o impediu de se livrar do vício como agravou o quadro de alcoolismo. Ele disse que precisa de tratamento permanente.
A ação de reparação por perdas e danos tramitou inicialmente no Rio Grande do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho do Estado já havia condenado a empresa, que recorreu ao TST, mas não obteve êxito.
A AmBev informou que estuda a possibilidade de entrar com novo recurso.
Silvana de Freitas - Fonte: Folha de S.Paulo - 04/03/08.
“O homem precisa de um novo tipo de relação com a natureza; uma relação que seja de integração, em vez de domínio; uma relação de pertencer a ela em vez de possuí-la.” Pierre Weil, escritor, educador e psicólogo estrasburguense.
AQUECIMENTO GLOBAL: NÃO DÁ PARA SE OMITIR
Diversos relatórios apontam que o aumento da emissão de gases de efeito estufa está diretamente ligado às mudanças climáticas pelas quais passa o planeta. É notável que catástrofes e fenômenos como secas, tempestades e ondas de calor ocorrem com cada vez mais freqüência.
Em escala mundial, discute-se a diferenciação de tratamento dado aos países industrializados e aos países em desenvolvimento, o que geraria responsabilidades diferenciadas de acordo com as emissões atuais ou acumuladas. Ou, ainda, a fixação de prazos e percentuais de redução de emissão.
O que é unânime e indiscutível é a necessidade de promover a sustentabilidade ambiental, conhecendo os problemas que estamos provocando e procurando soluções para eles, por meio do aperfeiçoamento dos acordos internacionais e das legislações internas de cada país.
Você sabia?
Em dezembro de 2007, a Organização das Nações Unidas realizou, na Indonésia, a 13ª Conferência das Partes sobre o Clima (COP-13). O propósito do encontro foi discutir as mudanças climáticas e as medidas para a redução dos danos ambientais. Da conferência, resultou o Mapa do Caminho, documento assinado por 190 nações, que não contém metas muito claras, mas que, ao menos, definiu os rumos das negociações para os próximos dois anos. Em 2009, deverá ser concluído um novo acordo global que irá suceder o Protocolo de Kyoto.
SAIBA MAIS
• O governo brasileiro disponibiliza um site de notícias que traz a cobertura completa dos principais eventos mundiais. Trata-se da Agência Brasil (http://www.agenciabrasil.gov.br/), que, entre outros assuntos, menciona o que de primordial aconteceu na 13ª Conferência das Partes sobre o Clima.
• Página do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, que, juntamente com Al Gore, foi agraciado com o Prêmio Nobel da Paz por “construir e disseminar conhecimentos sobre as alterações climáticas causadas pelo homem e por fixar a base das medidas necessárias para reverter essas mudanças”: http://www.ipcc.ch./.
Fonte: Almanaque Brasil - Número 106.
TIRO NO PÉ
O Julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que incide sobre a Lei de Imprensa, enche de esperanças os jornalistas, ansiosos em ver declarada a inconstitucionalidade de um resquício da idade das trevas das liberdades públicas. Posso demonstrar aqui que, no jogo de equilíbrio necessário entre liberdade de informação e direitos individuais, a Lei de Imprensa é o menor dos males.
Fixe-se, antes, a premissa de que a Lei de Imprensa só excepcionalmente foi utilizada como repressora da liberdade de expressão. Desde a independência, o imperador implantou um método bem característico de perseguição aos jornalistas impertinentes: liberalismo na lei e repressão nos porretes das milícias do regime.
Foi essa a filosofia da Lei de Imprensa atual: feita às vésperas do AI-5, delegou às normas de segurança nacional -ou ao arbítrio puro- a repressão às vozes dissonantes. Proponho a comparação de cinco institutos da lei reservada aos jornalistas e da lei geral (Código Penal, no caso), para ilustrar o que digo.
Primeiro, as penas dos crimes contra a honra. Tem sido dito que as penas previstas para os delitos de calúnia, injúria e difamação cometidos pelo jornalista (arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa) são mais graves do que as cominadas para os crimes equivalentes, no Código Penal (arts. 140 a 142). Tal afirmação é fruto, perdoem, de pura falta de técnica. Quem a faz simplesmente desconsidera que, se o juiz, à falta de lei específica de imprensa, condenar um jornalista na lei comum, será obrigado a aplicar o dispositivo genérico do Código Penal e então aumentará a pena em um terço, porque o fato é cometido "na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria", ou simplesmente a aplicará em dobro, se entender que "o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa" (art. 141 do Código Penal). Agora é só fazer contas.
Segundo e terceiro pontos: a decadência e a prescrição. São dois institutos que determinam prazos para que, respectivamente, o ofendido e o Estado ajam para garantir seu direito de viabilizar a punição. Ao perseguido interessa, portanto, que a lei preveja prazos mais exíguos. Assim é: no Código Penal, a decadência ocorre em seis meses (art. 103), enquanto a Lei de Imprensa reduz o prazo a três meses (art. 41), na vantajosa contagem a partir da data de publicação. O mesmo na prescrição: o crime de calúnia prescreve abstratamente, na legislação comum, em oito anos (109, IV, Código Penal). Favoravelmente ao jornalista, o lapso é de dois anos (art. 41 da Lei de Imprensa).
A previsão de defesa prévia é o quarto ponto. Pela especial condição do jornalista, a Lei de Imprensa prevê um direito de defesa a mais àqueles processados por suas linhas (art. 43).
