DIREITO AO QUEBRA-QUEBRA
SARAH'S SMASH SHACK
English:
http://www.smashshack.com/
Sarah's Smash Shack, in San Diego, USA, was conceived to relieve people who are stressed-out. Customers can choose fragile tableware from the Smash Shack Menu and a VIP room is available for group smasches.
O Sarah's Smash Shack, em San Diego, nos EUA, oferece uma opção inusitada para quem quer desestressar: o cliente entra em uma sala e, literalmente, quebra tudo. Existem diversos produtos à venda para serem quebrados, além das salas VIP para grupos.
Veja mais fotos no site: http://www.smashshack.com/
Fonte: TAM nas Nuvens - Número 13 - Janeiro 2009.
MULHERES DONAS DA PRÓPRIA VIDA
Algumas atitudes são formas de violência contra as mulheres e você não tem que aceitar isto: bater; xingar; ameaçar com armas de fogo, facas ou foices; chutar; quebrar móveis; gritar; rasgar documentos.
Agora existe a Lei Maria da Penha, que protege as mulheres contra qualquer tipo de violência.
Secretaria Especial de PolÃticas para as Mulheres - Brasil um paÃs de todos e todas - Governo Federal.
Fonte: TAM nas Nuvens - Número 113 - Janeiro 2009.
Lei Maria da Penha - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
O CONHECIMENTO DA LEI
83% das mulheres em todas as capitais brasileiras conhecem a Lei Maria da Penha. Desse total, 58% souberam indicar, espontaneamente, uma ou mais formas de proteção à mulher previstas na legislação. Os dados são do DataSenado.
Aparte - Fonte: O Tempo - 08/03/09.
ATO POR EXPULSOS DE UNIVERSIDADES
Um ato público foi realizado dia 27 de fevereiro na sede da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro em homenagem aos professores e alunos expulsos das universidades durante o regime militar por causa do Decreto 477, publicado em 1969. Em seguida, foram julgados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça processos relacionados a pessoas afetadas por esse decreto.
Fonte: O Tempo - 01/03/09.
Leia mais: http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=8684
PROCESSOS - TRABALHO ESCRAVO NO PA
A Justiça Federal de Marabá (PA) condenou criminalmente 28 pessoas acusadas de ter submetido trabalhadores rurais à situação análoga à escravidão. É a primeira vez que o Judiciário brasileiro julga de uma vez um número tão grande de processos relativos a esse crime, de acordo com a ONG Repórter Brasil, que acompanha casos de trabalho escravo.
Cada um dos 32 processos foi julgado separadamente, mas eles foram analisados em sequência pelo juiz Carlos Henrique Haddad, numa tentativa de sentenciar os casos que estavam pendentes. Dentre os condenados, há donos de propriedades onde os crimes foram flagrados, mas também há funcionários e os chamados "gatos" - agenciadores de mão-de-obra. As penas variam de acordo com os casos. Alguns acusados foram sentenciados a dez anos de prisão, outros a pouco mais de três. Cabe recurso a todas as decisões.
Fonte: O Tempo - 07/03/09.
ONG Repórter Brasil - http://www.reporterbrasil.org.br/
TENDÊNCIAS/DEBATES - A DECISÃO DO STF QUE FEZ VALER A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É BENÉFICA À SOCIEDADE BRASILEIRA?
SIM - REGRAS, FANTASMAS E INSTITUIÇÕES
A decisão do STF no habeas corpus 84.078 -que fez valer a regra constitucional de que não se pode cumprir pena antes de tornar irrecorrÃvel a decisão condenatória- fez surgir debates calorosos.
