COM O DIREITO VOCÊ CONSEGUE JUSTIÇA???
DIREITO X JUSTIÇA
Voluntário simula cena de prisão durante conferência do grupo International Action em favor dos prisioneiros de Guantánamo.
Fonte: Folha Online - 09/01/08.
JUSTIÇA Dà DIREITO
Considerando que esta é a primeira coluna de 2008, considerando que o número do ano é formado, em parte, por dois zeros e um oito (este pode ser visto, se deitado, como o sÃmbolo do infinito), resolvi aproveitar a idéia do zero ao infinito para propor uma questão simples ao leitor, desdobrada em duas partes: direito e justiça são realidades diversas? Se você respondeu sim, são diversas, é possÃvel fazer justiça com o direito?
O sofista (inspirado por aqueles gregos dos tempos de Sócrates que, sob aparência de argumentação verdadeira, deturpavam a conclusão) logo proclamaria a impossibilidade de responder a tais perguntas, sem antes definir o conteúdo e os valores envolvidos nesses dois termos.
Em geral não gosto dos sofistas, porque só entram no rio da discussão para erguer barreiras contra o desenvolvimento qualificado do debate. Transformam as idéias em um deserto. Assim sendo, a oposição do sofista seria atacada como construção diversionista, para confundir. Cada pessoa, qualquer que seja sua visão de direito e justiça, está habilitada a responder às duas perguntas.
O conceito de direito e justiça varia, porém, de pessoa para pessoa, já que direito é uma técnica e justiça é um sentir. São realidades heterogêneas, conforme ilustres pensadores vieram conceituando no curso dos milênios. O reconhecimento de que as perguntas já têm séculos de formulação acaba desaguando nas questões sobre a possibilidade de realizar a justiça por meio dos instrumentos e mecanismos de seres humanos, que atuam o direito.
Ou seja: com o direito você consegue justiça? Lá vem o sofista com outra impugnação: se o colunista da Folha aceita que as duas palavras dizem respeito a conceitos quase incompatÃveis, já reconheceu a impossibilidade da resposta positiva. Novamente discordo. Se a Justiça é um ideal inerente à natureza do ser humano e o direito é uma forma de a realizar ou de a possibilitar, basta aprimorar os sistemas e as estruturas destinados a dar efetividade ao direito para termos justiça. Se não for assim, ficaremos como o peru na roda, da qual ele não sabe como sair, embora apenas pintada no chão com giz ou carvão.
Se o leitor teve paciência para chegar até aqui, quero, eu mesmo, fazer uma crÃtica aos parágrafos anteriores. Eles compõem uma série de dúvidas que, tomadas em si mesmas, não levarão a coisa alguma, posto que estéreis. As mesmas dúvidas também são suscitadas há milênios, sem chegar a alguma posição definitiva, clara, universal. Os juristas, quando escrevem a respeito, com estilo e terminologia de seu ramo, complicam a solução.
Um caminho parece viável. Apenas viável, pois a viabilidade vem composta sobre a certeza de estar presente em nosso espÃrito ou em nossas esperanças, desde tenra idade, o anseio da justiça. É o que se mostra em cada reclamação, em cada pretensão de soluções justas, alcançáveis através do direito, para necessidades ou premências do simples existir. No começo de um ano, a idéia do zero e do infinito, com a qual comecei, deve indicar, pelo menos, que a caminhada entre os dois pólos é sempre possÃvel. Fazer a caminhada depende de nós, com natureza de criatividade autônoma, como contribuição nossa para o aprimoramento da humanidade. Um dia chegaremos lá.
Walter Ceneviva - Fonte: Folha de S.Paulo - 05/01/08.
DIREITOS ANTIGOS E AMPLOS
Ainda perdura no Brasil a idéia de que os direitos humanos se centram, basicamente, nos abusos cometidos por agentes do Estado contra os cidadãos, incluÃdos os classificados como bandidos. Ou seja, a execução de um suspeito por um policial constitui uma violação aos direitos humanos, mas a tortura cometida por um traficante sobre qualquer pessoa, e até mesmo a morte de um policial por um criminoso, não. Será?
O equÃvoco dessa postura está em separar o que é inseparável na lei brasileira e em se guiar por convenções internacionais. Dizer que o Estado moderno apenas garante os meios para punir crimes cometidos contra outra pessoa, mas não os abusos do Estado, é ignorar a noção de direitos fundamentais ou civis inscrita na Constituição brasileira.
É verdade que os agentes do Estado devem agir punitivamente contra os piores criminosos conforme a lei, o que garante o Estado de Direito e a proteção a todo cidadão. Mas deve agir com a força da lei para proteger este cidadão de todos os seus predadores, inclusive seus agentes.
Se assim não fosse, então a tortura e os crimes da intolerância -aà incluÃda a limpeza étnica perpetrada por pessoas comuns- não seriam considerados violações aos direitos humanos. Mas tanto a tortura quanto os maus-tratos contra minorias ou os cometidos por pais, padrastos, madrastas e tutores contra crianças e jovens são considerados crimes comuns na lei brasileira. Policiais estão incluÃdos na lei, e não é necessário recorrer a uma convenção internacional para assegurar a punição.