Na legislação comum, não há oportunidade equivalente. O último ponto é a responsabilidade penal sucessiva. De origem nacional, o instituto determina o responsável pelo crime por um modo especial, de acordo com uma hierarquia presumida. Esse sistema está previsto hoje nos artigos 37 e 38 da Lei de Imprensa e é adotado em eficazes legislações de construção recente, como o Código Penal Espanhol, de 1995. Se bem utilizado -e aí sim é necessária a revogação do parágrafo 3º do art. 37 da Lei de Imprensa-, o instituto estreita os limites punitivos do Estado em relação aos profissionais da comunicação, pois veda a obrigatória consideração de concurso de agentes da lei comum (arts. 13 e 29 do Código Penal).
Com tudo isso, nem sequer toquei no assunto do direito a cela especial do jornalista ou no impedimento à sua prisão processual (art. 66 da Lei de Imprensa), ou nas condições de fixação da pena (art. 69), ou nas estritas margens da reincidência (a reincidência específica do art. 73). Não abordei a questão indenizatória, em que, à diferença da legislação comum, a Lei de Imprensa prevê a cessação da responsabilidade civil (art. 49) e, ainda, faz uma limitação do valor de reparação de dano (art. 51, I a IV), em valores irrisórios se comparados aos fixados pelas regras do Código Civil.
Não se iludam os jornalistas: na mais livre das democracias, sempre haverá instrumentos estatais de controle aos abusos de liberdade, porque esta não existe na forma absoluta.
A suspensão da eficácia da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal já conduz a que sejam aplicadas as regras comuns aos delitos ou meros abusos da informação. E, se me permitem a conclusão, será o momento em que a classe jornalística notará haver batalhado por revogar a lei que a protegia.
Victor Gabriel Rodríguez, doutor em Direito Penal pela USP e pesquisador convidado pela Universidade de Valladolid, é autor de "Responsabilidade Penal na Lei de Imprensa" (APTA Edições). Fonte: Folha de S.Paulo - 04/03/08.
LIVROS JURÍDICOS
Interdição Civil
MARIA BERNADETE DE M. MEDEIROS
Editora: Cortez (0/ xx/ 11/3864-0111); Quanto: R$ 35 (245 págs.)
Em tese de doutorado (PUC-RS), Maria Bernadete pretende "revelar/denunciar as situações de exclusão e desigualdade social em que vive grande parte dos interditos no município de Porto Alegre", conforme anota no último capítulo.
Questiona a proteção social vinda do Estado, a exclusão oficializada por meio da interdição civil e discute o âmbito que vai da incapacidade à possibilidade.
Preocupa-se com o prazo de duração do processo, que, por sua simplicidade, convém ser breve, embora reconheça a pluralidade de alternativas de seu desenvolvimento. Tem boas sugestões para evitar interdição que ponha risco sobre a sobrevivência de quem não disponha de capacidade laborativa.
Teoria Intercultural da Constituição
BRUNO GALINDO
Editora: do Advogado (0800-51-7522); Quanto: R$ 70 (308 págs.)
No prefácio, o catedrático de Coimbra, Professor J. J. Gomes Canotilho, observa que o trabalho chegou a "uma teoria da interculturalidade", a começar do que chama de "aproximação ao interculturalismo constitucional e ao constitucionalismo intercultural". A composição dada por Galindo gira em torno das incertezas teóricas, precedendo quatro partes, com aportes epistemológicos e dimensões contemporâneas na primeira. A tese nuclear vem na segunda parte, ampliada na terceira, com novos entes jurídicos supra-estatais, pondo face a face União Européia e Constituição. Retornam tais entes supra-estatais no último segmento, onde cuida de constituição e integração interestatal no continente americano.
Abuso de Defesa e Parte Incontroversa da Demanda
LUIZ G. MARINONI
Editora: Revista dos Tribunais (0800-702-2433); Quanto: R$ 45 (238 págs.)
Marinoni afirma claras preocupações com características que gravam a tutela antecipada contra o abuso da defesa.
Inspeção Judicial
LUIS FERNANDO NARDELLI
Editora: Leud (0/xx/11/3105-6374); Quanto: R$ 43 (247 págs.)
Nardelli, juiz em SP, apresentou essa dissertação de mestrado na Fadusp, orientado pelo prof. Luiz Carlos de Azevedo.
Desafios Jurídicos da Biotecnologia
OBRA COLETIVA
Editora: Mandamentos (0/xx/31/3213-2777); Quanto: R$ 85 (594 págs.)
Carlos M. Romeo-Casabona e Maria de F. Freire de Sá foram autores e coordenadores das seis partes do livro.
Aquecimento Global e Créditos de Carbono
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 65 (310 págs.)
Dois temas atualíssimos são tratados pelo coordenador Rafael P. de Souza e 20 escritores, em aspectos jurídicos e técnicos.
Perícias em Dort
SÉRGIO ROBERTO FARACO
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 40 (190 págs.)
Faraco é médico. Aqui, trata de perícias médicas, tema de sua prática, com os elementos que delas devem constar.
Representatividade Sindical
TÚLIO DE OLIVEIRA MASSONI
Editora: LTr; Quanto: R$ 40 (182 págs.)
O livro reproduz a maior parte de dissertação de mestrado do autor na Fadusp, com a crise sindical no universo da globalização.
Comentários à Legislação das Sociedades Cooperativas
TOMO I
Editora: Mandamentos; Quanto: R$ 120 (593 págs.)
São 12 autores e dois coordenadores (Guilherme Kruger e André B. de Miranda), em 18 capítulos.
Novo Direito dos Contratos
BERNARDO WAINSTEIN
Editora: Mandamentos; Quanto: R$ 45 (198 págs.)
Dissertação de mestrado (UFMG) reflete sobre o contrato e sua abrangência, com os novos temas que a estenderam.
Não deixem de enviar suas mensagens através do “Fale Conosco” do site.
http://www.faculdademental.com.br/fale.php