DIREITO ÀS ESTRELAS
O SEMEADOR DE ESTRELAS
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http://englishrussia.com/?p=2050
http://www.boreme.com/boreme/funny-2008/star-sower-monument-p1.php
O "Semeador de Estrelas" é uma estátua que está em Kaunas, Lituânia. Durante o dia pode até passar despercebida, como mostra a foto (acima). Um bronze a mais, herança da época soviética.
Mas quando a noite chega, a estátua justifica seu tÃtulo. Com a escuridão seu nome passa a fazer sentido. Vejam então a foto tirada à noite (abaixo).
O efeito de luz e sombra semeia as estrelas.
(Colaboração: Marcilene)
Veja mais:
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LMAA - THE LONDON MARITIME ARBITRATORS ASSOCIATION
Esse site todo profissional de logÃstica e navegação deveria conhecer:
http://www.lmaa.org.uk/
TJMG - TRANSPARÊNCIA Jà ESTà DISPONÃVEL NA INTERNET
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) se antecipou à resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga os tribunais de todo o paÃs a tornar públicas suas contas na internet. O TJMG já publica sistematicamente informações sobre sua execução orçamentária, com a discriminação dos gastos do Judiciário. No site http://www.tjmg.jus.br/, vários dados relativos à Corte mineira podem ser consultados por meio do link “transparência†(http://www.tjmg.jus.br/transparencia/).
Aparte - Fonte: O Tempo - 24/02/10.
DIREITO DA GV É TEMA DE LIVRO
A Direito GV acaba de lançar um livro comemorativo dos dez anos da criação da escola. A obra "Construção de um Sonho" (editora FGV, 430 págs.), do vice-diretor Antonio Angarita (coordenação), relata a história da faculdade, cujo projeto começou em 1999.
Entre as qualidades que distinguem a faculdade, o diretor Ary Oswaldo Mattos Filho destaca a exigência de tempo integral para professores e alunos.
Docentes que trabalham em escritórios de advocacia dão apenas oficinas.
A possibilidade de estudantes fazerem um semestre em faculdades no exterior e a metodologia de ensino empregada, com maior participação do aluno, são outras iniciativas bem-sucedidas, segundo Mattos Filho.
E o que é preciso para ser um bom advogado?
"Ter conhecimentos adequados à realidade brasileira; ser propositivo e aprender a linguagem, não apenas a do direito. O aluno vai trabalhar com outros profissionais [de áreas diferentes da sua]", diz.
Mercado Aberto - Maria Cristina Frias - Fonte: Folha de S.Paulo –
21/02/10.
Direito GV - http://www.direitogv.com.br/
MAÇONARIA RECUSA HOMENAGEM NO SENADO
OfÃcio encaminhado pelo SerenÃssimo Grão Mestre do Grande Oriente Paulista ao Senador Mozarildo Cavalcanti quando do convite para participação em Sessão de Homenagem à Maçonaria Brasileira no Senado Federal.
São Paulo, 17 de agosto de 2009.
OfÃcio GM – 041/2009
Ao Exmo Senador Mozarildo Cavalcanti
Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Ruy Carneiro – Gabinete 3.
CEP: 70.165-900
BrasÃlia – DF
Assunto: Sessão Homenagem à Maçonaria Brasileira
“Prezado Irmão Senador Mozarildo Cavalcantiâ€:
Agradecemos o honroso convite para participação na Sessão do próximo dia 20, “em homenagem à Maçonaria Brasileiraâ€.
Decidimos NÃO comparecer, não obstante o convite tenha partido de um querido e valoroso irmão, que merece, de nossa parte todo respeito e admiração, registrando que nos últimos 6 anos, sempre, estivemos presente, sempre.
Parece-nos que a “melhor†homenagem que o Senado poderia, neste momento, prestar à “Maçonariaâ€, seria POR UM FIM URGENTE a todos os “Escândalos†que chegam ao conhecimento do sofrido povo brasileiro. –
Não acreditamos nos “denunciantes†e muito menos nos “denunciadosâ€. O “denunciante†de hoje, é o “denunciado†de amanhã!!!
O povo brasileiro sofre.
O eleitor brasileiro tem que ser conscientizado de que ele “é o culpado†de ter “dado†mandato a quem não honrou o seu voto.
