DIREITO DE VOAR
AVIÃO MOVIDO A HIDROGÊNIO
English:
http://www.physorg.com/news126437366.html
Espanha - Avião movido a hidrogênio fabricado pela Boeing faz seu primeiro vôo na base de Ocana. A aeronave voou a uma velocidade de 100 km/h por cerca de 20 minutos. A altitude máxima alcançada foi de mil metros. Leia mais:
http://br.invertia.com/noticias/noticia.aspx?idNoticia=200804031300_AFP_74094505
Fonte: Terra - 03/04/08.
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÃRIAS - Julgamento de ação contra pesquisa pode ficar para maio
Um mês depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciar o julgamento da ação contra as pesquisas com células-tronco de embriões humanos, mas interrompê-lo, a data da sua retomada permanece incerta. A expectativa é que só ocorra em maio.
Defensores do uso dos embriões nas pesquisas recomeçam hoje o seu lobby, com uma manifestação em volta do prédio do plenário do STF. Também estão previstas caminhada em São Paulo e distribuição de panfletos no Rio de Janeiro.
Até ontem, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, autor do pedido de vista que suspendeu o julgamento, não havia concluÃdo o seu voto. Funcionários do gabinete dele disseram que ele não informaria quando isso ocorrerá. Formalmente o ministro teria de liberar o processo até segunda-feira, quando termina o prazo de 30 dias, previsto no regimento interno do STF, desde a chegada dos autos a seu gabinete.
Esse prazo nem sempre é seguido rigorosamente. Os ministros costumam dizer que o grande volume de trabalho muitas vezes impede o seu cumprimento.
Silvana de Freitas - Fonte: Folha de S.Paulo - 05/04/08.
LEI DE IMPRENSA
STF deveria manter o núcleo vivo da lei de 67, enquanto Congresso acelera trâmite de novo estatuto para a imprensa.
A suspensão, em caráter provisório, de 20 artigos da Lei de Imprensa e o advento de métodos orquestrados para cercear a liberdade de expressão recolocaram na ordem do dia a necessidade de formular uma legislação moderna e democrática para a imprensa. Diante do risco de que se crie um indesejado vácuo jurÃdico, o trâmite de uma nova lei deveria ser acelerado.
Uma respeitável corrente de opinião advoga a simples extinção da Lei de Imprensa, de 1967, sem que nenhuma legislação seja colocada no lugar. Argumenta que toda tentativa de regular a atividade jornalÃstica acabará criando controle excessivo sobre o direito à informação, pilar da democracia.
De fato, parlamentares e governantes constituem alvo preferencial do escrutÃnio da mÃdia independente -cuja principal função é fiscalizar o poder. Se o interesse dos poderosos, de controlar a informação em proveito próprio, imperasse no espaço público, qualquer tentativa de legislar sobre o tema seria temerária.
No entanto, preceitos constitucionais, decisões judiciais reiteradas, décadas de prática de jornalismo livre e valores democráticos já enraizados na opinião pública ajudam a conter, sem apagar, o interesse egoÃsta de quem detém poder.
A Lei de Imprensa deixou de ser a principal ameaça à liberdade de expressão no Brasil. Criada por uma ditadura, seu objetivo central era controlar a informação pela coação legal, imposta a veÃculos e profissionais. Nem todos os 33 artigos do código de 1967, entretanto, correspondiam a pressupostos de tutela.
Os dispositivos mais autoritários da Lei de Imprensa passaram a ser ignorados nos tribunais a partir da redemocratização de 1985. O que restou do diploma hoje propicia alguma segurança jurÃdica a cidadãos, empresas e jornalistas, sem ameaçar direitos fundamentais.
Já nos códigos cuja aplicação seria alargada no caso da abolição da Lei de Imprensa, há mais incerteza. Em todas as democracias modernas existe um conflito clássico entre dois valores fundamentais: o direito à informação, de um lado, e os direitos ligados à personalidade, do outro. As constituições resolveram o dilema conferindo primazia ao primeiro termo, em nome do interesse público. Como contrapartida, criaram mecanismos para reparar excessos cometidos no livre exercÃcio da imprensa.
Isolados, os parâmetros dos códigos Civil e Penal são impróprios quando invocados para avaliar a atividade jornalÃstica. Tendem a atribuir valor absoluto à garantia da honra, da intimidade e da privacidade das pessoas.
A Carta de 1988 diz que não haverá censura prévia, embora artigos do Código Civil de 2002 a permitam. Daà a necessidade de uma lei de imprensa, que venha restaurar a hierarquia constitucional: juÃzes não podem praticar atos de censura prévia, ainda que seja no intuito de defender os valores da personalidade.
Sem lei de imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veÃculos menores e as iniciativas individuais.
A fiscalização de tiranetes e oligarcas em regiões menos desenvolvidas do paÃs ficaria mais vulnerável. Tampouco haveria o devido amparo legal à efervescente "imprensa cidadã", que dissemina blogs pela internet -inovações que merecem ter proteção especial da lei de imprensa quando revestirem caráter jornalÃstico.