Alguns argumentam que o STF apenas garantiu a eficácia normativa da Constituição, que expressamente proÃbe o cumprimento antecipado da pena; já outros fizeram direta associação entre o respeito a esse direito e os obstáculos por ele criados à realização da justiça, redundando em impunidade. Nesse fogo cruzado, aflora a percepção de que as instituições encarregadas de nos proteger se atrapalham em meio a suas regras e resolvem suas próprias aporias à custa da nossa segurança -todos nós, que não criamos o tal princÃpio da presunção de inocência e muito menos cometemos crimes. Nessa luta entre sistema de justiça e seus princÃpios, a visão de muitos é que venceu a impunidade e perdemos todos nós. Nesse conflito serÃamos, ironicamente, vÃtimas de balas perdidas de uma disputa alheia.
Uma vez que impunidade é, antes de uma assombração coletiva, um fenômeno empÃrico, vale analisar o que representa concretamente a decisão do STF. Tomemos o caso das Justiças estaduais, que são competentes para julgar muitos dos crimes que nos amedrontam (roubos, homicÃdios, tráfico de entorpecentes etc.): segundo o último relatório do CNJ ("A Justiça em Números, 2008), elas recebem aproximadamente 3 milhões de novos casos por ano, entre cÃveis e criminais, desconsiderados os juizados especiais. A taxa de recorribilidade à segunda instância é de aproximadamente 13%: pelo caminho ficam suspensões, desistências, decisões não recorridas e outras coisas. Desses casos que chegam aos tribunais estaduais, apenas 24% apresentam recursos à s instâncias superiores. Pois bem, é sobre esse percentual reduzido que recaem os efeitos da decisão do STF. Ajustada a figura inicial, tem-se que, dentre todos os casos que dão entrada nas Justiças estaduais, pouco mais de 3% chegam à s instâncias superiores.
Esse número tem ainda dois funis adicionais: ele abrange, em primeiro lugar, tanto processos cÃveis (que nada têm a ver com a tal decisão do STF) quanto criminais; e, mais ainda, compreende muitos recursos que não são aceitos por falta de condições técnicas de admissibilidade. Sendo assim, é muito seguro assumir que a decisão do STF potencialmente afetará uma parcela bastante reduzida do total de casos penais iniciados nas Justiças estaduais.
Não bastasse isso, é preciso considerar que, mesmo nesse número relativamente pequeno de ações penais que chegam aos tribunais superiores, continua sendo plenamente possÃvel a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da decisão, nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal -que, aliás, são os mesmos que permitem o encarceramento no correr das ações em primeira e em segunda instâncias. A diferença estará em seus fundamentos: o réu não poderá ser preso para cumprimento da pena pela qual ainda não foi definitivamente condenado, mas poderá sê-lo por trazer perigo à ordem pública ou para evitar fuga iminente. Tudo isso quer dizer que não estamos menos vulneráveis aos poucos réus das instâncias superiores do que o estamos em relação aos muitos e muitos das instâncias inferiores.
Talvez haja, portanto, certo exagero na percepção compreensÃvel, mas infundada, de que nossa sociedade tornou-se menos segura e mais impune desde a dita decisão. O raciocÃnio oposto é mais apropriado: pagaremos um preço baixo pela reafirmação do valor simbólico, mas de efeitos sensÃveis, de que todas as regras jurÃdicas devem ser respeitadas por todos nós -pelos acusados, mas também pelos responsáveis por sua acusação, processo e julgamento. E as sociedades que escolhem fortalecer suas instituições dificilmente saem perdendo, ainda que esse processo traga em si o desconforto de termos de enfrentar nossos próprios fantasmas.
Rafael Mafei Rabelo Queiroz, 30, advogado, é doutorando em direito pela USP (http://www4.usp.br/) e professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Direito GV - http://www.direitogv.com.br/) e da Universidade São Judas Tadeu (http://www.usjt.br/(.
NÃO - O STF E A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
A mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal promete causar grandes repercussões no quadro da segurança pública brasileira. O fato de que presos do regime fechado, condenados por roubo, estupro e estelionato, entre outros, podem aguardar em liberdade a exaustão dos recursos processuais, com base nos princÃpios constitucionais da presunção da inocência e da ampla defesa, poderá desencadear a maior onda de habeas corpus da história jurÃdica brasileira, beneficiando metade da população carcerária no Brasil, de cerca de 500 mil pessoas.
