A LOGÍSTICA PORTUÁRIA EM QUESTÃO!
PORTOS - GARROTE DO COMÉRCIO EXTERIOR
08/11/06 - Nelson Carlini
Com saldo acumulado na balança de US$ 34 bilhões até setembro, o Brasil não terá problemas para alcançar a meta de superávit comercial para 2006, de US$ 42 bilhões. Esta é uma boa notícia, porque mostra o vigor do setor produtivo - a despeito dos inúmeros obstáculos que enfrenta - e o potencial do comércio exterior, que deverá ultrapassar os US$ 200 bilhões este ano entre importações e exportações, impulsionado pelo dinamismo da economia mundial.
Mas devemos ter em mente um alerta: sem investimentos mínimos em logística portuária, o Brasil poderá sofrer um colapso em seu comércio exterior já em 2008, afastando-se da possibilidade de aumentar sua participação nas transações globais (hoje uma insignificante fatia de 1,3%).
Os portos brasileiros apresentam sinais de esgotamento e operam precariamente. O resultado é um maior tempo de espera para atracação de navios e custos mais elevados para as empresas que contratam o transporte marítimo. A situação é mais grave no Sul, onde o colapso é iminente. Em Paranaguá (PR), Itajaí (SC), São Francisco do Sul (SC) e Rio Grande (RS) as taxas de utilização portuária já ultrapassam os 90%. Cabe lembrar que, quando a taxa de ocupação supera 50% da capacidade instalada, a operação deixa de ser eficiente. A média nos 14 maiores portos do País é de 75% de utilização.
Nos portos do Sul, por causa do déficit de berços de atracação, não há mais espaço para novas escalas e freqüências e os navios levam em média 18 horas para atracar. Em Paranaguá, há também sérios problemas para o acesso dos navios, em razão da falta de dragagens regulares.
Na Região Sudeste a perspectiva não é melhor. Santos, maior porto brasileiro, e Vitória estão saturados, com taxas de utilização de 80% e 65%, respectivamente. Em Santos, a sobrecarga de utilização oferece risco maior de colapso, haja vista que qualquer crescimento porcentual sobre o volume total movimentado em 2005 (1,55 milhão de contêineres) demandará investimentos num curto intervalo de tempo. Em Sepetiba (RJ), faltam obras de alargamento do canal de acesso e de criação de novas zonas de fundeio.
As preocupações aumentam se considerarmos que, em dois anos, as exportações agrícolas necessitarão de 21 milhões de toneladas de capacidade adicional de movimentação nos portos, segundo a Associação Nacional dos Usuários de Transporte de Carga.
As Regiões Sul e Sudeste, juntas, respondem por mais de 90% das exportações. Tendo em vista o tempo mínimo de três anos para se construir um novo berço (elaboração de projeto, obtenção de licenças e construção), e fazendo uma projeção do crescimento das exportações e importações - mantida a atual infra-estrutura -, chegamos à alarmante perspectiva do colapso. O déficit estimado de berços de atracação em todos os portos do País é de 60.
Não obstante a gravidade do problema, nenhum projeto significativo de expansão da infra-estrutura dos portos saiu do papel nos últimos quatro anos, com exceção das obras do porto privativo de Navegantes (SC). Nem sequer as dragagens rotineiras, de manutenção, foram executadas a contento, um descaso que oferece risco à navegação, além de reduzir, por si sós, o volume de operações portuárias. Hoje, os principais portos do mundo recebem navios com capacidade quase cinco vezes superior às embarcações autorizadas a operar em terminais brasileiros.
No ano passado, a dotação orçamentária para o setor portuário foi de R$ 670 milhões, mas a cifra ficou só no papel, pois apenas 38% do montante foi aplicado. As dificuldades são agravadas pela má gestão das Companhias Docas, onde prevalece o preenchimento de cargos por indicação política. Em muitos casos, os recursos destinados pelo governo não são aplicados porque a administração portuária não tem capacidade técnica para apresentar os projetos necessários à melhoria da infra-estrutura (Natal, Fortaleza/Mucuripe e São Francisco do Sul têm sido honrosas exceções).
Por conta dessas omissões, as empresas brasileiras são obrigadas a competir no exterior em condições cada vez mais desfavoráveis, enquanto a operação portuária se torna a cada dia mais precária, cara e perigosa. O País não tem alternativa: ou resolve esses gargalos ou estará condenado a ter uma participação pífia no comércio mundial, comprometendo seu desenvolvimento e o bem-estar da população.
*Nelson Carlini é engenheiro naval com pós-graduação em Administração.
Fonte: O Estado de S. Paulo
(Colaboração: Brazil & Modal)
A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PARA AS EMPRESAS SEM FINS LUCRATIVOS
As organizações da sociedade civil, também denominadas organizações não governamentais (ONG), que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos ou artísticos são constituídas com missão e valores voltados para o bem comum e representam um universo sistematizado e organizado para desenvolver ações sociais. O trabalho dessas entidades caracteriza o chamado terceiro setor.
Esse termo é recente tanto no Brasil como no resto do mundo. Começou a ser utilizado na década de 1970 pelos pesquisadores americanos, e identifica as atividades de tais organizações que não estão inseridas no primeiro setor (Administração Pública) e nem no segundo setor (mercado composto por organizações com finalidade lucrativa).
