PONTO DE VISTA VII
PONTO DE VISTA VII
VOCÊ Jà OBSERVOU QUE AS DIFICULDADES DA NOSSA VIDA DEPENDEM MUITO DO PONTO DE VISTA QUE VOCÊ OLHA?
OBSERVE ....
Na figura você consegue ver: Duas faces... ou uma?
Seu sucesso ou insucesso depende de como enxerga as coisas em sua vida. Pense nisso!
(Colaboração: A.M.B.)
CÚMPLICE!
E corre na internet uma frase sobre o escândalo do Judiciário: "Sentença judicial não se discute, CÚMPLICE..."
Fonte: José Simão - Folha de S.Paulo - 02/05/07.
DANOS MORALES
Gases, gases, gases, gases da BolÃvia! O cocalero tá botando pra quebrar. O Evo Imorales tá retendo gases! Luftal nele! E quem tem carro a gás processa o Evo por DANOS MORALES! A cocaÃna vai ficar mais barata que o gás! Coca sem gás! Então bota pó no carro. E mistura com álcool. Carro movido a pó e pinga! Ou então o Lula lança o Bolsa Repolho: pro povo soltar bastantes gases! O Evo nacionalizou o PUM! O Lula disse: "O petróleo é nosso!". E o Evo: "Mas o gás é nosso". El pum es nuestro! O Brasil ficou independente do FMI e dependente da BolÃvia. E um amigo meu disse que vai comer um quilo de batata doce: "se faltar gás, o meu carro será movido a pum". Novo adesivo: carro movido a pum!
E atenção! Cartilha do Lula. Mais um verbete pro óbvio lulante. "Engasgado": companheiro Lula por aqui com o companheiro Evo! O lulês é mais fácil que o inglês.
José Simão - Fonte: Folha de S.Paulo - 04/05/07
ROMPENDO OS EIXOS DA LEGALIDADE
O SUPREMO Tribunal Federal deve examinar, em breve, as primeiras propostas de súmula vinculante, instrumento que subordina imperativamente instâncias inferiores da magistratura a adotar decisões das instâncias superiores.
Ao contrário dos objetivos a que se propõem, tais súmulas contaminarão o oxigênio da atmosfera jurÃdica e os princÃpios da legalidade e da liberdade, restringirão ferozmente a independência de juÃzes de instâncias inferiores e aprisionarão a jurisprudência. Um retrocesso em matéria de prestação jurisdicional.
A crise do sistema judiciário não será equacionada com tais medidas. É precário considerar que os 35 milhões de processos que tramitam pelos canais do Judiciário, dos quais 15 milhões apenas em São Paulo, ganharão celeridade com a súmula vinculante.
O diagnóstico sobre a lentidão da Justiça é bem conhecido, apontando para a insuficiência de recursos humanos e materiais, as deficiências do ordenamento jurÃdico, o formalismo processual exagerado, a ineficiência administrativa, o precário funcionamento dos cartórios e o despreparo de parcela significativa dos operadores do direito -questões que não serão resolvidas, nem mesmo diminuÃdas, com as súmulas vinculantes.
As conseqüências mais drásticas da aprovação da medida se darão na esfera da própria liberdade dos juÃzes. A base do direito é a interpretação. Sem ela, inexiste o direito.
Portanto, a aplicação da súmula vinculante inibe o princÃpio da interpretação do direito, eliminando a liberdade de questionamento da lei e da própria jurisprudência e desprezando as peculiaridades de cada caso.
Magistrados terão de decidir de forma mecânica, julgando de acordo com as súmulas, impedidos de buscar fundamentação e assentar as decisões numa base sólida de interpretação.
Caso desejemos saber como o mestre Rui Barbosa defendia a independência das esferas da Justiça, basta anotar a expressão de seu célebre discurso sobre o Supremo Tribunal Federal na Constituição brasileira, em 14 de novembro de 1914, proferido no Instituto dos Advogados:
"Nenhum tribunal, no aplicar da lei, incorre, nem pode incorrer, em responsabilidade, senão quando sentencia contra as suas disposições literais ou quando se corrompe, julgando sob a influência de peita ou suborno.
Postas essas duas ressalvas, que nada alteram a independência essencial ao magistrado, contra os seus erros, na interpretação dos textos que aplica, os únicos remédios existentes consistem nas formas do processo, nas franquias asseguradas à defesa das partes e, por último, nos recursos destinados a promover a reconsideração, a cassação ou a modificação das sentenças, recursos que não se interpõem da Justiça para outro poder, mas se exercitam, necessária e intransferivelmente, dentro na própria esfera judicial, de uns para outros graus da sua hierarquia".
A adoção da súmula vinculante, como lembra o professor Ronaldo Rebello de Brito Poletti, induz a um direito judicial, lastreado na jurisprudência dos tribunais, enquanto o nosso direito é processual.
Ademais, não se deve julgar exclusivamente de acordo com os precedentes, mas também de acordo com as leis, competindo ao órgão jurisdicional compor conflitos de interesse. A súmula vinculante não se justifica ante a expressão maior do direito.
Questiona-se, ainda, se o enunciado de uma súmula, que é um resumo, poderá vincular julgamentos futuros.
Por outro lado, um vÃnculo aos precedentes se dá em função dos fundamentos arrumados para tomar a decisão, e não por causa de simples conclusão expressa em uma súmula.
A restrição à liberdade do magistrado quer significar, ainda, o encolhimento do direito do cidadão ao devido processo legal.
Sob essa moldura, os caminhos mais largos para alcançar a tão almejada celeridade na administração da Justiça estão na ampliação da estrutura do Judiciário -comarcas, varas, juÃzes, tribunais-, além de ampla reforma processual e preparação mais adequada, inclusive nos quadros da advocacia. Se a questão é evitar litigância desnecessária, com a interposição de recursos sucessivos de uma instância para a outra, que se alerte o próprio Estado, este, sim, o maior litigante do paÃs.
Sobre o mérito, estaremos substituindo tais recurso por aqueles que discutirão a aplicação da súmula vinculante, o que não desafogará a Justiça, correndo-se o risco de romper os eixos da legalidade e da liberdade.
Luiz Flávio Borges D'Urso , advogado criminalista, doutor em direito penal pela USP, é presidente da OAB-SP (seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil).
Fonte: Folha de S.Paulo - 02/05/07.