DIREITO À INCLINAÇÃO
A TORRE MAIS INCLINADA
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A Torre de Pisa, tradicional edifÃcio inclinado na Itália, está sendo desafiada por uma construção do século XII na cidade holandesa de Bedum. Os holandeses querem o tÃtulo de torre mais inclinada da Europa. O matemático aposentado Jacob Van Dijk afirmou que uma série de medições feitas na torre da igreja de Walfridus, em Bedum, revelou que a construção é mais inclinada que a famosa obra italiana. Com 55,8 metros de altura, a Torre de Pisa possui uma inclinação de cerca de 4 m no topo. Já a torre da igreja de Walfridus, que mede 35,7 m, projeta uma sobra de 2,61 m.
Fonte: O Tempo - 30/08/08.
Foto: Torre em igreja holandesa (Ã dir.) quer tirar tÃtulo da Torre de Pisa. (Foto: Reuters).
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GONGÓRICO
Draco era um legislador que viveu na Grécia Antiga no século 7 a.C. Morava em Atenas e fez a primeira constituição escrita para a cidade. O código ficava esculpido numa pirâmide triangular, de forma que pudesse ser visto por todos os moradores. Essa era uma inovação importante, pois até então as leis eram orais, e seu conhecimento, restrito à elite. Com a introdução da escrita, todos os cidadãos obtinham a possibilidade de se queixar quando tivessem seus direitos violados. Outra inovação estava na diferenciação entre morte acidental e homicÃdio intencional. As leis criadas por Draco outorgavam punições severas. A dÃvida poderia levar alguém a tornar-se escravo, por exemplo, e muitas infrações eram punidas com a morte.
Pablo Nogueira - Fonte: Galileu - Edição 205.
SANTA PRESSA
A Justiça de Minas Gerais condenou a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte a pagar R$ 2.000 de indenização a dois comerciantes porque o casamento deles foi celebrado com "descaso e pressa" por um padre. Eles afirmaram que o padre realizou o casamento em 15 minutos, tirou a batina ainda no altar e não concedeu a bênção final. Fonte: Folha de S.Paulo - 05/09/08. FM: Fato ocorrido numa Igreja do Barreiro (BH) em outubro de 2005.
OS FORA-DA-LEI
Todo mundo sabe que não sou jurista nem mesmo advogado, que não entendo de leis, mas isso não me impede de perceber que alguma coisa de estranho se passa com a Justiça no Brasil. Tenho dificuldade para definir precisamente o que é e, menos ainda, o que provoca essa estranheza. Não obstante, ela existe e se traduz na opinião mais ou menos generalizada de que a nossa Justiça não funciona.
Um fator que, sem dúvida, gera a impressão de que não há justiça é a demora com que os casos são julgados. Alguns membros do Judiciário dizem que a causa disso é o grande número de processos que chegam aos tribunais e o número reduzido de juÃzes para julgá-los, o que deve ser verdade, pelo menos em parte. Outros entendidos na matéria, no entanto, apontam também, como causa da inoperância do Judiciário, a possibilidade quase ilimitada de recursos de que os advogados de defesa podem lançar mão, tentando impedir que os julgamentos cheguem ao fim. Mas não é só: em determinados casos, esses recursos, valendo-se do decurso de prazo, devolvem à liberdade criminosos perigosos que, presos, esperavam julgamento. AÃ, então, eles desaparecem e, ainda que se chegue a sua condenação, à revelia, de nada adianta, já que ninguém sabe onde eles se meteram.Lembram o caso do famigerado Elias Maluco que, solto por decurso de prazo, pouco depois assassinava de modo brutal o jornalista Tim Lopes? Esse é apenas um entre dezenas, centenas de casos semelhantes. E quando o cidadão comum toma conhecimento disso, a conclusão a que chega é de que não há justiça neste paÃs. Somos tentados a concordar com ele.
Não é que não haja Justiça propriamente, mas a Justiça penal está longe de cumprir o que se espera dela. E volto à indagação de sempre: qual é a causa disso? Se há algo errado por que não se corrige? Absurdo seria admitir que a Justiça esteja mancomunada com os criminosos ou que perdeu a noção de sua finalidade social.
Vou ver se me explico. Por exemplo, na maioria dos paÃses, quem for condenado por crime hediondo não tem direito ao benefÃcio de progressão da pena, terá que cumpri-la integralmente. No Brasil, não; para surpresa geral, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse benefÃcio deve ser estendido a todos os condenados indistintamente. Que significa essa decisão? É que, para o STF, não se deve fazer distinção entre condenados? Mas é a própria lei que os distingue, são os próprios juÃzes, quando os punem com penas diferentes. É impossÃvel convencer a opinião pública de que um sujeito que assaltou um banco represente, para os cidadãos, a mesma ameaça que alguém que tirou a vida de várias pessoas e, à s vezes, com requintes de crueldade. Nem creio que os juÃzes do STF pensem assim.Então, o que os leva a tomar decisões como essa?
E aà surge o caso das algemas, que levou aquela Corte de Justiça a quase proibir o uso delas. É estranho, uma vez que todas as polÃcias do mundo algemam presos, desde que ofereçam algum perigo. Exigir, como fez o STF, que o policial peça autorização por escrito para algemar alguém, sob pena de ser punido e o preso, libertado, parece demais. Como antever a reação de um marginal ou uma pessoa qualquer? Outro dia, um preso livrou-se das algemas de plástico, tomou o revólver do policial e o matou. Há quem associe a decisão do STF à "democratização" das algemas, que passaram a ser usadas em banqueiros e empresários. Para não descriminar, quase abolira o uso delas, mesmo sabendo que punha em risco a vida de outras pessoas. O argumento é que as algemas humilham o preso.
