O DIREITO DO ESTUDANTE
DIA DA EDUCAÇÃO
Estudantes em protesto na Universidade de BrasÃlia (UnB). Dia 28 de abril é o dia da Educação.
Fonte: Terra.
Obs.: Os estudantes deixaram, em 18/04, o prédio da reitoria da UnB (Universidade de BrasÃlia), invadido havia 15 dias. Ao deixar reitoria da UnB, alunos esquentam pizzas e dizem "sentir um vazio". (Na Folha de 19/04).
A educação no Brasil:
http://www.brasilescola.com/educacao/educacao-no-brasil.htm
TRABALHO - TRT ESCOLHE 30 PARA O RIO DE JANEIRO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região seleciona analistas e técnicos judiciários, com remuneração entre R$ 3.780,13 e R$ 6.295,11. Inscrições em www.cespe.unb.br/concursos/trt1regiao2008, de 14 de abril a 6 de maio.
Fonte: Folha de S.Paulo - 13/04/08.
UNIVERSIDADES DÃO PESO MAIOR A VOTO DE ALUNO
Apesar de a lei estabecer que os conselhos universitários -órgãos máximos que escolhem a lista de candidatos a reitor- sejam formados por 70% de professores e 30% de alunos e funcionários, universidades já adotaram consultas paritárias para escolher essa lista. Por esse processo, os votos de alunos e professores acabam tendo o mesmo peso.
É o caso da UFU (Universidade Federal de Uberlândia), que tem como reitor Arquimedes Diógenes Ciloni, presidente da Andifes (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior).
Após consulta em que os votos dos alunos e dos professores tiveram o mesmo peso, a lista trÃplice com os candidatos a reitor foi referendada pelo conselho universitário. A escolha final do reitor de universidades federais cabe ao Presidente da República.
"O conselho pode acatar a decisão da consulta e essa é uma construção polÃtica, não pode ser imposta", diz Ciloni. Segundo ele, as federais da ParaÃba e de São Carlos já adotaram consultas paritárias.
USP, UFRJ e UFMG fazem a escolha por meio de órgãos em que há diferença no peso dos votos.
Fonte: Folha de S.Paulo - 15/04/08.
Sites relacionados:
http://www.ufu.br/
http://www.andifes.org.br/
http://www.ufpb.br/
http://www2.ufscar.br/home/index.php
http://www4.usp.br/index.php/home
http://www.ufrj.br/
http://www.ufmg.br/
A EFICIÊNCIA DO SISTEMA PENAL
Muitas vezes ouvimos de diversos segmentos sociais que a diminuição da violência e da criminalidade no paÃs passa necessariamente por uma reforma da legislação penal. Atribui-se ao Código Penal de 1940 uma urgente atualização e debate-se a função da sanção penal como reparadora e de caráter preventivo ou como um abuso estatal dos direitos humanos. Nesse sentido, há duas correntes doutrinárias que defendem teses opostas.
De um lado, os adeptos do direito penal mÃnimo -chamados alternativos ou garantistas-, que acreditam que o direito penal, no que se refere à sanção, só deve ser utilizado em casos extremos, em delitos considerados graves -discute-se até a necessidade e a utilidade da aplicação da pena.
A outra corrente é a dos defensores do direito penal máximo, os legalistas, que apregoam a tese de que o indivÃduo está em um contexto social, as normas são construÃdas nesse contexto a partir dos valores dessa sociedade e devem ser cumpridas e respeitadas por todos, dentro do princÃpio de que todos são iguais perante a lei.
A essas duas correntes é acrescido um terceiro componente, que, para muitos especialistas e operadores do direito, é efetivamente a causa do aumento da criminalidade: a profusão de recursos jurÃdicos que protelam a execução da pena, gerando, em alguns casos, sua prescrição.
Recursos como progressão de regime, liberdade provisória, liberdade condicional e indulto, entre outros, acabam por deixar em liberdade criminosos que não farão outra coisa senão voltar à s ruas para assaltar, roubar e matar (recente pesquisa aponta que 25% dos delitos nas grandes metrópoles do paÃs são cometidos por egressos do sistema penitenciário foragidos ou em liberdade provisória).
Um exemplo é a progressão de regime prisional por bom comportamento. Outra alteração recente deixou de exigir o exame criminológico, como era antigamente necessário, para a progressão do regime fechado para o aberto e o semi-aberto.
Outro fator que também pode ser considerado decisivo para o agravamento desse quadro foi a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da exigência de cumprimento integral da pena em regime fechado, tal como era previsto para autores de crimes hediondos.
Tais alterações legais permitiram menor prazo de cerceamento da liberdade para autores de crimes graves, que, na prática, foram incluÃdos no mesmo sistema dos crimes comuns, agora com possibilidade de progressão, o que antes era vedado para os crimes hediondos.
As alterações e os recursos vigentes propiciam a impunidade e contribuem para uma desestabilização da paz pública e para o descrédito do sistema penal brasileiro.
Dessa forma, a mudança na legislação penal não terá grandes repercussões no atual quadro de violência e criminalidade, mas o rigorismo penal, sim. Este se traduz pelo cumprimento estrito e fiel da legislação penal, sem meandros jurÃdicos, sem benesses de nenhuma espécie, sem sentimentos de parcialidade em relação ao réu ou em relação à vÃtima.
A fiel observância será uma prova evidente de que o crime não compensa. As polÃcias deixarão de efetuar a prisão do mesmo delinqüente, reiteradamente, no espaço de semanas ou meses pela prática dos mesmos crimes. E os criminosos aprenderão que existem outras maneiras de obter bens móveis e imóveis.