Como o tema é polêmico, a partir dessa orientação surgiram diversas correntes filosóficas para discutir a questão e dividir opiniões. Inobstante esse princÃpio ser considerado a maior garantia para os cidadãos em um Estado democrático de Direito, o que não se discute, uma corrente considera a orientação um incentivo à criminalidade ao gerar sensação de impunidade, contribuir para o enfraquecimento das autoridades judiciária e policial, dificultar as ações de combate ao crime e, além disso, aumentar consideravelmente a carga de trabalho do Judiciário.
Outra corrente acredita que serão beneficiados apenas réus condenados por crimes de colarinho branco e integrantes do crime organizado, pois, com a profusão de recursos disponÃveis e a quantidade de processos a serem julgados, alguns desses crimes decerto prescreverão, deixando impunes seus autores. Em suma, "bandido rico não vai para a cadeia". Há ainda os que consideram a decisão um equivoco do STF pois o mérito do fato imputado ao acusado é decidido na primeira e na segunda instâncias do Judiciário. Já as decisões do Supremo, em recurso extraordinário, não analisam mérito, mas apenas se houve vÃcio procedimental que possa anular o processo por contrariar dispositivo constitucional.
Nessa mesma linha, existem outros exemplos de decisão. Uma dessas foi a promulgação da lei que modifica dispositivos da Lei de Crimes Hediondos, sob o argumento de que deveria ser dada nova esperança aos réus que nela são enquadrados e julgados, no sentido de proporcionar "maior oportunidade para sua ressocialização". O resultado foi que as penas para crimes hediondos, como homicÃdio praticado por grupos de extermÃnio, latrocÃnio, extorsão mediante sequestro e morte, estupro e corrupção, entre outros, podem ser cumpridas inicialmente em regime fechado, permitindo também a progressão de regime -o que era vedado anteriormente.
Outra decisão foi a edição da súmula vinculante nº 11, a qual determina que seja justificado por escrito, pela autoridade policial, o uso de algemas, sob pena de responsabilidades disciplinar, civil e penal e nulidade da prisão ou até do ato processual. Essas querelas jurÃdicas até poderiam ter um impacto positivo caso não existissem 550 mil mandados de prisão a serem cumpridos, 1,5 milhão de foragidos da Justiça, caos no sistema penitenciário -o que torna impossÃvel o processo de ressocialização-, defasagem material e em efetivos policiais e sobrecarga no sistema judiciário. Não se pode ignorar que a sociedade vem sofrendo consequências diretas desse quadro. Isso é demonstrado por recentes pesquisas de opinião que apontam que 89% dos brasileiros acreditam que a segurança é hoje o principal problema do paÃs e que 81,5% dos entrevistados defendem a maioridade penal aos 16 anos, entre outras questões.
O principio da presunção de inocência é uma garantia que deve ser respeitada, pois é legÃtimo e necessário. Todavia, seu embasamento deve ser precedido de uma avaliação de maior profundidade, como a análise do contexto social. É nesse contexto que a decisão do STF, a exemplo de outras do gênero, não atende aos anseios da sociedade brasileira e poderá contribuir para uma maior sensação de insegurança nas comunidades.
De que adianta o Brasil ser considerado pioneiro na defesa dos direitos de criminosos -na vanguarda dos paÃses onde "não existe tamanha proteção aos réus", afirmação feita como alerta por um dos ministros do STF, se convivemos com Ãndices alarmantes de violência e criminalidade?
André LuÃs Woloszyn, 44, analista de inteligência estratégica pela Escola Superior de Guerra (https://www.esg.br/), é especialista em ciências penais, criminologia e terrorismo (EUA).
Fonte: Folha de S.Paulo - 07/03/09.
LIVROS JURÃDICOS
A Parte Geral do Direito Penal Internacional
KAI AMBOS
Editora: Revista dos Tribunais (0800-702-2433); Quanto: R$ 120 (704 págs.)
