Só para não ficar dúvidas
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A promoção de aniversário do FM foi prorrogada até a próxima semana.
As 15 melhores frases, sobre os 2 anos do Faculdade Mental, que forem enviadas através do "Fale Conosco" serão contempladas com uma exclusiva camiseta do FM. O prazo foi prorrogado até 14/06/2006. Devido ao feriado prolongado, na próxima semana não haverá edição do FM. Voltaremos na semana seguinte com uma edição inédita e com a divulgação dos felizardos que terão o prazer de usar nossa camiseta.
LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
Uma instituição de ensino pode cobrar mais do que 2% (dois por cento) de multa em caso de atraso no pagamento da mensalidade?
O art. 52, § 1º do CDC (Lei nº 8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade não devem ser superiores a dois por cento do valor da prestação. No mesmo sentido dispõe o item 11 da Portaria n° 03, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
No caso de atraso no pagamento, além da multa moratória, poderá a instituição de ensino cobrar correção monetária, de acordo com os Ãndices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, caso haja dúvida, o consumidor deverá dirigir-se ao órgão local de proteção e defesa do consumidor – Procon Municipal ou Estadual – para que sejam verificados os montantes cobrados a tÃtulo de multa e juros.
O aluno em situação de inadimplência pode sofrer algum tipo de restrição por parte da Instituição de ensino?
O consumidor deverá honrar com o contratado, caso contrário se sujeitará à s sanções e medidas legais cabÃveis. Entretanto, a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99. Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas, etc, não são admitidas por parte das escolas. (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.).
Ocorrendo qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor de sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação junto a Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.
Caso o consumidor opte por recorrer à justiça, sugerimos que procure o auxÃlio de um advogado, para instrução acerca do melhor procedimento a ser adotado. Lembramos que, quando o valor da causa for menor do que 40 salários mÃnimos o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial CÃvel (“Tribunal de Pequenas Causasâ€). No Juizado Especial CÃvel, para causas de até 20 salários mÃnimos de valor, o reclamante não está obrigado a constituir advogado.
Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrÃculas, observados o calendário e o regimento da escola ou cláusula contratual. Entretanto, no caso de inadimplemento, poderá ocorrer o desligamento do aluno ao final do perÃodo letivo.
Como fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrÃcula?
O art. 5º da Lei 9870/99 dispõe expressamente que as instituições de ensino não são obrigadas a renovar a matrÃcula de aluno em situação de inadimplência. Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra quaisquer sanções, a renovação da matrÃcula somente será cabÃvel mediante pagamento ou negociação da dÃvida.
Cabe esclarecer, contudo, que a instituição de ensino não poderá negar-se a fornecer Histórico e demais documentações referentes ao perÃodo letivo cursado, caso o aluno se encontre inadimplente (vide resposta à questão sobre restrições em caso de inadimplência).
A instituição de ensino pode cobrar mensalidades referentes a meses sem aula (janeiro, fevereiro e julho)?
De acordo com o §3º do art.1º da lei 9870/99, o valor total a ser pago pelo serviço de uma Instituição de ensino é cobrado em 12 ou 6 parcelas mensais iguais, de acordo com o regime adotado pela escola (anual ou semestral).
Ou seja, os meses de recesso ou férias são computados para os cálculos dos custos do serviço prestado pela instituição de ensino, ainda que neles não ocorram aulas, pois os custos da instituição permanecem nesses meses, para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços. (ex.: salários de professores e funcionários, manutenção das instalações, atividades de elaboração e preparação do perÃodo letivo, etc).
É correto que uma instituição de ensino superior cobre o valor integral da mensalidade mesmo que o aluno não esteja cursando a grade completa de disciplinas?
As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que isto fere o princÃpio da proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Para caracterizar tal prática como abusiva podemos tomar como base o Art. 6º, IV, que trata do direito básico do consumidor relacionado à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além dos seguintes artigos do CDC: Art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e Art. 51, IV, o qual define como cláusula abusiva à quela que estabeleça obrigações consideradas inÃquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatÃveis com a boa-fé ou equidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrendo tal situação, o consumidor pode efetuar denúncia junto ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade (Procon).
Quais são as proibições de uma escola particular em relação ao aluno?
R. A escola não pode:
· Suspender o aluno de provas escolares;
· Reter documentos de transferência ou indeferir matricula de alunos quando eles devem algum encargo que não está fixado e reajustado nos termos da Lei 8170 de 17/01/91. (isto quer dizer que, se o valor das mensalidades estiver sendo questionado pelos pais por não estarem de acordo com a lei, a escola não poderá penalizar o aluno);
· Impedir o aluno de freqüentar aulas porque não tem apostilas ou similares;
A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC?
R. O consumidor deverá honrar com o contratado caso contrário se sujeitará à s sanções e medidas legais cabÃveis. A escola, entretanto, não poderá impor sanções como a suspensão de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento.
Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrÃculas, observando o calendário, o regimento da escola ou cláusula contratual, mas poderá ocorrer o desligamento do aluno por inadimplência ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo (se a escola adotar o regime didático semestral).
A escola não poderá divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não seja exposto ao ridÃculo, nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento da dÃvida judicialmente.
A negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito pode configurar-se abusiva, uma vez que na falta de pagamento deverão ser adotadas as medidas cabÃveis para o recebimento dos valores que são devidos.