O DIREITO DAS MULHERES
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ
Olympe de Gouges 1791
(http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/mulheres.htm)
English: http://www.library.csi.cuny.edu/dept/americanstudies/lavender/decwom2.html
French: http://www.aidh.org/Biblio/Text_fondat/FR_03.htm
Spanish: http://www.amnistiacatalunya.org/edu/docs/e-hist-olympe-1789.html
Este documento foi proposto à Assembléia Nacional da França, durante a Revolução Francesa (1789-1799). Marie Gouze (1748-1793), a autora, era filha de um açougueiro do Sul da França, e adotou o nome de Olympe de Gouges para assinar seus planfletos e petições em uma grande variedade de frentes de luta, incluindo a escravidão, em que lutou para sua extirpação. Batalhadora, em 1791 ela propõe uma Declaração de Direitos da Mulher e da Cidadã para igualar-se à outra do homem, aprovada pela Assembléia Nacional. Girondina, ela se opõe abertamente a Robespierre e acaba por ser guilhotinada em 1793, condenada como contra revolucionária e denunciada como uma mulher "desnaturada".
PREÂMBULO: Mães, filhas, irmãs, mulheres representantes da nação reivindicam constituir-se em uma assembléia nacional. Considerando que a ignorância, o menosprezo e a ofensa aos direitos da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção no governo, resolvem expor em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados da mulher. Assim, que esta declaração possa lembrar sempre, a todos os membros do corpo social seus direitos e seus deveres; que, para gozar de confiança, ao ser comparado com o fim de toda e qualquer instituição polÃtica, os atos de poder de homens e de mulheres devem ser inteiramente respeitados; e, que, para serem fundamentadas, doravante, em princÃpios simples e incontestáveis, as reivindicações das cidadãs devem sempre respeitar a constituição, os bons costumes e o bem estar geral. Em conseqüência, o sexo que é superior em beleza, como em coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, em presença, e sob os auspÃcios do Ser Supremo, os   seguintes direitos da mulher e da cidadã:
Artigo 1º - A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum.
Artigo 2º - O objeto de toda associação polÃtica é a conservação dos direitos imprescritÃveis da mulher e do homem Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e, sobretudo, a resistência à opressão.
Artigo 3º - O princÃpio de toda soberania reside essencialmente na nação, que é a união da mulher e do homem nenhum organismo, nenhum indivÃduo, pode exercer autoridade que não provenha expressamente deles.
Artigo 4º - A liberdade e a justiça consistem em restituir tudo aquilo que pertence a outros, assim, o único limite ao exercÃcio dos direitos naturais da mulher, isto é, a perpétua tirania do homem, deve ser reformado pelas leis da natureza e da razão.
Artigo 5º - As leis da natureza e da razão proÃbem todas as ações nocivas à sociedade. Tudo aquilo que não é proibido pelas leis sábias e divinas não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo que elas não ordenam.
Artigo 6º - A lei deve ser a expressão da vontade geral. Todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para sua formação; ela deve ser igual para todos. Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e seus talentos.
Artigo 7º - Dela não se exclui nenhuma mulher. Esta é acusada., presa e detida nos casos estabelecidos pela lei. As mulheres obedecem, como os homens, a esta lei rigorosa.
Artigo 8º - A lei só deve estabelecer penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada às mulheres.
Artigo 9º - Sobre qualquer mulher declarada culpada a lei exerce todo o seu rigor.
Artigo 10 - Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo de princÃpio. A mulher tem o direito de subir ao patÃbulo, deve ter também o de subir ao pódio desde que as suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.
Artigo 11 - A livre comunicação de pensamentos e de opiniões é um dos direitos mais preciosos da mulher, já que essa liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode então dizer livremente: "Sou a mãe de um filho seu", sem que um preconceito bárbaro a force a esconder a verdade; sob pena de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos estabelecidos pela lei.
Artigo 12 - É necessário garantir principalmente os direitos da mulher e da cidadã; essa garantia deve ser instituÃda em favor de todos e não só daqueles à s quais é assegurada.
Artigo 13 - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, as contribuições da mulher e do homem serão iguais; ela participa de todos os trabalhos ingratos, de todas as fadigas, deve então participar também da distribuição dos postos, dos empregos, dos cargos, das dignidades e da indústria.
Artigo 14 - As cidadãs e os cidadãos têm o direito de constatar por si próprios ou por seus representantes a necessidade da contribuição pública. As cidadãs só podem aderir a ela com a aceitação de uma divisão igual, não só nos bens, mas também na administração pública, e determinar a quantia, o tributável, a cobrança e a duração do imposto.