Juiz, professor na Universidade de Göttingen, na Alemanha, Ambos tentou, nesta obra, dar as bases para uma elaboração dogmática do tema, acrescida de prefácio especial que escreveu para a edição brasileira. A tradução é de Carlos Eduardo Japiassu e de Daniel Raizman. Versão atualizada até meados de 2007, do texto original, segundo Ambos anota no prólogo, indicando os créditos na feitura do texto. Foi tese de habilitação na Universidade "Ludwig Maximilian" de Munique. Responsabilidade individual, extensões da punibilidade e pressupostos subjetivos dão a marca do segundo capÃtulo. A sÃntese de teses e perspectiva, a contar da pág. 575, faz súmula preciosa do roteiro das ideias.
Teoria do Estado
KARL DOEHRING
Editora: Del Rey; Quanto: R$ 88 (466 págs.)
Publicado na Coleção Internacional da editora, coordenada por Luis Moreira, em tradução de Gustavo C. A. Araújo, a obra de Doehring faz o cotejo da teoria do Estado com o direito constitucional e a Constituição. Estruturada em uma parte geral e uma parte especial, a primeira define com clareza objeto e razão da teoria do Estado, vista em face de outras realidades jurÃdicas. Enfrenta assuntos controvertidos, como o declÃnio dos Estados e os temas da soberania no mundo globalizado. A parte especial vê decisões constitucionais na forma do Estado. Verifica aplicações à república, na democracia, na funcionalidade dos partidos.A obra se completa com matéria inovada, com Estados e comunidades religiosas, poder estatal e associações não estatais.
Tudo o que Você Precisa Ouvir para Passar em Concursos
EDÃLSON M. BONFIM
Editora: Saraiva (0/xx/11/3613-3344); Quanto: R$ 24,90 (áudio livro) CD, com 80 minutos de duração, trata dos concursos -por onde começar, onde estudar, o que estudar.
(Re)forma do Processo Penal
FLAVIANE DE MAGALHÃES BARROS
Editora: Del Rey (0/xx/11/3101-9775); Quanto: R$ 42 (212 págs.)
A escritora comenta artigos modificados por leis editadas em 2008, com bom prefácio de Lenio Luiz Streck.
Regulação da Função Pública Notarial e de Registro
LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO
Editora: Saraiva; Quanto: R$ 49 (187 págs.)
Tese de doutorado (Fadusp), desenvolvida a contar de práticas no Estado de São Paulo sob a lei n. 8.935/94.
Sindicalismo no Setor Público
ILNAH TOLEDO AUGUSTO
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 25 (119 págs.)
Com precisão e pesquisa cuidadosa, a escritora define, em suas palavras, trajetória e perspectivas da luta do servidor público.
Legislação de Direito Desportivo
PAULO MARCOS SCHMITT
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 34 (175 págs.)
O livro pode ter utilidade prática para quem cuide do direito desportivo, contendo as principais leis envolvidas.
Plano de Legislação Criminal
JEAN-PAUL MARAT
Editora: Quartier Latin; Quanto: R$ 45 (191 págs.)
A histórica obra de Marat retorna com estudo preliminar de João Ibaixe Jr., também tradutor com Carmensita Ibaixe.
Sigilo no Processo Penal
OBRA COLETIVA
Editora: Revista dos Tribunais; Quanto: R$ 58 (316 págs.)
Eficiência e garantismo preocuparam os coordenadores Antono S. Fernandes, J. R. Gavião de Almeida e MaurÃcio Z. de Moraes.
Manual da Homoafetividade
PAULO ROBERTO I. VECCHIATTI
Editora: Método (0/xx/11/3215-8350); Quanto: R$ 78 (604 págs.)
O subtÃtulo situa o objetivo do autor: a possibilidade jurÃdica do casamento, da união estável e da adoção por casais homoafetivos.
Fonte: Folha de S.Paulo - 07/03/09.
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