Concordo, todo cidadão deve ser respeitado em sua dignidade e também -atrevo-me a acrescentar- na preservação de sua vida. Pergunto: está certo, em nome da dignidade do preso, pôr em risco a vida dos demais? E alguém perguntará: está certo em nome da vida dos demais, humilhar o preso, algemando-o?
São respostas difÃceis, num paÃs que quer tanto ser justo, como o nosso. De uma coisa me convenci, porém: a recente decisão do STF oferecerá ao advogado de defesa novas possibilidades de recursos para soltar criminosos e adiar ou até anular as decisões judiciais.Ele deve estar certo, já que sua tarefa é impedir a punição, coisa antiga. Afinal de contas, por que punir, se, mais que as algemas, a cadeia humilha o condenado? Uma nova era se abre diante de nós, quando, enfim, chegaremos à penitenciária virtual.
Enquanto não chegamos lá, vejo que o esforço que fiz para entender nossa Justiça não foi em vão: a lei está certa, e os juÃzes, também. Nós é que nos sentimos fora da lei.
Ferreira Gullar - Fonte: Folha de S.Paulo - 31/08/08.
LIVROS JURÃDICOS
Cláusulas Contratuais Gerais
DIOGO L. MACHADO DE MELO
Editora: Saraiva (0/ xx/11/3613-3344);
Quanto: R$ 70 (260 págs.)
A obra não valora, no contrato, apenas o fenômeno psÃquico ou acordo de vontades, mas, conforme se lê da primeira conclusão, enquanto "fenômeno social, um valor objetivo no qual as partes constituem, extinguem ou modificam uma relação própria...". A dissertação de mestrado (PUC-SP), da qual o livro provém, se estende aos contratos de adesão e cláusulas abusivas sob a ótica do Código Civil de 2002. Publicada na coleção "Prof. Agostinho Alvim", a monografia compreende o contexto histórico e a utilidade das cláusulas contratuais gerais.
Estas têm sua avaliação adensada, vindo o cotejo da teoria e da lei no último segmento, no qual a codificação civil e a formação do contrato são confrontadas.
Contratos Internacionais
JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS
Editora: LTr (0/xx/ 11/3826-2788);
Quanto: R$ 30 (149 págs.)
A dissertação de mestrado (Unisul), da qual se originou o livro, enfoca o tema sob a autonomia da vontade e o direito material aplicável.
Tem evidente atualidade, ao lado do interesse doutrinário pelas novas relações econômicas e sociais advindas da globalização. O escritor destaca a influência decisiva das empresas transnacionais nos negócios, gerando a criação de novos instrumentos, rápidos e seguros, para os viabilizar. Envolvem vários sistemas jurÃdicos, levando necessariamente ao princÃpio da autonomia, do qual resulta, em cada sistema, a necessidade de preservar o direito e o predominante interesse envolvido. Critica lacunas e mazelas que ficaram pelo caminho, lamentando a escassez da jurisprudência brasileira.
Investimentos Estrangeiros Diretos no Brasil
GEORGE AUGUSTO NIARADI
Editora: Millennium (0/xx/19/3229-5588);
Quanto: R$ 16 (66 págs.)
Apresentado como cartilha de análise da legislação, o volume tem textos em português, inglês e espanhol.
JuÃzes Doutrinadores
OBRA COLETIVA
Editora: Millennium
Quanto: R$ 34 (168 págs.)
Renato Nalini coordenou e Gilberto Passos de Freitas apresenta a doutrina da Câmara Ambiental do TJ-SP.
Fundos de Pensão InstituÃdos na Previdência Privada Brasileira
JULIANO SARMENTO BARRA
Editora: LTr;
Quanto: R$ 50 (248 págs.)
A previdência privada recebe em dissertação de mestrado (PUC-SP) rigorosa avaliação cientÃfica.
Direito Previdenciário
ÃTALO ROMANO EDUARDO E JEANE TAVARES ARAGÃO EDUARDO
Editora: Elsevier (0/xx/21/3970-9300);
Quanto: R$ 49 (288 págs.)
Na série "Provas e Concursos" o volume oferece teoria e centenas de questões, cumprindo sua finalidade.
Efetividade da Tutela Coletiva
JOSELITA NEPOMUCENO BORBA
Editora: LTr;
Quanto: R$ 45 (214 págs.)
A monografia que deu origem ao livro, no mestrado da PUC-SP, vê a tutela na doutrina e no direito brasileiro.
Consumidor e Profissional
GERALDO DE FARIA MARTINS DA COSTA
Editora: Del Rey (0/xx/11/3101-9775);
Quanto: R$ 24,90 (96 págs.)
Geraldo centrou a contraposição jurÃdica do tÃtulo para definir consumidor e levantar a teorização do tema.
Os Novos Problemas dos Embargos Infringentes
PAULA BOTELHO SOARES
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780);
Quanto: R$ 46 (215 págs.)
Na coleção "Prof. José Inácio Botelho de Mesquita", dissertação de mestrado (Fadusp) discute a lei nº 10.352/01.
A Representatividade Negra na PolÃtica Brasileira
CRISTIANO ALVES
Editora: SRS (0/xx/11/6606-8875)
Quanto: R$ 30 (140 págs.)
Cristiano Alves situa a representatividade sob a Constituição e convoca a capacidade organizativa de a realizar.
Fonte: Folha de S.Paulo - 06/09/08.
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