Em direção oposta vão aqueles que, inspirados na noção de direitos humanos amplos, procuram medidas para que se possa comparar diferentes regiões, Estados, cidades, paÃses, de acordo com um número ampliado de indicadores sociais, econômicos e culturais. É o Sistema de Indicadores em montagem na Secretaria de Direitos Humanos do Estado de São Paulo. Substituiria o Ãndice de Desenvolvimento Humano, baseado em apenas três indicadores, por incluir muitas novas categorias, inclusive as violações cometidas por agentes do Estado. Mas fugiria a este debate marcado por mal-entendidos, arrogâncias e um indisfarçável bom-mocismo dos que se crêem os únicos a defender os direitos do cidadão comum, inclusive os que cometem crimes.
Que em 2008, com esta noção ampliada de direitos humanos, mitigue-se a divisão entre os militantes de organizações internacionais e os brasileiros que lutam para firmar o Estado de Direito por aqui, prescindindo da nem sempre confiável intervenção exterior. Sem xenofobia nem eurocentrismo.
Alba Zaluar - Fonte: Folha de S.Paulo - 07/01/08.
LIVROS JURÃDICOS
Justiça e Razão
SELMA FERRAZ
Editora: Quartier Latin (0/xx/11/ 3101-5780);
Quanto: R$ 108 (440 págs.)
Tese de doutorado (Fadusp) discute filosofia clássica e o liberalismo antropológico de Von Hayck, conforme indicação do subtÃtulo. Para chegar à eqüidade como "força moral da justiça", começa com a compreensão do sentido a ser dado a essa expressão. Lembra o enfoque suscitado por Aristóteles -cujo fundamento da justiça avalia- até chegar ao processo e seu conhecimento e, por fim, à justiça distributiva e ao bem comum. Considera preocupações de hoje, na busca de uma nova era na qual a preservação ambiental supere o estágio de degradação do planeta. Na sua visão, o empenho de Kelsen em afastar ideologia polÃtica de ordem jurÃdica não teve êxito.
Faltou ao filósofo encontrar um ordenamento pautado na realização da Justiça.
Direito de Autor em Obra Coletiva
ANTONIO CARLOS MORATO
Editora: Saraiva; Quanto: R$ 49 (216 págs.)
Morato obteve seu tÃtulo de doutor em direito (Fadusp) com a tese que deu origem ao livro. A amplÃssima difusão das autorias coletivas, que marcou o universo livreiro nos últimos anos, dá à obra, além da importância como trabalho acadêmico de porte, utilidade prática para os profissionais. Os seis capÃtulos vêem todos os aspectos do trabalho conjunto, na autoria, nos direitos da personalidade e no direito comparado, antes de chegar ao ordenamento jurÃdico brasileiro.
Distingue, ao fim, espécies de obra coletiva (jornalÃsticas, enciclopédias, publicitárias, programas de computador e cinematográficas). Deixa marca pioneira ao desvendar os elementos essenciais do tema.
Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de Passageiros e de Turismo
PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES
Editora: Saraiva; Quanto: R$ 73 (360 págs.)
O turismo, com encantos e problemas, envolve o universo de relações jurÃdicas examinadas sistematicamente.
Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional
ALI MAZLOUM
Editora: Célebre; Quanto: R$ 55 (350 págs.)
Supera de longe a "singela contribuição didática", prometida na apresentação, no comentário da lei nº 7.492/86.
Idec - Vinte Anos Construindo a Cidadania
OBRA COLETIVA
Editora: Idec (0/xx/11/3874-2150); Quanto: preço não fornecido (125 págs.)
Liderado por Marilena Lazzarini, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor vê seus 20 anos de luta pelo direito resumidos no volume.
A Nova Interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
RICARDO M. FREIRE SOARES
Editora: Saraiva; Quanto: R$ 34 (136 págs.)
Em um tomo, se retrata o repensar do código, com as questões da hermenêutica e da aplicação à lei nº 8.078/90.
Execução Penal
ESTÊVÃO LUÃS LEMOS JORGE
Edit.: Millennium (0/xx/19/3274-1878); Quanto: R$ 49 (280 págs.)
Os elementos fundantes do tÃtulo estão presentes no curso de comentários baseados na lei nº 7.210/84.
Código de Processo Penal
Anotado
EDÃLSON MOUGENOT BONFIM
Editora: Saraiva (0/xx/11/3613-3344); Quanto: R$ 149 (1.048 págs.)
Os cinco livros do código, vistos artigo por artigo, surgem em exegese sistemática, doutrina e notas.
Direito do Trabalho no STF
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Editora: LTr (0/xx/11/3826-2788); Quanto: R$ 45 (229 págs.)
O material jurisprudencial do livro é dividido por espécies (direito individual, coletivo, processual, mais serviço público e previdência).
O Estado de Bem-Estar Social no Século XXI
OBRA COLETIVA
Editora: LTr; Quanto: R$ 40 (200 págs.)
Mauricio G. Delgado e Lorena V. Porto foram coordenadores e autores nos sete capÃtulos sobre o tema.
Fonte: Folha de S.Paulo - 12/01/08.
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