Para evitar riscos desse tipo, o Supremo Tribunal Federal deveria manter de pé o núcleo vivo da Lei de Imprensa no julgamento que fará do diploma nos próximos meses. Seria uma atitude desejável de prudência, embora insuficiente diante das ameaças que surgem por outras vias.
Tornou-se inadiável instituir um novo marco regulatório, amplo e atualizado, para a imprensa. Deve-se buscar um estatuto intransigente, ao vetar as formas insidiosas de censura prévia; sem compromisso com o erro, ao acelerar o trâmite do direito de resposta e dos processos de quem se sinta ofendido por publicações; moderno, ao proteger as inovações do jornalismo na internet, prevenir o abuso nas reparações em dinheiro e inibir o uso orquestrado da Justiça para assediar empresas e jornalistas, a chamada litigância de má-fé.
O interesse público de conhecer a verdade, de ter acesso à diversidade de opiniões e de questionar o poder precisa da proteção de uma nova lei de imprensa. O Congresso não deveria furtar-se à tarefa de confeccioná-la.
Editoriais - Fonte: Folha de S.Paulo - 30/03/08.
LIVROS JURÃDICOS
Transações Administrativas
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/3101-5780); Quanto: R$ 116 (575 págs.)
Em tese de doutorado (UFMG), o escritor realiza denso estudo do contrato administrativo, com foco voltado principalmente para a "prevenção e terminação de litÃgios e como alternativa à atuação administrativa autoritária". O texto entre aspas integra o subtÃtulo, que abarca o sentido geral dos oito capÃtulos da obra. Esta percorre seu caminho a contar do Estado pluralista moderno, dos princÃpios constitucionais da função, da atuação e do contrato (este, com seus limites) na administração. Discutindo as possibilidades do contrato, ilustra os principais aspectos da transação, seus efeitos e riscos.
Prática de Direito
Processual Bancário
MAURO SÉRGIO RODRIGUES
Editora: Millennium (0/ xx/19/3274-1878); Quanto: R$ 96 (578 págs.)
O autor enfrenta, na visão do consumidor bancário, a "resposta ao modus operandi abusivo do banco". A apreciação dos temas desenvolvidos na doutrina vai até a página 103. As notas práticas começam com a contratação do advogado e chegam aos aspectos técnicos da perÃcia financeira. Seguem-se vários tipos de ações, com modelos, incluindo réplicas a argumentos contrários, a partir da página 105. Critica o mau uso da tabela Price. Examina outras modalidades processuais em primeiro grau e nos recursos cabÃveis, até o nÃvel extraordinário, relativas ao curso das operações bancárias.
A Outra Face do Poder
Judiciário, vol. 2
OBRA COLETIVA
Editora: Del Rey; Quanto: R$ 69,90 (372 págs.)
Decisões inovadoras e mudanças de paradigmas aparecem em livro coordenado por Giselda Hironaka.
Marketing de Incentivo: Uma Visão Legal
OBRA COLETIVA
Editora: Manole (0/xx/11/4196-6000); Quanto: R$ 28 (212 págs.)
Ricardo Albregard coordenou obra sobre a força propulsora do estÃmulo motivacional, fundado na lei trabalhista.
Direito Processual Civil
OBRA COLETIVA
Editoras: Centro de Extensão Universitária e Quartier Latin; Quanto: R$ 118 (634 págs.)
Coordenado por Milton P. de Carvalho, prefaciado por Ives Gandra Martins, o conjunto das reflexões avalia temas do processo.
Acionistas do Nada
ORLANDO ZACCONE
Editora: Revan (0/xx/21/2502-7495); Quanto: R$ 28 (140 págs.)
Defende diferenciação legislativa na questão dos tóxicos: tratamento para penas mais longas para o traficante e execução sumária.
Direito das Sucessões
OBRA COLETIVA
Editora: Del Rey; Quanto: R$ 77 (512 págs.)
Giselda Hironaka escreveu textos e coordenou, com Rodrigo da C. Pereira, obra com o moderno direito das sucessões.
Direito das Sucessões
DIMAS MESSIAS DE CARVALHO E DIMAS DANIEL DE CARVALHO
Editora: Del Rey (0/xx/11/3101-9775); Quanto: R$ 49,90 (480 págs.)
Dimas, promotor de Justiça, e Daniel, tabelião, uniram-se para percorrer o tema, da transmissão à partilha.
A Prova no Direito Previdenciário
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 45 (285 págs.)
A prova e sua apreciação são percorridas em 59 ensaios acrescentados pelo autor à sua extensa obra sobre o assunto.
O Direito ao Nome na Relação de Emprego
RAIMUNDO LÃZARO DOS SANTOS DANTAS
Editora: LTr; Quanto: R$ 25 (72 págs.)
O cerne das questões discutidas baseia-se no direito da personalidade e em limitações contratuais que geram dano moral.
Teoria da Inconstitucionalidade
IVO DANTAS E RAFAELLA MARIA CHIAPPETTA DE LACERDA Editora: LTr; Quanto: R$ 35 (165 págs.)
Escrito a quatro mãos, o livro enfoca a norma constitucional e a coisa julgada inconstitucional, ante princÃpios constitucionais.
Fonte: Folha de S.Paulo - 05/04/08.
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