A única “arma†de que dispomos, é o nosso voto, e, como MAÇOM, passo a defender que o povo eleitor, tem que exercer o direito do voto, de forma absolutamente consciente, – lembrando, sempre, daqueles que frustraram os seus sonhos legÃtimos e lhes impingiram AGRURAS E SOFRIMENTOS, FOME, MISÉRIA, FALTA DE CULTURA, FALTA DE EDUCAÇÃO, FALTA DE SEGURANÇA, FALTA DE SAÚDE, e FALTA DE VERGONHA! principalmente, para NUNCA MAIS votar nessa pessoa. –
Agradeço, respeitosamente o Convite,
MAS, NÃO PARTICIPAREI: NÃO COMPARECEREI.
]T????F????A????
Atenciosamente,
José Maria Dias Neto
Grão Mestre do Grande Oriente Paulista
http://www.paraibanews.com/2009/09/19/maconaria-recusa-convite-do-senado/
(Colaboração: A.M.B.)
REVISÃO ADUANEIRA E DECISÕES JUDICIAIS
Tem sido noticiado, com alguma ênfase, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam a orientação dos Tribunais, de que a Receita Federal do Brasil não poderia mais revisar importações, depois de ter acatado o desembaraço aduaneiro da mesma mercadoria. Ou seja, o fisco estaria impedido de promover a Revisão Aduaneira, uma vez liberado o produto no procedimento de despacho aduaneiro para consumo, tão conhecido impropriamente por "nacionalização" da mercadoria.
Esta notÃcia trouxe grande alento para os importadores, que consideram a Revisão Aduaneira um ato que os mantém na incerteza, por cinco anos, em razão de eventual exigência tributária, posteriormente levantada, referente à s importações liberadas pela fiscalização aduaneira.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o lançamento dos tributos incidentes sobre a importação de determinada mercadoria somente é possÃvel nos casos de erro de fato, mas nunca quando ocorre erro de direito, pois, nesta última hipótese, a revisão caracteriza mudança de Critério JurÃdico, o que é vedado pela legislação.
Entretanto, a notÃcia não é tão alvissareira assim, pois o Instituto da Revisão Aduaneira é normativo e a fiscalização não encontra limites legais para proceder ao reexame do cenário fático de qualquer importação, tenha sido ela objeto de canal amarelo, vermelho, ou mesmo já tendo sido objeto de qualquer tipo de análise posterior ao desembaraço.
É incontestável que cabe à Administração Pública exercer o controle a posteriori da legalidade dos seus atos, analisando-os novamente de forma a apurar irregularidades, saneando-as.
Especificamente na área tributária há um rol de hipóteses passÃveis de atrair nova fiscalização e a consequente revisão do ato de lançamento, as quais são descritas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
No campo do Direito Administrativo, os integrantes do órgão público encontram suporte legal para proceder a qualquer tipo de revisão dos seus atos.
A jurisprudência formada no âmbito do contencioso administrativo fiscal encampa esse posicionamento de forma abrangente, com base na premissa de que a revisão aduaneira não encontra restrições, por decorrer de previsão expressa em lei, no caso o Decreto-Lei n. 37/1966.
Não havendo obstáculo normativo, a fiscalização continuará a promover Revisões Aduaneiras, sempre que constatada, dentro do prazo decadencial, a qualquer impropriedade na importação, seja qual for a sua natureza, de aspectos de controle administrativo das importações aos relacionados à insuficiência no pagamento dos tributos, assim caracterizada pelo Agente do Fisco incumbido de reavaliar o procedimento.
Cabe ao interessado ingressar em juÃzo para pleitear o restabelecimento da situação jurÃdica que considera rompida. O julgamento, se favorável, aplicar-se-á tão-somente à quela pendenga, sem qualquer diretriz que influencie ou restrinja a atuação fiscalizatória futura.
É até razoável admitir que a revisão aduaneira não resulte em lançamento tributário caso a autoridade fazendária deixe de apresentar novo aspecto a ser apreciado em relação ao cenário examinado por ocasião do desembaraço da mercadoria, na sua origem.
Mesmo em situações assim delineadas revela-se cabÃvel, contudo, o procedimento de revisão aduaneira, haja vista a necessidade de se apurar, efetivamente, a existência de outros aspectos a serem considerados, como, por exemplo, eventual fraude do contribuinte, conluio, inserção de dados incorretos a respeito da mercadoria submetida a despacho aduaneiro, ou outros que acarretem distorção ao processo regular da importação.
Se existentes e demonstradas pela fiscalização eventuais irregularidades, torna-se válida a constituição do crédito tributário suplementar, em qualquer hipótese e a qualquer momento depois do desembaraço da mercadoria, respeitadas as formalidades legais e o prazo permitido para este procedimento.
Artigo escrito por Rubens Pellicciari - Diário do Comércio e Indústria.