Artigo 15 - O conjunto de mulheres igualadas aos homens para a taxação tem o mesmo direito de pedir contas da sua administração a todo agente público.
Artigo 16 - Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição. A Constituição é nula se a maioria dos indivÃduos que compõem a nação não cooperou na sua redação.
Artigo 17 - As propriedades são de todos os sexos juntos ou separados; para cada um deles elas têm direito inviolável e sagrado. Ninguém pode ser privado delas como verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada o exija de modo evidente e com a condição de uma justa e preliminar indenização.
CONCLUSÃO: Mulher, desperta. A força da razão se faz escutar em todo o Universo. Reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismos, de superstições e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da ignorância e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação à sua companheira.
Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/mulheres.htm
LIVROS JURÃDICOS
Cartéis Internacionais
KARLA MARGARIDA MARTINS SANTOS
Editora: LTr (0/xx/ 11/3826-2788); Quanto: R$ 30 (152 págs.)
No campo do direito da concorrência, a obra situa os cartéis internacionais em perspectiva crÃtica, com seus elementos econômicos e jurÃdicos. A autora quis extrair conseqüências do processo de atuação dos cartéis em muitos territórios e dos problemas resultantes. A dissertação, aprovada no curso de mestrado da Uniceub, avalia a aplicabilidade extraterritorial das leis de defesa de concorrência e inclui julgados norte-americanos e europeus, na fundamentação. São quatro capÃtulos: regulação da economia, estrutura e funcionamento dos cartéis, sistemas americano e europeu da defesa da concorrência e minimização dos efeitos da cartelização internacional.
Manual dos Recursos
ARAKEN DE ASSIS
Editora: Revista dos Tribunais (0800-702-2433)
Quanto: R$ 179 (960 págs.)
Obra indispensável para estudantes e profissionais, percorre os meandros dos recursos, informando sobre todo o temário envolvido, com destaque para a tramitação em segundo grau. Há uma parte introdutória com a teoria geral dos recursos, na qual o autor, respeitado processualista, define princÃpios fundamentais da recorribilidade, seus juÃzos de admissibilidade e de mérito, completados por efeitos, procedimentos próprios dos tribunais. Os recursos em espécie surgem na segunda parte. O livro se completa com o repasse dos demais meios de impugnação, compreendendo sucedâneos recursais, como a correição parcial e o agravo regimental, entre outros.
O Fim da Culpa na Separação Judicial
LEONARDO B. MOREIRA ALVES
Editora: Del Rey (0/xx/11/3101-9775)
Quanto: R$ 29,90 (186 págs.)
Monografia atualizada de conclusão de curso de direito, avalia o assunto sob perspectiva histórico-jurÃdica.
Da Responsabilidade Penal da Pessoa JurÃdica
MOACIR MARTINI DE ARAÚJO
Editora: Quartier Latin
Quanto: R$ 48 (202 págs.)
Dissertação de mestrado da Fieo-Unifieo, apresenta uma perspectiva constitucional do assunto, nos crimes ambientais.
Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780)
Quanto: R$ 50 (235 págs.)
O coordenador Marcelo D. G. Vilela e 14 colaboradores escrevem sobre mediação, arbitragem e arbitragem internacional.
Sindicato mais Representativo e Mutação Constitucional
PAULO R. LEMGRUBER EBERT
Editora: LTr
Quanto: R$ 40 (192 págs.)
Ebert oferece proposta de releitura do art. 8º, II da Constituição, valorando a representação sindical.
Direito Previdenciário Avançado
André L. Menezes Azevedo Sette
Editora: Mandamentos (0/xx/31/3213-2777)
Quanto: R$ 90 (580 págs.)
Azevedo Sette atualizou seu texto, com os aspectos doutrinários e legais, a contar da Constituição de 1988.
Revista de Direito
Imobiliário, ano 30, n. 62
Editora: Revista dos Tribunais e IRIB
Quanto: para distribuição aos sócios do IRIB (398 págs.)
A revista do Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro, órgão fundamental na divulgação do direito imobiliário, completa 30 anos.
Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, n.19
Revista dos Tribunais, 391 páginas, para distribuição gratuita. Este número dá destaque a temas relacionados com a reforma do Código de Processo Civil.
Fonte: Folha de S.Paulo - 01/03/08.
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