Em linhas gerais, o terceiro setor é o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e com o bem comum.
A principal fundamentação e base legal do terceiro setor está contida nas seguintes legislações:
Constituição Federal de 1988 - artigo 150;
Código Civil – Lei 10.406 de 2002 - art. 44 à 69;
Lei 6.404 de 1976 - Lei da S/As;
Lei 9.790 de – Lei das OSCIPs;
Lei 8.742 de 1993 - Lei das Entidades Beneficentes de Assistência Social;.
R I R /1999 - Regulamento do Imposto de Renda;
NBC T 10.19 - Normas Brasileira de Contabilidade Técnica
Leis Estaduais e Municipais específicas.
Mesmo se caracterizando por não ter fins lucrativos, as ONGs precisam de organização contábil. Benefícios como a não-tributação podem se transformar em grandes problemas quando não há uma correta administração tanto financeira quanto fisco-tributária. Mesmo assim, alguns administradores ainda acreditam que não é necessária a assessoria contábil quando, ao contrário, esta é fundamental para sua manutenção e desenvolvimento.
Especificamente com relação à organização contábil, conforme elencado acima, temos a NBC T - 10.19 que normatiza os aspectos contábeis das organizações sem finalidade de lucro, estabelecendo critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, bem como as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros. Por outro lado, não podemos esquecer que o principal diploma legal brasileiro sobre regulamentação contábil é a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 que, embora se refira às Sociedade Anônimas, ainda assim é lei que pode ser aplicada às demais organizações ou sociedades que se utilizem de recursos escassos no cumprimentos de seus objetivos. As demonstrações contábeis para o terceiro setor são, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, Balanço Patrimonial, Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Social e Demonstração de Origem e Aplicação dos Recursos. Note-se que é parcialmente diferente em relação aos demonstrativos de empresas com finalidade lucrativa, pois as ONGs não visam lucro. Assim, não pode haver demonstrativo de resultados bem como lucro ou prejuízo. Também não se pode obter resultado líquido no patrimônio, pois a ONG não é composta de capital social e sim de patrimônio social.
É fundamental que os contabilistas e administradores das organizações compreendam bem estas diferenças, pois, do contrário, pode haver completa distorção da análise e principalmente de seus reflexos fiscais e tributários, chegando até a inviabilizar o projeto organizacional. Destarte, outros relatórios podem e devem ser agregados, independente de obrigatoriedade ou imposição legal, tais como fluxo de caixa, orçamentos, etc.
Tendo contabilidade adequada, organizada e atualizada, qualquer organização terá suporte ferramental suficiente para geração de relatórios gerenciais e tomadas de decisão, além de uma administração financeira moderna e funcional. A administração poderá visualizar e divulgar a verdadeira “fotografia econômico-financeira” da entidade e daí sim, fazer o seu planejamento financeiro e tributário e definir a sua estratégia de crescimento.
Como é sabido, um dos entraves das organizações em geral no nosso país é a carga tributária. Porém, uma ONG que atenda às condições acima e obedeça aos ditames legais e administrativos inerentes à sua atividade não precisa ter essa preocupação, pois não sofrerá tributação sobre a sua renda, patrimônio e sobre os serviços realizados em sintonia com a atividade fim. Por força de lei, as ONGs são imunes ou isentas de impostos nas três esferas fazendárias (federal, estadual e municipal). Todavia, não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, tais como DIPJ, RAIS, CAGED, etc. Também as ONGs que queiram remunerar seus dirigentes ou contratar empregados com vínculo empregatício precisam fazer o cadastramento como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e requerer o CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS.
A entidade que deseja se qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação formal ao Ministério da Justiça (na Coordenação de Outorga e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça), anexando ao pedido cópias autenticadas em cartório de todos os documentos relacionados a seguir, conforme art. 5º da Lei 9.790/99:
estatuto registrado em Cartório;
ata de eleição de sua atual diretoria;
balanço patrimonial;
demonstração do resultado do exercício;
Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada do recibo de entrega, referente ao ano calendário anterior;
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
A concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto na Resolução CNAS n.º 177/00, com base no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998 e alterações previstas no Decreto n.º 3.504, de 13 de junho de 2000. Para requerer, a entidade precisa juntar os seguintes documentos: Requerimento/Formulário, fornecido pelo CNAS;
Cópia do Estatuto registrado em Cartório competente;
Cópia da Ata de Eleição dos membros da atual diretoria;
Declaração de funcionamento, conforme modelo fornecido pelo CNAS;
Relatório de atividades dos três exercícios anteriores ao requerimento;
Balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao requerimento;
Demonstrativos dos resultados dos três exercícios anteriores ao requerimento;
Demonstração de mutação do patrimônio e das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores ao requerimento;
Notas explicativas dos três exercícios anteriores ao requerimento;
Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;
Cópia atualizada do CNPJ (antigo CGC);
Cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva Certidão atualizada do Ministério da Justiça.
ROBERTTO ONOFRIO
Contabilista e Administrador Financeiro
(Colaboração: Cleide)