Fonte: Brazil & Modal (http://www.brazilmodal.com.br/2010/) - 23/02/10.
LIVROS JURÃDICOS
Uma Breve Teoria do Poder
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Editora: Revista dos Tribunais (0800-702-2433);
Quanto: R$ 39,00, 222 págs.
Em tempos da fala constante sobre poder e poderosos, no plano das relações individuais, coletivas e internacionais, Ives compôs uma teoria breve, mas substancial. Tratando da natureza humana, reconhece a permanência da busca do domÃnio. Examina e discute o exercÃcio do maior ou menor poder do homem e põe dúvida sobre a confiança quando vai à informação colhida no passado. Admite um só avanço a registrar na longa caminhada: o da regulação jurÃdica dos poderes. Dessa constatação extrai que, mesmo na democracia, está presente o desejo discricionário da permanência no poder, mas acolhe a possibilidade de que essa fase seja decrescente nos tempos modernos.
Lançamento Tributário como Ato Administrativo
VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES DE OLIVEIRA
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780);
Quanto: R$ 50,00, 174 págs.
Fabiana Del Padre Tomé, orientadora do trabalho de preparação de dissertação de mestrado na PUC/SP, vê neste ensaio a interação da teoria e da prática. Para dar consistência ao objetivo, Vivian situa premissas e conceitos, normas e princÃpios, antes de chegar ao ato administrativo, cujos conceitos essenciais apresenta. Incidência e processo de interpretação precedem as 61 conclusões. Norma tributária, enquanto ato administrativo na esfera do direito positivo, leva ao fato jurÃdico administrativo, mas logo esclarece sua recusa à manutenção da dicotomia fatos e atos jurÃdicos administrativos. Compõe ao fim um processo de interpretação em que tem em vista a satisfação do binômio procedimento e controle.
Série FGV JurÃdica
Editora: FGV (0/xx/21/3799-4427);
Quanto: R$ 22,00 cada
Inclui "Direito do Comércio Internacional" (156 págs.), Luciano B. Timm, Rafael P. Ribeiro e Ângela T. Gobbi Estrella; "Direitos Autorais" ( 144 págs.), Pedro Paranaguá e Sérgio Branco e "Patentes e Criações Industriais" (150 págs.), Pedro Paranaguá e Renata Reis.
Diálogos de Platão
EDSON BIUI (TRADUÇÃO)
Editora: Edipro (0/xx/11/3107-4788);
Quanto: R$ 58,00, 304 págs.
O tradutor buscou menos a erudição e mais modos de facilitar a compreensão dos diálogos, com notas elucidativas.
PrincÃpios Unidroit 2004
JOÃO BAPTISTA VILLELA (EDITOR)
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780);
Quanto: R$ 110,00, 406 págs.
Na busca da unificação do direito privado, este volume é relativo aos contratos comerciais internacionais.
Arbitragem e Desenvolvimento
OBRA COLETIVA
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780);
Quanto: R$ 50,00, 143 págs
Maria Odete D. Bertasi e Oscavo C. Corrêa Netto coordenaram a obra, na Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP.
Teoria do Direito
MÃRCIO PUGLIESI
Editora: Saraiva (0/xx/11/3613-3344);
Quanto: R$ 68,00, 298 págs.
SaÃdo originalmente como "Conflito, Estratégia, Negociação", o novo tÃtulo se liga à s muitas mudanças introduzidas.
Como Redigir Petição Inicial
HILDEBRANDO CAMPESTRINI E RUY CELSO B. FLORENCE
Editora: Saraiva (0/xx/11/3613-3344);
Quanto: R$ 47,00, 160 págs.
Destinada aos estudantes e aos jovens advogados, a obra define os modos de pensar a petição.
Direito Processual do Trabalho para Principiantes
JOÃO ALBINO SIMÕES RODRIGUES
Editora: LTr (0/xx/11/2167-1100);
Quanto: R$ 20,00, 85 págs.
Com finalidade bem definida, o livro ilumina os caminhos do processo do trabalho, com informações claras.
Processo Administrativo do Trabalho
JAIR TEIXEIRA DOS REIS
Editora: LTr (0/xx/11/2167-1100);
Quanto: R$ 45,00, 200 págs.
Elementos da auditoria fiscal do trabalho, em seus fundamentos básicos compõem a essência do ensaio.
Fonte: Folha de S.Paulo – 27/02/10.
Não deixem de enviar suas mensagens através do “Fale Conosco†do site.
http://www.faculdademental.com.br/fale.php