Obviamente, para os garantistas, o rigorismo penal e a não-utilização das medidas recursais são um grave abuso aos direitos humanos, às garantias e liberdades individuais.
Entretanto, a questão maior é: de que adianta o Estado proteger os direitos de criminosos se os direitos dos cidadãos não são garantidos? Sabemos que existem graves deficiências de infra-estrutura no sistema prisional. Porém, o Estado não pode se omitir na adoção de providências protetivas à sociedade enquanto esse sistema não for substituÃdo por outro de melhor eficácia.
Apenas como exemplo, o programa Tolerância Zero na cidade de Nova York conseguiu reduzir em 46% a prática de delitos baseado no princÃpio do rigorismo penal e na constatação de que delitos de menor gravidade, se não duramente combatidos, acabam se transformando em crimes de natureza grave.
André LuÃs Woloszyn, 43, analista de inteligência estratégica pela Escola Superior de Guerra, especialista em terrorismo pelo Colégio Interamericano de Defesa (EUA) e em ciências penais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é major da PolÃcia Militar do RS.
Fonte: Folha de S.Paulo - 14/04/08.
Sites relacionados:
http://www.planalto.gov.br/legislacao/Decreto-Lei/Del2848.htm
http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp.htm
http://www.stf.gov.br/portal/principal/principal.asp
LIVROS JURÃDICOS
Do Estado Liberal ao Estado Social
PAULO BONAVIDES
Editora: Malheiros (0/xx/11/3078-7205); Quanto: R$ 32 (230 págs.)
Paulo Bonavides tem, em sua extensa obra, uma das mais importantes contribuições para a formulação doutrinária do Estado social, com argumentos filosóficos e jurÃdicos.
Trata-se de criação fundamental de seu espÃrito, cuja edição comemorativa dos 50 anos do livro acaba de sair. Bonavides definiu, no prefácio da 7ª edição, tirada em 2001, que o Estado social "é vazado numa Constituição de princÃpios e não em decretos-leis, porque tem por si a legitimidade da letra constitucional e não unicamente a legalidade dos códigos ou das regras...". Bonavides parte das origens do liberalismo para chegar à s bases ideológicas do Estado social, à interpretação das revoluções, para definir a sua legitimidade.
A Faculdade e Meu Itinerário Constitucional
JOSÉ AFONSO DA SILVA
Editora: Malheiros; Quanto: R$ 87 (640 págs.)
José Afonso compôs a memória histórica de sua vida acadêmica e da carreira extraordinária na academia do largo São Francisco até chegar à sua cátedra. O escritor diz bem, a tÃtulo de apresentação, que "esta não é uma obra tipicamente jurÃdica", pela presença de memórias e histórias de seu perÃodo de estudante (1953 a 1957).
Quem conhece Zéafonso (é assim que o chamamos), ao ler o livro, parece ouvi-lo narrando fatos e falando de pessoas em seu estilo mineiro, bom de ler e melhor de ouvir. Vai da doçura à severidade, da descrição ao aprofundamento emocional e técnico, tudo mesclado com os cinco anos de bacharelado. Fala dos livros, filhos diletos, em direito e na ficção, desde o alfaiate que foi até o doutor doutoral (pelo saber) a que chegou.
Direito Processual Penal, Tomo I
GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ
Editora: Elsevier (0/xx/21/3970-9300); Quanto: R$ 39 (352 págs.)
O primeiro tomo, dentre dois programados, compreende dez capÃtulos, desde garantias processuais até coisa julgada.
O Abono de Férias e a Insegurança JurÃdica nas Relações de Trabalho
ALEXANDRE FERREIRA E ADAUTO DUARTE
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 25 (110 págs.)
Dois advogados se uniram para traçar o perfil integral das férias e da insegurança jurÃdica constatada.
Direito de Defesa
NESTOR JOSÉ FORSTER
Editora: LTr; Quanto: R$ 65 (349 págs.)
Há duas partes ("Introdução Histórica" e "Natureza JurÃdica") em 35 capÃtulos, alguns dos quais escritos por colaboradores do autor.
Trabalhar Custa Caro
JOSÉ PASTORE
Editora: LTr; Quanto: R$ 40 (253 págs.)
Sob a unidade do tÃtulo surgem estudos e ensaios voltados para a demonstração do custo elevado.
180 anos do Ensino
JurÃdico no Brasil
OBRA COLETIVA
Edit.: Millennium (0/xx/19/3229-5588); Quanto: R$ 78 (406 págs.)
Angélica Carlini, Daniel T. de Cerqueira e José C. de A. Almeida Filho uniram-se para a realização da obra, do passado ao futuro.
Toxicologia Forense
OBRA COLETIVA
Editora: Millennium; Quanto: R$ 67 (300 págs.)
A coletânea organizada por Marcos Passagli, com oito colaboradores, integrados em três partes.
Teoria Geral das Organizações Internacionais
JOSÉ CRETELLA NETO
Editora: Saraiva (0/xx/11/3613-3344); Quanto: R$ 160 (825 págs.)
Francisco Rezek diz na apresentação que a obra preenche espaço relevante na literatura brasileira sobre assunto pouco tratado pela doutrina.
Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
NÚMERO 84
Quanto: preço não fornecido (490 págs.)
Joaquim Alves oferece ensaio cuidadoso neste número sobre a separação dos poderes no estado democrático de direito.
Fonte: Folha de S.Paulo - 19/04/08.
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